DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelos herdeiros de Lucilia Maria de Araújo contra decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso especial interposto, por entender que: (i) há deficiência de fundamentação, em virtude de ausência de indicação de dispositivo de lei federal violado, aplicando-se a Súmula 284/STF; e (ii) não há demonstração do cotejo analítico para comprovar a identidade fática e normativa, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas (fls. 657-659).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial (fls. 662-668), a parte agravante alega, em síntese, que a decisão deve ser reformada porque o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência pátria majoritária quanto ao reembolso de despesas de home care, em especial a cama hospitalar. Indica a pertinência da via especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal e menciona o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. Sustenta que não está em questão violação de lei federal, mas dissídio jurisprudencial, e que a cama hospitalar constitui insumo necessário à efetiva assistência médica no home care. Salienta que há precedentes que teriam reconhecido o direito ao ressarcimento, em casos similares. Aduz que não se mostra correta a decisão que deixou de admitir o recurso especial por falta de indicação de lei federal violada, já que o fundamento do recurso era a divergência jurisprudencial e, por isso, deveria ser conhecido pela alínea "c". Defende, por fim, a reforma da mencionada decisão.<br>Apresentou-se contraminuta às fls. 688-692 na qual a parte agravada alega que o recurso é genérico e não impugna a decisão agravada, impondo-se a aplicação da Súmula 182 do STJ. Invoca a Súmula 7, também do Superior Tribunal de Justiça, e menciona que a agravante não apresentou indício de negativa de aplicação de lei federal. Acrescenta que o acórdão corretamente afastou a condenação da agravada ao fornecimento de cama hospitalar por não integrar o tratamento de saúde e não ter relação com o serviço de home care. Pede que se negue provimento ao agravo.<br>Assim posta a controvérsia, passo a analisar o agravo.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se c onhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, acima indicados, observo que a parte agravante, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender a existência de dissídio jurisprudencial que apoiaria sua pretensão de cobertura de cama hospitalar no home care, sem indicar qualquer dispositivo de lei federal supostamente violado e sem realizar o cotejo analítico exigido para a demonstração da divergência (fls. 665-668).<br>Observa-se que a deficiência de fundamentação pela ausência de indicação de dispositivo de lei federal violado, com aplicação da Súmula 284/STF (fls. 657-658), não foi objetivamente impugnada, pois a agravante expressamente afirmou que "não se trata de violação de lei federal", deixando de enfrentar o óbice específico da alínea "a".<br>Para tentar superar a não admissão do recurso especial, a parte agravante tentou inclusive afirmar que seu recurso não se fundaria na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, afirmação que a indicação realizada na própria petição do recurso especial (fl. 598).<br>Do mesmo modo, a ausência de cotejo analítico para comprovar a identidade fática e normativa na alínea "c" (fls. 658-659) não foi impugnada de forma suficiente, já que a agravante limitou-se a transcrever ementas e a mencionar precedentes, sem providenciar a comparação detalhada entre o acórdão recorrido e os paradigmas, como exigido no art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1 º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>A impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos. Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>(..)<br>2. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração das razões de recursos anteriores.<br>3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 1.568.256/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>Como bem destacado na decisão que não admitiu o recurso especial em questão, as razões recursais (fls. 598-605) não indicaram os dispositivos legais que teriam sido afrontados pelo acórdão recorrido. Essa indicação é necessária não apenas para interposição de recurso especial fundado na alínea "a", mas também quando a irresignação se baseia na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGOS DE LEI MENCIONADOS DE PASSAGEM NA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO . SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.<br>1. Impossível o conhecimento do recurso pela alínea a. Isto porque não há na petição do recurso especial a clara indicação dos dispositivos legais que se entende por violados. A citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto . Incide na espécie, por analogia, o enunciado n. 284, da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedente: REsp. n . 1.116.473 / RS, Segunda Turma, Rel. Min . Mauro Campbell Marques, julgado em 02.02.2012.<br>2 . Quanto ao dissídio, além de não ter sido adequadamente demonstrado (houve apenas colagem de ementas), de observar que a jurisprudência deste STJ firmou-se no sentido de que mesmo na interposição do especial pelo dissídio deve ser invocado o dispositivo de lei violado para fins de conhecimento do recurso especial pela alínea c, do art. 105, III, da CF/88. Precedentes: AgRg no REsp 1395538 / PB, Segunda Turma, Rel. Min . Herman Benjamin, julgado em 19.09.2013; AgRg no REsp 1311820 / PB, Primeira Turma, Rel. Min . Sérgio Kukina, julgado em 20.06.2013; AgRg no REsp 1347090 / SP, Quinta Turma, Rel. Min . Jorge Mussi, julgado em 18.12.2012.<br>3 . O recurso de agravo interno não pode ser utilizado para corrigir, complementar ou esclarecer a petição do recurso especial.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp: 1958451 CE 2021/0283484-2, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PARTICULARIZADA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE CONTRARIADOS . SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF . HONORÁRIOS. SÚMULA 111/STJ. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1 .105/STJ.<br>1. Na hipótese dos autos, nota-se que não houve indicação clara e precisa dos artigos de lei supostamente violados pela Corte de origem. Com efeito, a falta de indicação ou de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do STF . Precedentes.<br>2. Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art . 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. (..) (AgInt no AREsp: 2585626 SP 2020/0269531-8, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 09/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2024)<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois a condenação a respeito já alcança o teto legal (fl. 536), vedando-se acréscimo ulterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.<br>Intimem-se.<br> EMENTA