DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 19/6/2025, havendo a conversão da prisão em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa sustenta que a ação policial que culminou na prisão teve origem unicamente em uma denúncia anônima, a qual, desprovida de outros elementos de corroboração, não pode servir de fundamento para a mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio.<br>Argumenta que não existem elementos concretos que justifiquem sua manutenção no cárcere, visto que ele possui residência fixa, ocupação lícita e não representa nenhuma ameaça à sociedade.<br>Menciona a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, defendendo que a prova obtida por meio da invasão de domicílio ilegal é manifestamente ilícita e, portanto, imprestável para comprovação da materialidade delitiva e para fundamentar a acusação criminal.<br>Argumenta que a decisão que converteu a prisão em preventiva considerou o fato de o paciente ter respondido a outros processos criminais (tráfico e tentativa de homicídio, no qual foi absolvido). Contudo, a presunção de inocência impede que antecedentes criminais sejam utilizados como fundamento para a decretação da prisão preventiva, salvo exceções justificadas.<br>Destaca que, em audiência de custódia, relatou agressão física pelo policial, configurando mácula que contamina os elementos de informação obtidos no flagrante.<br>Afirma que houve violação do direito ao devido processo legal e à ampla defesa, pois o réu não foi informado sobre seu direito ao silêncio no momento da prisão em flagrante.<br>Aponta a ausência de câmeras corporais durante a prisão, o que compromete a transparência e legalidade da ação policial.<br>Requer, no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas; a declaração de nulidade da prisão; e fixação de prazo para que o Estado de Minas Gerais forneça câmeras corporais à Polícia Militar de Campos Gerais e Campo do Meio.<br>Por meio da decisão de fls. 317-318, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 321-372).<br>Houve pedido de reconsideração da tutela de urgência, conforme fls. 382-383.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, no que tange às irregularidades no flagrante, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade. A propósito, os seguintes julgados: HC n. 543.459/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 12/2/2020; HC n. 429.366/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018; e RHC n. 108.338/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 1º/4/2019.<br>Além disso, quanto à alegação de ausência do aviso de Miranda, conforme destacado no acórdão, o auto de prisão em flagrante explicita que o réu foi devidamente informado pela autoridade policial acerca de seus direitos fundamentais, incluindo o direito ao silêncio e à assistência de advogado. Ademais, registra-se que o acusado foi acompanhado por defensor durante sua oitiva, o que, ao menos em juízo preliminar, enfraquece a tese de cerceamento de defesa apresentada pela defesa.<br>No mais, a prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 213-214, grifo próprio):<br>No caso dos autos, entendo que a conversão da prisão em flagrante em preventiva revela-se indispensável para a garantia da ordem pública, configurando o periculum libertatis de forma clara e preocupante. A gravidade concreta da conduta delitiva se manifesta não apenas pela natureza do crime, que já por si só é de extrema gravidade, mas também pelo modus operandi e pela quantidade de droga apreendida. A apreensão de 148,73g de maconha divididos em 63 invólucros, aliada às informações de que o local era um "ponto de distribuição" e que "menores se deslocavam até a residência e pegavam entorpecentes para serem vendidos", evidencia um esquema de tráfico organizado e com potencial de aliciamento de jovens, revelando um alto grau de reprovabilidade da conduta e a ameaça que o autuado representa à saúde pública e à juventude local. A denúncia de que o autuado utilizava um veículo para transportar drogas a pontos mais distantes (e a apreensão de um veículo em sua posse) apenas reforça a habitualidade e a amplitude da atividade criminosa imputada. Mais alarmante ainda é a extensa folha de antecedentes criminais do autuado (ID 10475866561, ID 10475936332), que demonstra uma reiterada e contumaz conduta delitiva. GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA possui um histórico de envolvimento em crimes graves, notadamente o tráfico de drogas, com múltiplos registros de prisões em flagrante e ações penais em andamento pela mesma natureza. Destaca-se, por exemplo, o processo nº 0018519-65.2019.8.13.0116, em que figurou como réu por tráfico de drogas e envolvimento de menores (art. 33 e art. 40, VI, da Lei 11.343/06), e o processo nº 5000673-37.2025.8.13.0116, que se encontra em instrução pela Lei Antitóxicos. Adicionalmente, verifica-se que o autuado já teve prisão preventiva decretada em outras oportunidades, como no processo nº 0017131-30.2019.8.13.0116 e no processo nº 5000234-60.2024.8.13.0116, sendo que neste último a prisão preventiva foi mantida em janeiro de 2024, após nova prisão em flagrante. O fato de ter sido reiteradamente preso em flagrante e, mesmo após a decretação de prisões cautelares ou absolvições em outros processos, persistir na prática de crimes de tamanha gravidade, como o tráfico de entorpecentes, revela sua inequívoca periculosidade social e a insuficiência de outras medidas para conter sua atuação criminosa. Sua conduta contumaz atenta gravemente contra a ordem pública, gerando desassossego social e a sensação de impunidade na comunidade. A reiteração criminosa, especialmente em um contexto de tráfico de drogas, indica que a liberdade do autuado representaria um risco efetivo de novas infrações penais.<br>A leitura do decreto prisional revela que, apesar de a quantidade de drogas apreendidas não ser expressiva, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o recorrente tem um passado de participação em crimes de grande potencial ofensivo, sobretudo o tráfico de entorpecentes, com inúmeros registros de detenções em flagrante e ações judiciais em andamento pela mesma tipologia.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Quanto ao argumento de invalidade da denúncia anônima, destaque-se que o processo ainda se encontra em fase inicial de instrução, motivo pelo qual a alegação de nulidade deverá ser analisada de forma mais aprofundada no decorrer da instrução processual, sob cognição plena do juízo do feito.<br>O Tribunal, ao tratar do assunto, registrou desta forma (fls. 261-263, grifo próprio):<br>Com efeito, extrai-se do APFD respectivo que a Polícia Militar ao atender denúncia anônima supostamente formulada por um morador das imediações, que optou por não se identificar, foi informada acerca da possível prática de tráfico de drogas em uma residência situada na Rua Quatro, Bairro Jardim Planalto, município de Campos Gerais/MG.<br>A denúncia relatava detalhes precisos que o ora paciente recebia substâncias entorpecentes em sua residência, as quais seriam, posteriormente, distribuídas a terceiros, responsáveis pela revenda em pontos distintos do bairro. Constava, ainda, que o paciente utilizaria um veículo para realizar entregas em locais mais afastados.<br>Diante das informações recebidas, a guarnição policial deslocou-se até o endereço indicado, procedendo ao monitoramento da área, ocasião em que teria constatado a aparente verossimilhança da denúncia. Conforme relato policial, os agentes públicos visualizaram, de ponto estratégico, o paciente interagindo com um indivíduo que se aproximava em uma bicicleta, momento em que ambos teriam trocado objetos, aparentando ser uma sacola.<br>Com a aproximação da viatura, o paciente teria percebido que seria abordado e tentou evadir-se pelo quintal da residência, sendo contido em seguida. No momento da abordagem, o paciente teria dispensado ao solo uma sacola, que, posteriormente localizada e apreendida, continha 63 invólucros de substância semelhante à maconha, totalizando 148,73g.<br>É cediço que a Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso XI, mitiga o direito individual em situações de flagrante delito.<br>A seu turno, o artigo 303 do Código de Processo Penal prevê que "nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência".<br>Ora, tratando-se o tráfico de drogas de crime de natureza permanente, forçoso reconhecer, da superficial análise que a presente via comporta, que a ação dos policiais estava amparada pelas disposições da Carta Magna e do Código de Processo Penal.<br>Registra-se que a existência de fundadas suspeitas da prática, pelo paciente, de crime de natureza permanente, aliada à apreensão de substância entorpecente, caracteriza a hipótese prevista no inciso I do artigo 302 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em não caracterização do estado flagrancial.<br>Por tudo isso, não vislumbro na ação dos policiais militares qualquer ilegalidade ou irregularidade apta a macular a prisão do paciente ou os elementos informativos colhidos na ocasião.<br>Ademais, o impetrante não trouxe qualquer elemento probatório idôneo de molde a desconstituir o depoimento do Policial Militar encarregado da diligência que culminou na questionada prisão, cuja palavra é dotada de presunção de veracidade.<br>Assim, não se observa ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, porquanto, ao que consta dos autos, a diligência foi realizada com base em denúncia anônima específica e detalhada, a qual amparou a fundada suspeita de que o acusado estaria praticando tráfico de drogas em sua residência, circunstâncias que, em tese, evidenciam a regularidade da abordagem.<br>Em situação similar, esta Corte Superior já decidiu que:<br> ..  neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena" (AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Acerca do pedido de fixação de prazo para que o Estado de Minas Gerais forneça câmeras corporais à Polícia Militar de Campos Gerais e Campo do Meio, destaca-se que o Tribunal de origem não o examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Por fim, prejudicado o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar, interposto às fls. 373- 377, em razão da presente análise do recurso.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA