DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL (e-STJ, fls. 291-303), com fundamento no art. 105, III, a, da CRFB, para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 283-288):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTO NÃO PAGO PELA SOCIEDADE. RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SOCIOS JUNTO À SEGURIDADE SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 13 DA LEI N. 8.620/93 DECLARADA PELO STF. EXCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. NÃO-COMPROVAÇÃO, IN CASU, DAS HIPÓTESES LEGAIS DA RESPONSABILIZAÇÃO. JULGAMENTO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 430/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.<br>1. Reexame de embargos de declaração em face de decisão do Colendo STJ que determinou o retorno dos autos a esta Corte para fins de novo julgamento dos aclaratórios, ao entendimento de persistência na omissão apontada.<br>2. Nos embargos de declaração, a Fazenda Nacional alega a ocorrência de omissão. Afirma que não houve pronunciamento sobre a alegação de que o nome do autor dos embargos à execução consta do título executivo, bem como de que o embargante não teria feito prova contrária à presunção de sua responsabilidade pelo crédito tributário, o que, segundo a recorrente, impediria que o nome do autor da ação dos embargos seja excluído do pólo passivo da execução.<br>3. Inexistência da omissão apontada. O que ocorreu foi que o posicionamento do acórdão embargado foi no sentido oposto ao pretendido pela embargante.<br>4. O Colendo STJ, em recurso repetitivo (REsp nº 1153119/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki), seguiu entendimento do Pretório Excelso que declarou inconstitucional o art. 13 da Lei nº 8.620/93 (RE nº 562276), o qual trata da responsabilidade pessoal dos sócios por obrigações da sociedade junto à seguridade social.<br>5. "É igualmente pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa (EREsp 374.139/RS, 1ª Seção, DJ de 28.02.2005)" (REsp nº 1101728/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado sob o manto do art. 543-C do CPC).<br>6. Há, também naquele Sodalício, entendimento no sentido de que "a orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do socio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova dê que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos" (REsp 1104900/ES, julgado sob o manto do art. 543-C do CPC).<br>7. In casu, nenhuma das situações previstas no art. 135, III, do CTN, foi aferida. Restou comprovado que não ocorreu nenhuma das hipóteses legais da responsabilização do sócio por créditos tributários da sociedade executada. Em nenhum momento, foi demonstrado que o autor exerceu qualquer função sócio-administrativa na empresa ou que tenha sido o responsável ou sequér participado do ato que deu ensejo ao fato gerador do tributo.<br>8. Aplicação da Súmula nº 430/STJ: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade do sócio-gerente".<br>09. Possível erro do julgamento deve ser sanado através de recurso próprio, e não de aclaratórios.<br>10. Mantença da proclamação do acórdão embargado. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos modificativos, para, tão-só, esclarecer os pontos determinados pelo Colendo STJ.<br>O referido acórdão fora proferido após determinação do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial anterior do ente público, interposto após o julgamento de embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação assim ementado (e-STJ, fls. 208-212):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DÕS ELEMENTOS CONTIDOS NO ART. 135, DO CTN. I 1. Trata-se de embargos à execução fiscal, que tem por objeto cobrança de contribuições sociais, relativas a diversas competências (08/82, 10/85, 11/85, 12/85,01/86/, 02/86, 03/86), marejados por funcionário de Sociedade Anônimá, contratado como Assessor Comercial em 01.09.1976, eleito diretor. comercial em 05.02.1986, conforme ata de Assembléia Geral Ordinária da empresa executada regist ada no cartório em 19.02.1986;<br>2. Não tendo sido comprovado pelo exeqüente a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, por parte do embargante, na condição, de diretor da executada, não resta configurada a sua responsabilidade;<br>3. Apelação e remessa oficial improvidas.<br>No recurso especial, Fazenda Nacional aduz a existência de omissão, em violação ao art. 535 do CPC/1973, quanto à tese de que o nome do sócio corresponsável tributário já constava da CDA, que goza de presunção de certeza e liquidez, não sendo suficiente para afastar a referida responsabilidade tributária a afirmação do órgão julgador de que não estariam presentes os requisitos do art. 135 do CTN.<br>No mérito, aponta violação do art. 3º da Lei n. 6.830/1980 e do art. 135 do CTN, sustentando, em síntese, que nessas circunstâncias - em que o nome do sócio corresponsável já consta da certidão de dívida ativa que embasa a execução fiscal -, o ônus da prova para afastar a responsabilidade pessoal recai sobre o executado.<br>Ao final, requereu a admissão e provimento do recurso especial, para prosseguimento regular da execução fiscal proposta.<br>A parte recorrida não apresentou contrarrazões (e-fl. 304).<br>Juízo de admissibilidade positivo à fl. 305 (e-STJ).<br>Em seguida, sob a relatoria do Ministro Sérgio Kukina, esta Corte Superior determinou o retorno dos autos à origem, a fim de que fosse observado o rito previsto no § 7º do art. 543-C do CPC/73, com a submissão do feito ao órgão fracionário competente para eventual exercício de juízo de adequação, em conformidade com o REsp 1.104.900/ES (Repetitivos - Temas 103 e 104).<br>O TRF-5 proferiu novo acórdão às fls. 341-355 (e-STJ), mantendo a conclusão anteriormente alcançada:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE RESPONSÁVEL INCLUÍDO AUTOMATICAMENTE NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE APURAÇÃO DE ATUAÇÃO COM EXCESSO DE PODERES, INFRAÇÃO DA LEI OU DO ESTATUTO. ART. 135 DO CTN. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. NÃO REALIZADO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Os autos retornaram da Vice-Presidência desta Corte, para esta egrégia Terceira Turma, se assim entender, realizar o juízo de retratação ante a decisão proferida pelo STJ no R Esp 1.104.900/ES (Recursos Repetitivos-Temas 103 e 104), que firmou as seguintes Teses: 1) "Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos"; 2) "A exceção de pré-executividade é admissivel na execução fiscal relativamente às matérias conheciveis de ofício que não demandem dilação probatória".<br>2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do R Esp 1.101.728/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa".<br>3. Para o redirecionamento da execução fiscal para o responsável tributário é imprescindível que este tenha exercido a função de gerência, no momento dos fatos geradores, e que tenha agido com excesso de poderes, infração da lei ou do estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa. Precedente: STJ, AgRg no R Esp 1482461/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, D Je 14.11.2014. 4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do R Esp 1.153.119/MG, processado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, acolhendo o entendimento firmado no STF em repercussão geral (RE 562,276/PR), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/92. Assim, não é possível a responsabilização do executado por débitos junto à Seguridade Social, cujo nome foi automaticamente incluído na CDA, com base na responsabilidade solidária prevista no art. 13 da Lei 8.620/93, declarado inconstitucional pelo STF. Precedente: (STJ, RESP 200801639922, Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJE: 21/10/2014).<br>5. A decisão de primeiro grau reconheceu a ausência de responsabilidade tributária do embargante, ao registrar que, tratando-se de débito com a Seguridade Social e tendo em vista o que dispunha o art. 13 da Lei nº 8.620/93 (revogado pela Lei nº 11.941/09) vinha-se aplicando a teoria da responsabilidade solidária e objetiva. A inclusão se dava justamente porque a entidade previdenciária aplicava, em todos os casos, a disciplina do art. 13 da Lei nº 8.620/93.<br>6. Há um aparente conflito de teses firmadas pela Corte Superior. Se por um lado a jurisprudência se firmou no sentido de que "se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN" (R Esp 1.104.900/ES). Por outro lado, há o entendimento de que não é possível a responsabilização do executado por débitos junto à Seguridade Social, cujo nome foi automaticamente incluído na CDA, com base na responsabilidade solidária prevista no art. 13 da Lei 8.620/93, declarado inconstitucional pelo STF. (R Esp 1.153.119/MG).<br>7. Da análise do caso dos autos, deve prevalecer o segundo entendimento por se específico das situações em que se verifica que a responsabilização dos corresponsáveis (pessoas físicas) foi firmada simplesmente por ostentarem a qualidade de representantes da pessoa jurídica, haja vista que, em nenhum lugar, foram-lhes imputadas as circunstâncias do art. 135 do CTN. A Fazenda Nacional, em diversas oportunidades que teve de se manifestar nos autos, não trouxe nenhuma evidência de que os nomes dos responsáveis não foram automaticamente incluídos na CDA, com base na responsabilidade solidária prevista no art. 13 da Lei 8.620/93.<br>8. Os documentos acostados comprovam que o embargante, ora apelado, foi incluído no polo passivo automaticamente, sem apuração concreta de alguma hipótese de responsabilidade prevista no art. 135 do CTN, razão pela qual é de se manter o entendimento da decisão de primeiro grau e negar provimento à apelação.<br>9. Desnecessidade de se exercer juízo de retratação, de modo a se manter o julgamento anterior, que negou provimento à apelação.<br>Os embargos declaratórios opostos (e-STJ, fls. 334-337) foram parcialmente providos apenas para correção de erro material (e-STJ, fls. 324-330).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE SÓCIO. DÉBITOS PERANTE A SEGURIDADE SOCIAL. INCLUSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 13 DA LEI Nº 8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADE. REPRESENTATIVOS DO STJ. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DA COMPREENSÃO DO JULGADO.<br>1. Embargos de Declaração opostos pela União, aduzindo omissão quanto à questão do ônus da prova para comprovação de que o sócio não agiu com abuso de poderes para ser incluído no polo passivo de ação executiva fiscal com fundamento no art. 13 da Lei nº 8.620/93, bem assim quanto à ocorrência de erro material, na ementa, ao mencionar Exceção de Pré-Executividade, quando se trata de Execução Fiscal.<br>2. Registre-se que de fato trata-se de Execução Fiscal e não de Exceção de Pré-Executividade, tendo sido feita apenas uma menção àquela modalidade de defesa do devedor na verbetação da ementa, sem que isso tenha acarretado qualquer dificuldade na compreensão do julgado.<br>3. Restou expressamente consignado no acórdão que, no caso dos autos, deve prevalecer o entendimento firmado por ocasião do julgamento do Resp.153.119/MG, no qual se decidiu não ser possível a responsabilização do executado por débitos perante a Seguridade Social, cujo nome foi automaticamente incluído na CDA, com base na responsabilidade solidária prevista no art. 13 da Lei nº 8.620/93, declarado inconstitucional, por ser específico das situações em que se verifica que a responsabilização dos corresponsáveis (pessoas físicas) foi firmada simplesmente por ostentarem a qualidade de representantes da pessoa jurídica, haja vista que, em nenhum lugar, foram-lhes imputadas as circunstâncias do art. 135 do CTN.<br>4. Quanto à questão da conclusão acerca da inclusão automática do sócio por força do disposto no art. 13 da Lei nº 8.620/93, tem-se que o acórdão embargado se baseou em documentos existentes nos autos que comprovam não ter havido apuração concreta de alguma hipótese de responsabilidade prevista no art. 135 do CTN.<br>5. O fato de não terem sido mencionados na decisão embargada todos os dispositivos legais e precedentes judiciais invocados pelos Embargantes não configura afronta ao art. 489, §1º, IV e VI do CPC/2015, especialmente quando a fundamentação apresentada não é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador no acórdão atacado. Embargos de Declaração providos, tão somente para correção do erro material consistente na menção equivocada à Exceção de Pré-Executividade na verbetação da ementa.<br>Considerando a manutenção do acórdão recorrido, os autos foram remetidos ao STJ, nos termos do art. 1.041 do CPC (e-STJ, fl. 393)<br>Identificando a conexão entre este recurso especial e o REsp 1.339.031/PB, o Ministro Sérgio Kukina consultou o Ministro Mauro Campbell Marques a respeito da eventual existência de prevenção (e-STJ, fl. 650), que foi acolhida (e-STJ, fl. 653).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Inicialmente, anote-se que a tese relativa à negativa de prestação jurisdicional fica prejudicada nesta oportunidade processual. Isso porque referida tese foi aventada em face do acórdão de fls. 283-288, que rejulgou os embargos de declaração após determinação deste Superior Tribunal nesse sentido. Ocorre que, posteriormente, foi prolatado novo acórdão, no âmbito de juízo de conformidade em relação aos Temas 103 e 104 dos recursos especiais repetitivos, e posteriormente novo acórdão de aclaratórios, dotados de novas fundamentações e, contra os quais, não foi interposto recurso suscitando a existência de negativa de prestação jurisdicional perante esta Corte.<br>No mérito, tem-se que o Tribunal de origem assim fundamentou sua conclusão, conforme se dessume do acórdão proferido no juízo de conformidade em relação aos Temas 103 e 104 (e-STJ, fl. 346-347):<br>Na hipótese em questão, percebe-se que a decisão de primeiro grau reconheceu a ausência de responsabilidade tributária do embargante, ao registrar que tratando-se de débito com a Seguridade Social e tendo em vista o que dispunha o art. 13 da Lei nº 8.620/93 (revogado pela Lei nº 11.941/09) vinha-se aplicando a teoria da responsabilidade solidária e objetiva.<br>A inclusão se dava justamente porque a entidade previdenciária aplicava, em todos os casos, a disciplina do art. 13 da Lei nº 8.620/93, de modo a afastar tudo quanto diz respeito às exigências veiculadas no art. 135 do CTN. Estamos diante de aparente conflito de teses firmadas pela Corte Superior. Se por um lado a jurisprudência se firmou no sentido de que "se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN" (R Esp 1.104.900/ES).<br>Por outro lado, há o entendimento de que não é possível a responsabilização do executado por débitos junto à Seguridade Social, cujo nome foi automaticamente incluído na CDA, com base na responsabilidade solidária prevista no art. 13 da Lei 8.620/93, declarado inconstitucional pelo STF. (REsp 1.153.119/MG).<br>Da análise do caso dos autos, deve prevalecer o segundo entendimento por ser específico das situações em que se verifica que a responsabilização dos corresponsáveis (pessoas físicas) foi firmada simplesmente por ostentarem a qualidade de representantes da pessoa jurídica, haja vista que, em nenhum lugar, foram-lhes imputadas as circunstâncias do art. 135 do CTN.<br>Ademais, note-se que a Fazenda Nacional, em diversas oportunidades que teve de se manifestar nos autos, não trouxe nenhuma evidência de que os nomes dos sócios não foram automaticamente incluídos na CDA, com base na responsabilidade solidária prevista no art. 13 da Lei 8.620/93.<br> .. <br>Os documentos acostados comprovam que o embargante, ora apelado, foi incluído no polo passivo automaticamente, sem apuração concreta de alguma hipótese de responsabilidade prevista no art. 135 do CTN, razão pela qual é de se manter o entendimento da sentença e negar provimento à apelação.<br>Com efeito, relativamente ao ônus de prova quanto à regularidade na inscrição de sócio na CDA, a Primeira Seção dessa Corte Superior, no Tema Repetitivo n. 103, encampou entendimento de que "se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos"."<br>Todavia, nas instâncias ordinárias, o TRF-5 confirmou a sentença que excluiu o recorrido da execução fiscal, por entender que, no caso em exame, a responsabilização do recorrido pelo débito teve como fundamento o art. 13 da Lei 8.620/93, dispositivo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do RE 562.276/PR, impedindo, assim, a responsabilização objetiva, automática e solidária do sócio por débito junto à Seguridade Social.<br>Assinalou ainda, por outra via, que a Fazenda Nacional não obteve êxito em demonstrar que o executado incorreu em excesso de poder, infração à lei, contrato social ou estatuto. Desse modo, não seria possível a responsabilização tributária de sócios com fundamento em dispositivo inconstitucional ou, ainda, simplesmente por ostentarem a condição de representantes da pessoa jurídica sem qualquer hipótese de imputação prevista no art. 135 do CTN.<br>Em reforço, por ocasião dos aclaratórios, o TRF-5 destacou os elementos pelos quais afastou a responsabilidade automática do recorrido pelo débito perante a Seguridade Social, apontando ainda que, no caso em exame, não houve apuração concreta de alguma hipótese de responsabilidade prevista no art. 135 do CTN, concluindo pela ilegitimidade da execução fiscal contra o recorrido. Nesse sentido (e-STJ, fls. 329-330, sem grifos no original):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE SÓCIO. DÉBITOS PERANTE A SEGURIDADE SOCIAL. INCLUSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 13 DA LEI Nº 8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADE. REPRESENTATIVOS DO STJ. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DA COMPREENSÃO DO JULGADO.<br>1. Embargos de Declaração opostos pela União, aduzindo omissão quanto à questão do ônus da prova para comprovação de que o sócio não agiu com abuso de poderes para ser incluído no polo passivo de ação executiva fiscal com fundamento no art. 13 da Lei nº 8.620/93, bem assim quanto à ocorrência de erro material, na ementa, ao mencionar Exceção de Pré-Executividade, quando se trata de Execução Fiscal.<br>2. Registre-se que de fato trata-se de Execução Fiscal e não de Exceção de Pré-Executividade, tendo sido feita apenas uma menção àquela modalidade de defesa do devedor na verbetação da ementa, sem que isso tenha acarretado qualquer dificuldade na compreensão do julgado.<br>3. Restou expressamente consignado no acórdão que, no caso dos autos, deve prevalecer o entendimento firmado por ocasião do julgamento do Resp.153.119/MG, no qual se decidiu não ser possível a responsabilização do executado por débitos perante a Seguridade Social, cujo nome foi automaticamente incluído na CDA, com base na responsabilidade solidária prevista no art. 13 da Lei nº 8.620/93, declarado inconstitucional, por ser específico das situações em que se verifica que a responsabilização dos corresponsáveis (pessoas físicas) foi firmada simplesmente por ostentarem a qualidade de representantes da pessoa jurídica, haja vista que, em nenhum lugar, foram-lhes imputadas as circunstâncias do art. 135 do CTN.<br>4. Quanto à questão da conclusão acerca da inclusão automática do sócio por força do disposto no art. 13 da Lei nº 8.620/93, tem-se que o acórdão embargado se baseou em documentos existentes nos autos que comprovam não ter havido apuração concreta de alguma hipótese de responsabilidade prevista no art. 135 do CTN.<br>5. O fato de não terem sido mencionados na decisão embargada todos os dispositivos legais e precedentes judiciais invocados pelos Embargantes não configura afronta ao art. 489, §1º, IV e VI do CPC/2015, especialmente quando a fundamentação apresentada não é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador no acórdão atacado. Embargos de Declaração providos, tão somente para correção do erro material consistente na menção equivocada à Exceção de Pré-Executividade na verbetação da ementa.<br>O Tribunal Regional, analisando as circunstâncias concretas específicas dos autos, destacou a existência de peculiaridade distintiva relevante, pertinente à existência de vícios no fundamento legal para a inclusão do nome do sócio na CDA, razão pela qual - sem desconsiderar ou desrepeitar sua existência - concluiu pela inaplicabilidade do Tema 103/STJ à hipótese dos autos, a partir da fundamentação distintiva.<br>A conclusão alcançada pela Corte de origem tem amparo na tese firmada no julgamento do Tema 334/STJ, assim delimitada:<br>(..) que trata da responsabilidade dos sócios em face do disposto no art. 13 da Lei 8.620/93. Na vigência de tal dispositivo (posteriormente revogado de modo expresso pelo art. 79, VII, da Lei 11.941/09), já havia entendimento desta 1ª Seção segundo o qual, mesmo em se tratando de débitos para com a Seguridade Social, a responsabilidade pessoal dos sócios das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, prevista no art. 13 da Lei 8.620/93, só existe, quando presentes as condições estabelecidas no art. 135, III do CTN. Há, todavia uma razão superior, mais importante que todas as outras, a justificar a inexistência da responsabilidade do sócio, em casos da espécie: o STF, no julgamento do RE 562.276, ocorrido em 03.11.10, relatora a Ministra Ellen Gracie, declarou a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93, tanto por vício formal (violação ao art. 146, III, da Constituição Federal), como por vício material (violação aos arts.. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal). O julgamento do recurso extraordinário se deu sob o regime do art. 543-B do CPC, o que confere especial eficácia vinculativa ao precedente e impõe sua adoção imediata em casos análogos (..).<br>Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes na mesma linha do acórdão recorrido, quanto ao necessário sopesamento das circunstâncias nas hipóteses de redirecionamento de débitos de Seguridade Social (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO SÓCIO. FALTA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS DOS SALÁRIOS DOS EMPREGADOS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PAGAMENTO DO TRIBUTO. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES. ART. 135 DO CTN.<br>I - O presente feito decorre de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos da execução fiscal, que determinou a exclusão dos sócios do polo passivo da execução. No Tribunal Regional Federa da 3ª Região, a decisão objeto do agravo foi reformada.<br>II - Na origem, o redirecionamento da execução contra os sócios foi fundamentado no art. 13 da Lei n. 8.620/1993, na parte em que determinou que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada responderiam solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social.<br>III - Com efeito, tal dispositivo foi declarado formal e materialmente inconstitucional, em caráter de repercussão geral, no julgamento do RE n. 562.276/PR, pelo Supremo Tribunal Federal, que considerou que "não é dado ao legislador estabelecer confusão entre os patrimônios das pessoas física e jurídica, o que, além de impor desconsideração ex lege e objetiva da personalidade jurídica, descaracterizando as sociedades limitadas, implica irrazoabilidade e inibe a iniciativa privada, afrontando os arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição". Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.436.264/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018.<br>IV - No mais, consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio é cabível apenas quando demonstrada a prática de ato com excesso de poder, infração à lei ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo nas hipóteses o simples inadimplemento de obrigações tributárias, como é o caso de não repasse das arrecadações de contribuições descontadas dos salários dos empregados. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.426.490/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017; REsp n. 1.651.600/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 20/4/2017; AgRg no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.485.532/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018 e AgRg no REsp n. 1.560.768/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 14/10/2016.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.225.565/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535/CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO BASILAR NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS POR OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE JUNTO À SEGURIDADE SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 13 DA LEI 8.620/93 RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 562.276/PR). ORIENTAÇÃO ACOMPANHADA PELO STJ NO RESP 1.153.119/MG, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 543-B, § 3º, DO CPC).<br>1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.<br>2. Sobre o redirecionamento da execução fiscal em razão da dissolução irregular da sociedade, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o fato de não estar comprovado nos autos se os sócios contra quem foi requerido o redirecionamento foram os últimos a exercer a gerência da sociedade (fl. 62), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". A respeito do tema:<br>AgRg no REsp 1.326.913/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012.<br>3. A Primeira Seção deste STJ, no julgamento do REsp 1.153.119/MG, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, acolhendo o entendimento firmado no STF em repercussão geral (RE 562.276/PR), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/92.<br>4. Assim, não é possível o redirecionamento da execução fiscal ao sócio, por débitos junto à Seguridade Social, cujo nome foi automaticamente incluído na CDA, com base na responsabilidade solidária prevista no art. 13 da Lei 8.620/93, declarado inconstitucional pelo STF. Precedentes: REsp 648.624/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 16/06/2014; EDcl no AgRg no REsp 1.096.469/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/03/2013; e REsp 1.188.548/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/08/2012.<br>5. Recurso especial a que se nega provimento, em juízo de retratação (art. 543-B, § 3º, do CPC).<br>(REsp n. 1.077.117/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 21/10/2014.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA (CDA). RESPONSABILIDADE PESSOAL, OBJETIVA, AUTOMÁTICA E SOLIDÁRIA DO SÓCIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 13 DA LEI N. 8.620/1993. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VÍCIO DE OMISSÃO PREJUDICADA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 3º DA LEI 6.830/1980 E 135 DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.