DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por AROEIRA SALLES ADVOGADOS contra decisão monocrática desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fls. 3.391-3.397):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. SÚMULA N. 83 /STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 3.401-3.412), a agravante reitera a omissão do acórdão recorrido quanto ao entendimento, adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, de que a parte que desiste da ação deve arcar com honorários sucumbenciais quando o pedido de desistência ocorre após a apresentação da contestação.<br>Alega que a Súmula 83/STJ não se aplica, porque o acórdão recorrido destoa da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que reconhece o direito a honorários quando há comparecimento espontâneo do réu antes da citação com apresentação de contestação e desistência do autor da ação.<br>Impugnação às fls. 3.415-3.424 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Por considerar plausíveis os argumentos trazidos no presente agravo interno, nos termos do § 2º do art. 1.021 do CPC/2015, reconsidero a decisão de fls. 3.391-3.397 (e-STJ) e passo a um novo exame do caso.<br>De início, reafirmo que não há falar em violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil por vício de omissão.<br>Isso porque o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manifestou-se sobre a questão dos honorários advocatícios de maneira expressa e fundamentada, adotando, contudo, posicionamento diverso do desejado pela recorrente.<br>Confira-se (e-STJ, fls. 3.014-3.015):<br>No caso, a própria apelante informou em sua apelação (ev. 29 - pág. 2):<br>4. Ou seja, no caso, o que ocorreu foi que a desistência, embora tenha se dado anteriormente à determinação de citação da Ré, deu-se após a efetiva atuação da defesa da empresa Ré pelo patrono ora Apelante<br>(..)<br>Com efeito, como bem reconhecido na sentença, sequer existiu citação, tendo a contestação sido apresentada espontaneamente:<br>Com efeito, uma vez pedida a desistência antes mesmo da citação, quando não se faz necessária a anuência da requerida, não que se há falar em serviço realizado e, por consequência, em remuneração de trabalho prestado.<br>A apresentação de contestação, em tal situação, é inócua, não devendo a parte autora ser onerada por trabalho que não deu causa. Nesse sentido reconheceu a apelante - evento 29:<br>1. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela Valec Engenharia Construções Ferrovias S/A em face da CR Almeida S/A Engenharia de Obras, em que a empresa pública buscava liminarmente o arresto dos bens da Ré até o valor de R$ 104.364.140,63 (cento e quatro milhões, trezentos e sessenta e quatro mil, cento e quarente reais e sessenta e três centavos), em razão de condenação não definitiva da Ré, proferida em um processo administrativo ainda pendente de apreciação recursal.<br>2. Considerando o risco concreto de o Juízo deferir o pedido liminar de arresto em valor expressivo, a CR Almeida S/A Engenharia de Obras apresentou a contestação tão logo teve ciência da ação a fim de evitar que o Juízo proferisse decisão antes que fossem apresentadas as teses de defesa que demonstravam o total descabimento da pretensão da Autora (ID. 1036952294 - Pág. 1). Cabe ressaltar que tal medida foi feita com o fito de proteger a esfera de direitos da Ré, uma vez que, caso fosse concedida a gravíssima cautelar pleiteada pela Autora, ficaria gravemente comprometida a operacionalidade da empresa Ré e até mesmo sua sobrevivência financeira, em razão do exorbitante valor requerido.<br>Portanto, sequer tendo havido citação no caso em exame, correta a sentença em deixar de fixar honorários advocatícios, sendo descabida a pretensão de condenação da autora da cautelar, que desta desistiu antes da citação, em honorários sobre o exorbitante valor da causa - R$ 104.364.140,63.<br>Evidencia-se, portanto, mero inconformismo com o resultado alcançado, o que não justifica a oposição de embargos de declaração, recurso integrativo de fundamentação vinculada que não se destina à reforma do julgamento.<br>Na mesma linha de cognição (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>2. Não constatada a presença de nenhum vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.<br>3. A parte embargante defende que não seria o caso de análise de provas, visto que a própria ementa do acórdão do Tribunal de origem consignou que, de "acordo com o estatuto social da autora, devidamente registrado, a embargante tem como objeto social "a indústria, comércio, exportação de móveis e compensados, importação de matérias-primas, maquinaria, material secundário e tudo mais concernente à indústria do mobiliário em geral, agricultura e pecuária em todas as suas modalidades, bem como, participar em outras empresas, como meio de realizar o objeto social ou para beneficiar-se de incentivos fiscais" (evento 1, CONTRSOCIAL3, fls. 4-5)" (fls. 562/563).<br>4. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>5. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim.<br>6. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado a rever entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, mesmo que com vistas à interposição de recurso extraordinário.<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.093.035/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO MESMO PARA AS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.<br>1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que não conheceu do Recurso Especial sob o fundamento de que o tema da prescrição, invocado pelo recorrente, não foi prequestionado, além do que se trataria de questão de ordem pública.<br>2. Segundo o embargante, o Tribunal de origem teria prequestionado a matéria no trecho do acórdão em que se afirmou: "a questão da prescrição do julgamento pode ser submetida ao exame do Conselho Seccional. Afastada, por invalidade, as decisões unipessoais do Presidente, a este caberá, portanto, dar, cumprimento ao quanto decidido pelo Conselho Seccional ou, eventualmente, submeter ao colegiado uma ou ambas as aludidas questões" (fls. 1.127, e-STJ).<br>3. Ocorre que no acórdão ora embargado houve expresso pronunciamento do colegiado sobre a questão da prescrição: "a instância ordinária não emitiu juízo sobre a ocorrência da prescrição: entendeu que a Presidência da Seccional teria usurpado competência do colegiado, razão pela qual não mais subsistiria e tampouco produziria efeitos, inclusive na parte que decretou a prescrição. Concluiu o Tribunal de origem: "a questão da prescrição pode ser submetida ao exame do Conselho Seccional"" (fls. 1.122, e-STJ).<br>4. Em outras palavras, não há no acórdão do TRF3 pronunciamento algum sobre a correta exegese do art. 43, § 1º, da Lei 8.906/1994, ou sobre a imperiosidade de sua aplicação oficiosa pelo Tribunal, pelo que, à míngua da oposição de Embargos de Declaração pelo ora recorrente no origem, incide a Súmula 282/STF, tal como afirmando na decisão embargada, que, portanto, não é omissa, contraditória ou obscura.<br>5. "Não se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo acórdão impugnado" (EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020.<br>6. Pontue-se, ademais, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que mesmo as matérias de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem de prequestionamento para que possam ser analisadas na instância extraordinária. Precedentes: AgInt no REsp 1856683/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/05/2021; AgInt no AREsp 1090437/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2019; REsp 1383671/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/05/2019.<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.772.855/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>No que tange à questão dos honorários sucumbenciais, assiste razão à parte agravante quanto à não aplicabilidade da Súmula 83/STJ ao caso.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, apresentada a contestação antes do ato citatório do réu, são devidos honorários sucumbenciais, dado o trabalho desenvolvido por seu advogado.<br>Ilustrativamente (sem grifo no original):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇAO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO RÉU. CABIMENTO. EXEGESE DO ART. 90 DO CPC. CASO CONCRETO. DEMANDADO QUE OFERTOU RESISTÊNCIA AO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO FORMAL. DESINFLUÊNCIA.<br>1. No caso concreto, a Corte de origem consignou que, embora o ente estatal tenha manifestado resistência ao pedido liminar formulado pela parte autora, os honorários advocatícios não poderiam ser arbitrados em virtude de uma questão formal, qual seja, a de que o pedido de desistência da ação foi requerido e homologado ainda antes de operada a citação.<br>2. Porém, de acordo com a orientação deste Superior Tribunal, qualquer modalidade de resistência oposta à pretensão deduzida em juízo ensejará a condenação da parte autora em honorários advocatícios, ainda que seu pedido de desistência tenha sido formulado e homologado antes da citação do demandado, haja vista que a referida verba tem por fato gerador o esforço laboral desenvolvido pelo procurador da parte adversa.<br>3. De resto, o cabimento de honorários advocatícios em favor do réu, em caso de desistência da ação, encontra expressa previsão no artigo 90 do CPC: "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu".<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.874.815/AC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 90 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração.<br>2. A desistência do processo atrai a norma do art. 90 do CPC/2015, que atribui à parte que desistiu o ônus pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.<br>3. O comparecimento espontâneo do réu, com a apresentação de defesa, importa angularização da relação processual, sendo devidos os honorários advocatícios em seu favor, pela parte autora que desistiu da ação, haja vista que a referida verba tem por escopo remunerar o esforço laboral desenvolvido pelo procurador da parte adversa.<br>Precedentes.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.943.130/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>Ante o exposto, em juízo de reconsideração, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de, reconhecendo como devidos os honorários de sucumbência, determinar o retorno dos autos à origem para arbitramento da verba honorária correspondente ao trabalho desenvolvido pelo advogado do réu.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU, COM A APRESENTAÇÃO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.