DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 1.094):<br>APELAÇÃO - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - Obrigação de Fazer c.c Indenização por Danos Materiais e Morais - Procedência em Parte da Ação - Insurgência dos Autores - Acolhimento - Prejuízos materiais configurados - Laudo Pericial Técnico claro ao estabelecer a ocorrência dos vícios de construção apontados na inicial - Danos Morais in re ipsa - Situação que excede o mero aborrecimento e os dissabores da vida cotidiana - Transtornos que violam a intimidade e a vida privada dos adquirentes, não suscetíveis de compensação somente pela perspectiva material - Quantum de R$ 10.000,00 que é razoável, justo e suficiente para a reparação moral dos Autores, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a capacidade econômica da Ré, o grau de culpa, a posição social do ofendido, além da intensidade e da natureza dos transtornos ocasionados - Correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) - Juros de Mora a partir da citação (art. 405, CC) - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.137-1.140).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, incisos I e IV, 927, § 4º, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil; e os arts. 389 e 406 do Código Civil.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, afirmando que o Tribunal de origem não enfrentou a aplicação da taxa Selic aos consectários da condenação nem a necessidade de observância de alteração jurisprudencial, pontos reiterados nos embargos de declaração.<br>Defende a aplicação da taxa Selic como índice unificado de juros e correção monetária, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e a Lei 14.905/2024, em substituição à Tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e aos juros de 1% (um por cento) ao mês.<br>Aponta divergência jurisprudencial, pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quanto à adoção da taxa Selic em lugar dos critérios fixados no acórdão recorrido, com cotejo analítico apresentado.<br>Contrarrazões às fls. 1.144-1.148.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 1.171-1.175.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso merece prosperar, em parte.<br>Originariamente, trata-se de ação de indenização material por perdas e danos em razão de vícios construtivos cumulada com reparação de danos morais, proposta por Humberto Alves Bernardoni e Fernanda Madalena da Silva dos Santos contra Construtora Aterpa S/A e outras, alegando vícios em imóvel adquirido no Residencial São Lourenço, com pedido de condenação solidária das empresas. Pleitearam os autores R$ 26.350,06 (vinte e seis mil, trezentos e cinquenta reais e seis centavos) por danos materiais e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por dano moral, além de Justiça gratuita e inversão do ônus da prova (fls. 1-50).<br>A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos, para condenar a Construtora Aterpa S/A ao pagamento de R$ 5.893,50 (cinco mil, oitocentos e noventa e três reais e cinquenta centavos) a título de danos materiais, com correção desde a perícia e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, rejeitando o dano moral, fixando honorários às partes, e afastando decadência, reconhecendo a relação de consumo e os vícios constatados pela perícia (fls. 1.028-1.043).<br>O Tribunal de origem deu provimento em parte à apelação dos autores, para reconhecer dano moral in re ipsa e condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção a partir do arbitramento e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, mantendo os danos materiais e ajustando a sucumbência (fls. 1.094-1.100). Os embargos de declaração da ré foram rejeitados, destacando-se que a Lei 14.905/2024 entrou em vigor em 28/8/2024, posteriormente ao julgamento e publicação do acórdão (fls. 1.137-1.140).<br>Quanto ao pedido de aplicação da taxa Selic, verifica-se que o acórdão recorrido fixou correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Confira-se (fl. 1.098):<br>Neste contexto, reconheço que a quantia de R$ 10.000,00 é razoável, justa e suficiente para reparação moral dos Autores, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a capacidade econômica dos Réus, seu grau de culpa, a posição social do ofendido, além da intensidade e da natureza dos transtornos ocasionados.<br>Assim, mantidas integralmente as demais determinações, REFORMO em parte a r. sentença para condenar os Réus, também, ao pagamento de indenização por danos morais ao Autor no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC), por se tratar de responsabilidade civil contratual.<br>Em seguida, nos embargos de declaração, a Corte enfrentou a incidência da taxa Selic, concluindo pela inaplicabilidade no caso concreto em razão da entrada em vigor da Lei 14.905/2024 após o julgamento e publicação do acórdão (fl. 1.140):<br>No tocante à suposta aplicação da Taxa SELIC, perceba a Embargante que não só o julgamento do recurso, como a publicação do Acórdão (26 de agosto e-fls. 1103) ocorreram em momento anterior à suscitada Lei nº 14.905/2024, a qual tão somente entrou em vigor em 28 de agosto de 2024, não sendo ela retroativa e não cabendo seu debate no caso concreto.<br>Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou, expressamente, sobre a incidência da Selic. Sendo assim, não há que se falar em omissão no tocante a esses pontos, nem, portanto, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Observa-se, contudo, que o acórdão recorrido desviou-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a t axa Selic, vedada a cumulação daquela taxa com outro índice de correção monetária. Confira-se:<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.<br>1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".<br>2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio.<br>Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC.<br>3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente".<br>4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002.<br>5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada.<br>6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo.<br>7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor.<br>8. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>Anoto, todavia, que os juros de mora legais, que continuam a incidir até a quitação, são regidos pelas sucessivas leis em vigor durante o decorrer do período de mora. Assim, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24, devem as novas parcelas de juros ser calculadas com base na redação conferida ao art. 406 do Código Civil pela referida lei.<br>Por fim, ressalto que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, para determinar a incidência da taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção, até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, quando deverá incidir a regra do art. 406 da referida lei.<br>Intimem-se.<br>EMENTA