DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 716):<br>EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - TEMA 1.198 DO STJ - INDEFERIDO - ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA - RECHAÇADA - VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL - VERIFICADOS - LAUDO PERICIAL - DEVER DA CONSTRUTORA DE INDENIZAR - CARACTERIZADO - DANOS MATERIAIS - EXISTENTES - DANO MORAL - CONFIGURADO - RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. A matéria em comento não refere à controvérsia submetida a julgamento no REsp 2.021.665/MS (Tema 1.198) perante o STJ, inexistindo similitude entre as demandas justificar o sobrestamento do feito.<br>2. O reconhecimento da procedência do pleito autoral em razão dos vícios estruturais demonstrados por intermédio de laudo pericial elaborado por perito judicial, desautoriza que seja imposta qualquer penalidade por litigância de má-fé à parte autora.<br>3. Vícios de construção no imóvel demonstrado. Presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade da construtora requerida em reparar os danos elencados no laudo pericial.<br>4. Há elementos suficientes para o reconhecimento do dano moral, uma vez que restou comprovada a falha na prestação do serviço contratado, bem como que se aviltou direito fundamental ou personalíssimo que, especificamente nas relações de consumo, deve manter protegido.<br>5. Recurso parte ré conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 742-745).<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; art. 12, § 3º, III, do Código de Defesa do Consumidor; e arts. 186, 927 e 944 do Código Civil.<br>Aduz negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem não enfrentou argumento capaz de infirmar a conclusão quanto ao dano moral in re ipsa.<br>Sustenta a inexistência de responsabilidade civil, por fato exclusivo de terceiro, decorrente de modificações realizadas pelos moradores sem assistência técnica, o que teria rompido o nexo causal.<br>Afirma a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado, por ausência de prova de abalo psíquico que ultrapasse meros aborrecimentos.<br>Contrarrazões às fls. 808-818.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 840-850.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não deve prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação indenizatória por vícios construtivos em apartamento no Residencial Novo Oeste II, com pedidos de danos materiais e morais, tutela para perícia e inversão do ônus da prova (fls. 1-19).<br>A sentença julgou procedentes em parte os pedidos, condenando a ré a pagar R$ 4.098,38 (quatro mil, noventa e oito reais e trinta e oito centavos) por danos materiais, com atualização pelo IPCA desde o laudo e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, e R$ 8.000,00 (oito mil reais) por danos morais, com atualização pelo IPCA desde a sentença e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; indeferiu aluguéis e despesas correlatas; fixou honorários em 15% (quinze por cento) e concedeu Justiça gratuita (fls. 520-530).<br>O Tribunal de origem manteve a sentença, reconhecendo relação de consumo e responsabilidade objetiva, com base em laudo que apontou vícios endógenos de risco crítico e reparáveis sem desocupação; indeferiu o sobrestamento (Tema 1.198/STJ), rejeitou a alegação de advocacia predatória e confirmou o dano moral e seu valor (fls. 716-731).<br>Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa à verificação da inexistência de elementos probatórios nos autos aptos a afastar a responsabilidade civil da embargante pelos danos morais in re ipsa foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante. Confira-se (fls. 724-725):<br>Nesse diapasão, dúvida não há sobre a existência de vícios no imóvel adquirido pela autora, restando comprovada a responsabilidade da construtora, ora apelante, em reparar os danos elencados no laudo pericial.<br>É inequívoca, portanto, a falha na prestação dos serviços pela apelante Erbe Incorporadora S. A, o que pela relação de consumo que permeia o mérito da questão, importa na responsabilidade civil objetiva da suplicante, em face da teoria do risco do empreendimento, presente no art. 14, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Assim, não restando dúvida acerca da existência de vícios de construção no imóvel adquirido pela autora, é evidente a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade da construtora requerida em reparar os danos elencados no laudo pericial.<br>Logo, inexiste justificativa jurídica para reforma da condenação da empresa ré relativamente ao pagamento de indenização por danos materiais, não havendo qualquer cabimento a alegação de que os vícios estão diretamente relacionadas às modificações procedidas pelos próprios moradores do condomínio, não acompanhadas por profissional tecnicamente habilitado, com o fim de imputar a sua responsabilidade ao ato de terceiro.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Quanto à tese de exclusão de responsabilidade por fato de terceiro, o Tribunal local consignou que "o laudo pericial, produzido durante a instrução processual, identificou a existência de vícios no imóvel discutido, decorrentes da construção realizada pela empresa ré" (fl. 724).<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, o fornecedor possui responsabilidade objetiva em relação ao defeito no serviço prestado que somente pode ser afastada se demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não é o caso dos autos.<br>A propósito, confiram-se precedentes desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o fornecedor possui responsabilidade objetiva em relação ao defeito no serviço prestado que somente pode ser afastada se demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não é o caso dos autos.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.944.010/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO INEXISTENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTS. 205 E 618 DO CC/2002. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 83/STJ. VÍCIOS CONSTRUTIVOS RECONHECIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora, deve apresentar-se dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil de 2002 (art. 1.245, CC/16). Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos na vigência do CC/16, e 10 (anos) na vigência do CC/02" (AgInt nos EDcl no REsp 1.814.884/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe de 25/03/2020).<br>3. O Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, concluiu que os vícios alegados são incontroversos e que foi comprovada a responsabilidade das rés. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Acerca dos honorários sucumbenciais, o STJ firmou o entendimento de que "o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019).<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.633.302/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 22/3/2021.)<br>Com efeito, verifica-se que o Tribunal de origem, ao responsabilizar a parte agravante, na condição de fornecedora, pelos vícios construtivos demonstrados em laudo pericial, como consignado expressamente em acórdão recorrido, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual incide a Súmula 83/ STJ ao caso.<br>De todo modo, a alteração das conclusões e premissas adotadas pelo Tribunal de origem, sobretudo no que se refere à constatação, em laudo pericial, da existência de vícios construtivos que podem ser atribuídos à parte agravante, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>No tocante ao dano moral e à sua quantificação, o Tribunal de origem firmou, com base na prova pericial e nas circunstâncias específicas, a ocorrência de abalo que ultrapassa o mero dissabor, mantendo a indenização fixada na sentença. Confira-se (fls. 725-727):<br>Em relação aos danos morais, melhor sorte não assiste à apelante.<br>Na espécie, como dito, não restam dúvidas acerca da existência de vícios de construção no imóvel adquirido pela autora, sendo evidente a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade da construtora requerida em reparar os danos.<br>Em decorrência dessa situação, é inegável que o autor foi ofendido como pessoa, pois evidente o abalo moral causado pela frustração em adquirir a sua tão sonhada moradia com vícios de construção, inclusive porque haverá necessidade de reparos pelo período de 10 dias, sem possibilidade de uso do chuveiro por 5 dias (f. 488).<br>Sendo assim, levando em conta os incômodos, frustrações e transtornos suportados pelo demandante em virtude dos defeitos decorrentes da má construção do imóvel adquirido, que ultrapassam o mero aborrecimento da vida cotidiana, é cabível o pagamento de indenização por danos morais, os quais são presumidos, ou seja, prescindíveis de outras provas.<br>Em situações semelhantes a dos autos, esta Câmara Cível tem fixado a compensação por danos morais em aproximadamente R$ 10.000,00.<br> .. <br>Portanto, considerando os critérios havidos pela jurisprudência consolidada como norteadores do arbitramento judicial desse tipo de indenização e os precedentes desta Câmara recursal, deve ser mantido o valor indenizatório a título de danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), em vista de que este montante apresenta- se adequado à realidade fática, está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, em especial, atende à finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta.<br>A indenização foi fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias individuais para justa compensação do prejuízo sofrido, sem caracterizar enriquecimento sem causa. As conclusões foram fundamentadas nos fatos e provas dos autos, impedindo sua reforma conforme pretendido pela agravante, devido ao óbice da Súmula 7/STJ.<br>Além disso, a revisão do valor fixado para danos morais, só é possível em casos de evidente exagero ou manifesta insignificância, o que não se aplica ao presente caso.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REDUÇÃO DOQUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos.<br>3. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.249.901/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INFILTRAÇÕES. DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.<br>Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo-se às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.971.557/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, QuartaTurma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "A excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça, com a intenção de rever o valor da indenização e do pensionamento fixado pelas instâncias de origem, pressupõe que esse montante tenha sido arbitrado de forma imoderada ou desproporcional, em situação de evidente exagero ou de manifesta insignificância, observadas as circunstâncias do caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.951.126/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024).<br>2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca do valor fixado a título de pensionamento vitalício demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.542.203/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.)<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA