DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO DE SÃO PAULO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 37):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução individual plúrima de sentença em ação coletiva - R. decisão que fixou a verba honorária no percentual de 10% sobre o valor da execução - Alegação de que a demanda é de baixa complexidade, não se justificando o arbitramento de honorários para a fase de execução, mormente porque sequer foi embargada - Caso mantido o valor, pede-se a su a mitigação - Descabimento - Vetusta jurisprudência citada pela agravante que já foi superada pela Súmula n. 345/STJ - Percentual que já foi fixado no mínimo legal, descabendo a sua redução - Precedentes Recurso desprovido.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente afirma haver violação dos arts. 25 da Lei 12.016/2009, 85, § 7º, do Código de Processo Civil (CPC) e 1º-D da Lei 9.494/1997, ao argumento de que é indevida a sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que se trata de cumprimento de sentença em mandado de segurança.<br>Defende, ainda, caso não excluída a condenação a título de honorários, sejam estes reduzidos a um patamar razoável, ante a baixa complexidade das execuções.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 60).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Sem razão a parte agravante.<br>No que concerne à fixação da verba honorária, o Tribunal de origem apresentou os seguintes fundamentos (fls. 38/41):<br>Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão que, em execução individual de sentença proferida em ação coletiva, fixou os honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do Enunciado da Súmula nº. 345 do Eg. STJ.<br>Isto porque a r. decisão está em consonância com o entendimento já pacificado pelo Eg. STJ, no sentido de ser cabível a fixação de honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrentes de ação coletiva, nos termos do Enunciado da Súmula nº. 345/STJ: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas."<br>O novo Código de Processo Civil abarcou o entendimento supra, nos termos do art. 85, § 1º:<br> .. <br>Daí porque a vetusta jurisprudência trazida a fls. 07/09 já se encontra superada, visto que foi firmada antes da Súmula n. 345/STJ e da promulgação do novo Código de Processo Civil, que se deu em março/2015, razão pela qual é inaplicável ao caso.<br>No que tange ao pedido de mitigação da verba honorária, como se sabe, o Código de Processo Civil traz, como regra geral, a fixação daquela com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido (art. 85, §§ 2º e 3º), limitando o arbitramento por equidade apenas quando a causa for de valor inestimável, muito baixo ou quando for irrisório o proveito econômico (art. 85, § 8º).<br>Recentemente, houve o julgamento de mérito do REsp nº 1.850.512/SP (Tema 1076/STJ), tendo a Corte Superior fixado a seguinte tese:<br> .. <br>Portanto, a fixação da verba honorária por equidade somente é possível nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor pretendido for muito baixo, nos exatos termos do § 8º, do art. 85 do CPC, não sendo este o caso dos autos, cujo valor atribuído à execução foi de R$ 14.852,10 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e dez centavos - fls. 35/36, do incidente de execução).<br>Assim, a r. decisão merece subsistir, por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Não prospera a alegação da parte agravante de ser incabível a fixação de honorários sucumbenciais em execução de sentença proferida em mandado de segurança.<br>Isso porque a Primeira Seção desta Corte Superior já consolidou a orientação de que "a aplicação do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 restringe-se à fase de conhecimento, não sendo cabível na fase de cumprimento de sentença, ocasião em que a legitimidade passiva deixa de ser da autoridade impetrada e passa ser do ente público ao qual aquela encontra-se vinculada. Mostra-se incidente a regra geral do art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o cabimento dos honorários de sucumbência na fase de cumprimento, ainda que derivada de mandado de segurança" (AgInt na ImpExe na ExeMS 15.254/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 29/3/2022, DJe 1º/4/2022).<br>Ademais, na hipótese, trata-se de liquidação individual de sentença decorrente de ação coletiva, sendo devida a verba honorária, ainda que proveniente de ação mandamental, a teor do disposto na Súmula 345/STJ. Sobre o tema, cito os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS COM BASE NA URV. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL "A QUO" E NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.<br>I - Na origem, trata-se de pedido individual de cumprimento da sentença proferida em mandado de segurança coletivo, impetrado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Sergipe (SINDSERJ), que determinou a conversão dos vencimentos dos filiados, com base na URV do dia 22/06/1994. O Tribunal "a quo" acolheu impugnação apresentada pelo Estado de Sergipe, para extinguir o processo diante do reconhecimento de prescrição. Nesta Corte, o recurso especial foi parcialmente conhecido e improvido.<br>II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>III - Quanto à questão principal, conquanto esta Corte tenha jurisprudência no sentido de que não flui prazo prescricional para a execução individual da sentença coletiva, enquanto não encerrada a discussão sobre a legitimidade ativa do sindicato para a execução coletiva, não é exatamente disso que se trata neste caso. Veja-se como o tribunal entendeu a questão: "Aqui não cabe dizer que a questão não restou transitada, porque a discussão continuou no processo executivo. "Ora, o que aconteceu foi que o sindicato tentou reabrir uma discussão acerca de um tema já decidido e transitado em julgado, quando interpôs execução coletiva em favor de todos os servidores, mesmo depois de excluídos os não sindicalizados, por requerimento do próprio sindicato. A partir dali, deve-se reconhecer iniciada a contagem do prazo prescricional.  ..  Observe-se que após o trânsito em julgado dessa decisão, o STJ também analisou a limitação dos efeitos da decisão aos sindicalizados, e de igual maneira entendeu que esse tema já havia feito coisa julgada, e portanto deveria ser assim aplicado na execução da decisão, conforme decisão proferida no RESP 1.252.679/SE, verbis:  .. ."<br>IV - Ocorre que tais fundamentos não mereceram da parte ora recorrente a devida impugnação, o que atrai a aplicação do entendimento contido na súmula n. 283 do STF, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>V - Quanto a questão relativa aos honorários, esta Corte Superior tem jurisprudência orientada pelo entendimento de que são devidos honorários advocatícios na execução/cumprimento individual da sentença proferida em ação coletiva - inclusive, em mandado de segurança coletivo. Confira-se: AgInt no AREsp 1.350.736 / SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12/12/2019.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.909.888/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 25/6/2021.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO, ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA 345/STJ. PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES IDÊNTICAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Consoante a jurisprudência pacífica deste STJ, em casos tais, é devida a verba honorária nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de ação mandamental. Inteligência da Súmula 345/STJ. Nesse sentido: STJ, REsp 1.740.156/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp 933.746/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/10/2018; AgInt no AREsp 1.105.381/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2017.<br>III. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.350.736/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019.)<br>Quanto ao valor, verifico que a fixação da verba honorária observou os limites de percentuais estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, situando-se no patamar legalmente permitido. Entendimento diverso firmado pelo Tribunal de origem quanto à adequação desse percentual demandaria reabrir a análise da extensão do trabalho desempenhado e da complexidade da causa, providência obstada pelo teor da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.<br> .. <br>3.1. No caso em apreço os honorários foram fixados no percentual legal máximo (20% do valor atualizado da causa). Rever o percentual arbitrado a título de honorários de sucumbência demandaria a incursão no conjunto probatório e o reexame de premissas fáticas acerca da complexidade da causa e do trabalho realizado pelos patronos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.275.344/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta<br>Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA