DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIANO ALVES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE<br>O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto teria havido cerceamento do direito de defesa na audiência de instrução realizada em 7/8/2025, em que, apesar de pedido redesignação por choque de pautas, foi nomeado defensor dativo ad hoc para atuar no ato processual.<br>Alega que a nomeação de defensor dativo em processo volumoso, sem prévio contato com o paciente e sem tempo hábil de estudo dos autos, viola o princípio do defensor público natural e as prerrogativas da Defensoria Pública, implicando nulidade absoluta com prejuízo presumido.<br>Argumenta que a justificativa de celeridade invocada pelo Juízo de primeiro grau não se sustenta, pois a instrução não estava concluída e o interrogatório já havia sido designado para 24/9/2025, o que permitiria realizar toda a instrução nessa data sem prejuízo.<br>Defende que devem ser anuladas a audiência de 7/8/2025 e os atos subsequentes, com a realização de novo ato instrutório com a presença assegurada do Defensor Público com atribuição para o feito.<br>Requer, liminarmente, a declaração de nulidade da audiência de instrução realizada em 7/8/2025 e dos atos subsequentes, com a determinação de nova audiência, assegurada a presença do Defensor Público natural.<br>No mérito, requer a concessão da ordem, com a confirmação da declaração de nulidade e a renovação do ato processual.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.<br>Outrossim, o direito à constituição de defensor de confiança, previsto no art. 263 do Código de Processo Penal, embora necessário para a garantia da ampla defesa, não possui caráter absoluto. Tal prerrogativa deve ser relativizada na ausência de demonstração de prejuízo concreto.<br>No caso em apreço, não há nenhuma comprovação de que a atuação dos advogados designados tenha sido inadequada ou que tenha ocasionado prejuízo processual ao paciente.<br>Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 26 -28)<br>Em que pese afirme o impetrante que a defesa técnica "pressupõe uma relação de confiança entre assistido e defensor, bem como o conhecimento profundo do processo e da estratégia defensiva" e que "um advogado nomeado no momento da audiência, por mais competente que seja, não tem condições de exercer a defesa em sua plenitude, pois desconhece as nuances do caso, as teses a serem exploradas e os pontos a serem contraditados na oitiva das testemunhas", tais assertivas não bastam para nulificar a decisão impugnada.<br>É que eventual deficiência na defesa técnica é causa de nulidade relativa e, como tal, deve ser devidamente demostrada com a indicação objetiva do prejuízo para a defesa do acusado, segundo dispõe a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal  .. <br> .. <br>O réu não foi deixado desassistido, tendo sido nomeado um advogado dativo ad hoc, devidamente inscrito na OAB/SE sob nº 9249, exclusivamente para acompanhar o ato instrutório assegurando-se assim, a observância do contraditório e ampla defesa prevista no art. 5º, LV, da Constituição Federal. A nomeação de defensor dativo em situações excepcionais , como a de conflitos de agenda devidamente justificado mas comunicado em prazo exíguo, não configura em nosso juízo violação ao princípio do defensor natural.<br> .. <br>Nesse passo o termo de audiência registra que o ato transcorreu naturalmente, com a oitiva de testemunhas e a preservação dos direitos do réu, sem indícios de ineficácia na atuação do dativo ou de qualquer desvantagem concreta ao paciente , com a perda das provas ou a impossibilidade de formulação de teses defensivas.<br>O prejuízo presumido (in re ipsa) alegado pelo impetrante não prospera, pois a jurisprudência exige prova cabal de de dano, especialmente quando a nomeação visa a evitar o adiamento injustificado de processo envolvendo réu preso, alinhando-se à necessidade de celeridade e a vedação ao excesso de formalismo.<br>Nesse contexto, observa-se que a conclusão do Tribunal de origem está em conformidade com o entendimento pacífico desta Corte Superior segundo o qual, nos termos da Súmula n. 523 do STF, o reconhecimento de eventual nulidade por deficiência técnica exige a comprovação de prejuízo, o que não ocorreu no caso.<br>Dessa forma, a nulidade processual somente pode ser reconhecida quando demonstrado prejuízo efetivo à parte. Nesse sentido, seguem precedentes desta Corte (grifei):<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE OCORRIDA NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ART. 571, VIII, DO CPP. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SÚMULA N. 523 DO STF. DISCORDÂNCIA DA ATUAÇÃO DA DEFESA ANTERIOR. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. PARCIALIDADE DO JUIZ-PRESIDENTE EM PLENÁRIO DO JÚRI. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE IMPARCIALIDADE VERIFICADA DE PLANO. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. As nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento do Tribunal do júri devem ser suscitadas na própria sessão, com o respectivo registro em ata, art. 571, VIII, do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão. Ainda que se entenda, tratar-se de nulidade absoluta a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça "em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC 527.449/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019).<br>4. No campo das nulidades no processo penal, seja relativa ou absoluta, o art. 563 do CPP institui o conhecido princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo e, na mesma linha, a Súmula 523/STF enuncia que "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".<br>5. Ora, "o fato de a nova defesa não concordar com a linha defensiva adotada pela defesa anterior também não revela nulidade. Com efeito, "a simples discordância do atual Defensor com a pretensão deduzida ou não pelo defensor anterior em suas manifestações não caracteriza deficiência/ausência de defesa capaz de gerar nulidade processual". (AgRg no HC 463.316/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 24/3/2020).<br>6. O acórdão atacado entendeu que o Magistrado não atuou com parcialidade no caso em exame e que a defesa atual não demonstrou de plano a nulidade alegada, além de que, entendimento contrário, demandaria o exame aprofundado do acervo probatório, inviável no rito do writ.<br>7. No procedimento dos processos da competência do Tribunal do Júri, o magistrado presidente não é um mero espectador inerte do julgamento, possuindo, não apenas o direito, mas o dever de conduzi-lo de forma eficiente e isenta na busca da verdade real dos fatos, em atenção a eventual abuso de uma das partes durante os debates, nos termos do art. 497 do CPP. A atuação firme do magistrado na condução da sessão plenária do Tribunal do Júri não deve ser confundida com eventual parcialidade do julgador e também não acarreta, necessariamente, a quebra da imparcialidade dos jurados.<br>8. A desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal estadual, a fim de concluir pela suposta nulidade, qual seja, parcialidade do Juiz, exigiria a toda evidência, ampla e profunda valoração de fatos e provas, o que é sabidamente incompatível com a via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>9. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 780.310/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO CORRUPÇÃO DE MENORES E RECEPTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEFENSOR NATURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O acórdão vergastado enfrentou a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, não padecendo de vícios, portanto, não prospera a alegada contrariedade ao que dispõe o art. 619 do CPP.<br>II - No caso, a eg. Corte de origem consignou que o advogado constituído, a despeito de intimado para a audiência de instrução e julgamento, não compareceu ao ato, o que culminou na nomeação do defensor dativo, para preservar e validar a realização procedimental e assegurar o direito à ampla defesa.<br>III - A nomeação de defensor dativo para atuar em audiência na qual o advogado do réu, devidamente intimado, não comparece, não ofende o direito conferido ao acusado de escolher patrono de sua confiança, como ocorreu no presente caso. Ademais, o § 2º do artigo 265 do Código de Processo Penal dispõe que, na ausência do causídico contratado pelo acusado, um defensor substituto deve ser designado provisoriamente para o ato, não havendo qualquer exigência no sentido de que seja um membro do órgão de assistência judiciária, vez que nem sempre um Defensor Público estará disponível no local ou no momento da solenidade, sendo que a norma processual penal busca evitar a perda de um ato processual que pode ser realizado validamente.<br>IV - Com efeito, "De acordo com o entendimento desta Corte e também do Supremo Tribunal Federal, a Defensoria Pública não detém a exclusividade do exercício de defesa daqueles que não têm meios financeiros para contratar advogado, assim como não existe direito subjetivo do acusado de ser defendido pela Defensoria Pública" (RMS n. 49.902/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 26/05/2017).<br>V - A Defensoria Pública não demonstrou efetivo prejuízo, circunstância imprescindível para o reconhecimento de nulidade processual, conforme preceitua o artigo 563, do Código de Processo Penal, o princípio do pas de nullité sans grie.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.968.753/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA