DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fls. 133/134):<br>AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN. ATRASO INJUSTIFICADO PARA EMISSÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO (CRLV). DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1 - O Superior Tribunal de Justiça tem posição firme no sentido de que é possível o julgamento monocrático pelo Relator de recurso inadmissível ou em confronto com a jurisprudência consolidada da Corte de Justiça, como no caso dos autos, e, ainda que se entenda de maneira diversa, fica superada eventual nulidade com a apreciação da matéria pelo Colegiado no julgamento de Agravo Interno. (STJ, AgInt no REsp n. 1.841.420/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 17/11/2022).<br>2- Comprovada a má prestação do serviço diante da conduta do DETRAN que impossibilitou ao autor emitir licenciamento anual do seu veículo em data razoável, causando-lhe aflição, angustia e medo em transitar com ausência de licença, patente o dano moral, diante dos transtornos causados, ultrapassando o mero aborrecimento.<br>3- Superado o dever de indenizar, no que se refere ao valor da indenização, sabe-se que este não pode ser inexpressivo a ponto de estimular a reiteração de condutas ilícitas, tais como a narrada nos autos, nem ser exorbitante a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa. Assim, entendo como suficiente e não exorbitante o valor fixado pelo Juiz de base.<br>4. - Recurso conhecido e desprovido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte alega violação ao art. 485, VII, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam, haja vista que o órgão não seria responsável por emitir a infração de trânsito que serviu de fundamento legal para a não emissão do CRLV, de forma que as provas dos autos não foram corretamente valoradas nesse sentido, pois não foi demonstrado o preenchimento dos requisitos legais da responsabilidade civil.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 169).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, afirmou que (fls. 136/139):<br>No mérito propriamente dito, adianto que não encontro motivos para modificar o conteúdo da decisão agravada, tendo em vista que o recorrente não trouxe fundamentos novos capazes de infirmá-la.<br>Isso porque o sistema jurídico brasileiro adota a responsabilidade patrimonial objetiva do Estado sob a forma da teoria do risco administrativo, nos termos que dispõe o artigo 37, §6º, da Constituição Federal - CF, segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa".<br>Dessa mesma forma é a responsabilidade civil do DETRAN/MA, autarquia estadual, pessoa jurídica de direito público, bastando para tanto que haja demonstração do fato, do dano e do nexo causal, somente podendo ser afastada diante da comprovação de fato exclusivo da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior.<br>Com efeito, de acordo com o Artigo 131, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro, o veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.<br>No caso, sobre a comprovação do direito alegado pelo autor/agravado, restou consignado na decisão agravada e na sentença de base, in verbis:<br>"(..) Para as multas decorrentes de infrações, cujo órgão autuador foi o Detran-Ma o prazo é de até 01 (um) dia útil, nos demais casos, como no caso destes autos, o órgão autuador foi a STRANS-PI, o prazo é de até 03 (três) dias uteis.<br>A tela de extrato de débito juntada pelo autor no id 13143119 também demonstra a existência de um segundo auto de infração, nº T113691815, com situação de autuação, com vencimento em 27/06/2017, no valor de R$ 130,16. Nessa fase, a multa ainda não foi gerada e, se não houve abordagem no momento de registro, é possível fazer a indicação de condutor infrator.<br>A autuação de infração significa dizer que houve alguma violação às regras previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), ou na legislação complementar, de acordo com o art. 280 do CTB. A notificação da autuação é o documento enviado por correspondência ao proprietário do veículo no endereço assinalado nos cadastros dos DETRA Ns, ou ainda, caso a pessoa que conduzia o carro seja identificada, no endereço do motorista cadastrado.<br>A multa é o resultado de um processo administrativo iniciado em razão de haver alguma autuação contra o condutor. Em regra, deve dar ciência ao condutor para que haja o contraditório e a ampla defesa, ou seja, para que o suposto infrator tenha oportunidade relatar sua versão dos fatos e de se defender de todas as formas possíveis em âmbito administrativo.<br>Nos termos do art.131, § 2º do CTB, o veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.<br>Logo, não merece prosperar a alegativa da autarquia de trânsito de que, contra o autor, pairava uma infração impeditiva de nº T113691815, uma vez que, tal infração ainda estava na primeira etapa do processo administrativo, sendo situações distintas.<br>O impedimento para emissão do CRLV recairia sobre as multas de trânsito como penalidade aplicada e exigível o pagamento, que no caso dos autos, nos referimos ao auto de infração nº SR00315363.<br>Ademais, em contestação, a Autarquia Requerida não refuta a adimplência do autor e tenta justificar sua morosidade, atribuindo culpa ao próprio autor, sugerindo a existência de outras infrações que teriam provocado a não emissão do CRLV de 2018.<br>Portanto, desde o pagamento da multa ocorrido em 11/09/2017 até o dia que se dirigiu à Ciretran-Timon, em 19/01/2018, além do fato de ainda constar o auto de infração nº SR00315363, com situação de "vencido" no sítio eletrônico do Detran-Ma, em consulta feita em 25/05/2018, não é plausível admitir que a Administração possa dispor de um prazo tão extenso para promover a baixa de uma multa comprovadamente paga.<br>Vejo que tal demora decorreu de falha administrativa, considerando que, conforme já salientado, o autor havia procedido ao pagamento do valor exigido em relação à multa pendente de pagamento no ano de 2017, surgindo com a referida demora o dever de indenizar o ato lesivo causado a terceiro por aplicação do disposto no art. 37, § 6º, da CF, sem a necessidade de demonstração de culpa."<br>Assim, comprovada a má prestação do serviço diante da conduta do DETRAN que impossibilitou ao autor emitir licenciamento anual do seu veículo em data razoável, causando-lhe aflição, angustia e medo em transitar com ausência de licença, patente o dano moral, diante dos transtornos causados, ultrapassando o mero aborrecimento.<br>Superado o dever de indenizar, no que se refere ao valor da indenização, sabe-se que este não pode ser inexpressivo a ponto de estimular a reiteração de condutas ilícitas, tais como a narrada nos autos, nem ser exorbitante a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa. Assim, entendo como suficiente e não exorbitante o valor fixado pelo Juiz de base em R$ 2.000,00 (dois mil reais).<br>Por outro lado, embora o DETRAN alegue, em suas razões recursais, que a multa autuada foi realizada por órgão diverso, verifica-se que não se desincumbiu do ônus de demonstrar que existiam débitos relativos a tributos, encargos, e/ou multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo do autor, impedindo a renovação do licenciamento.<br> .. <br>Diante do exposto, nego provimento ao Agravo Interno.<br>O art. 485, VI, do CPC não foi apreciado pelo Tribunal de origem, assim como a tese de ilegitimidade passiva, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA