DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Associação de Beneficência e Filantropia São Cristóvão contra decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial por entender que: (i) não ficou demonstrada a alegada violação dos arts. 10, § 4º, da Lei 9.656/1998, e 4º, III, da Lei 9.961/2000, por ausência de necessária argumentação que sustente a ofensa; e (ii) a pretensão recursal demanda reexame de provas e circunstâncias fáticas, incidindo a Súmula 7/STJ (fls. 654-656).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida indevidamente obstou o processamento do recurso, imiscuindo-se em matéria de mérito afeta ao Superior Tribunal de Justiça. Sustenta negativa de vigência aos arts. 10, § 4º, da Lei 9.656/1998, e 4º, III, da Lei 9.961/2000, argumentando que o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é taxativo e não prevê cobertura obrigatória de home care, o que legitimaria a negativa de cobertura discutida nos autos. Acrescenta que o acórdão recorrido contrariou precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Pede o provimento do agravo, para que seja processado o recurso especial.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 693).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, acima indicados, observo que a agravante, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los adequadamente, porquanto se limitou a defender a competência do STJ para o exame do mérito e a reiterar, em linhas gerais, a negativa de vigência aos arts. 10, § 4º, da Lei 9.656/1998, e 4º, III, da Lei 9.961/2000, com invocação de RN 465/2021 e precedentes, sem afastar, de modo objetivo e específico, o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 672-683).<br>Observa-se que o fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ, por apontar a necessidade de reexame de provas e das circunstâncias fáticas do processo, não foi objetivamente impugnado: o agravo não demonstra que a controvérsia é exclusivamente de direito e prescinde da revisão do conjunto fático-probatório, limitando-se a replicar a tese jurídica e a reportar-se ao caso co ncreto (fl. 655 e fls. 675-676).<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. (..) (AgInt no AREsp n. 2.061.893/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Importante ressaltar que a jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que a simples menção a dispositivos legais ou exposição do tratamento jurídico da matéria que se entente correto, sem demonstração clara de como o acórdão recorrido teria violado cada dispositivo, não é suficiente para satisfazer as exigências constitucionais de fundamentação vinculada do recurso especial:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR USO DE DOCUMENTO FALSO. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A admissibilidade do recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados ou que seriam objeto de dissídio interpretativo, não sendo suficiente a mera citação de artigo de lei na peça recursal ou a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende como correto.<br>2. A menção en passant a leis federais, sem demonstração específica de como o acórdão recorrido teria violado cada dispositivo, não supre a exigência constitucional de fundamentação vinculada do recurso especial.<br>3. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.895.699/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. AJUIZAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. CARÁTER, ADEMAIS, PESSOAL. ART. 204 DO CC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. A simples menção a dispositivos legais não é suficiente para impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, haja vista que o especial é recurso de fundamentação vinculada, que não se contenta com a mera demonstração de indignação da parte, cabendo a esta demonstrar a efetiva violação da lei, como ensinam os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. "O Código Civil, em seu art. 204, caput, prevê, como regra, o caráter pessoal do ato interruptivo da prescrição, haja vista que somente aproveitará a quem o promover ou prejudicará aquele contra quem for dirigido (persona ad personam non fit interruptio)." (REsp 1276778/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 28/4/2017) 3. "Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais."<br>(AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).<br>4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 1.674.473/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 18/9/2018.)<br>Ademais, o acórdão recorrido reconheceu que a autora é portadora dos problemas de saúde descritos na petição inicial e que o serviço de home care "constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto". Por isso, concluiu que a negativa de cobertura do tratamento configurou, no caso, abusividade. A revisão dessas conclusões demandaria necessariamente o revolvimento do acervo de fatos e provas constante dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ, como bem indicado na decisão agravada.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois a condenação a respeito já alcança o teto legal (fl. 536), vedando-se acréscimo ulterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.<br> EMENTA