DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Edmilson Bento Ferreira contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado (fls. 361-362):<br>PRELIMINAR. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO.<br>Não prospera a preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, pois o recorrente apresentou suficientemente as razões de fato e de direito do inconformismo, não havendo qualquer vício que impeça o conhecimento do recurso.<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS). PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. PERÍCIA REALIZADA. ASSINATURA QUE NÃO CORRESPONDE À FIRMA NORMAL DA AUTORA. DESCONTO DIRETO NOS PROVENTOS DA PROMOVENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REAL INTENÇÃO DO CONSUMIDOR EM CONTRAIR O PACTO. ART. 373, II, DO CPC. DESCONTOS INDEVIDOS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. DANO MORAL. NOVO POSICIONAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO. TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PREJUDICADO O APELO AUTORAL.<br>Viola a segurança patrimonial do consumidor a falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido em seus proventos, em decorrência de empréstimo consignado não contratado, comprometendo porção significativa do salário e desequilibrando a já frágil equação financeira do lesado.<br>Não é todo desconforto experimentado que enseja o reconhecimento de dano moral; se assim o fosse, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em regra, poderia legitimar pretensões indenizatórias.<br>Não há que se falar em dano moral, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, incapaz de gerar maiores contratempos.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos parcialmente (fls. 396-397).<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional por violação do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem, embora tenha acolhido parcialmente os embargos de declaração, não teria sanado todas as omissões apontadas.<br>Aduz omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora, com defesa da incidência desde o evento danoso em razão de relação extracontratual, lastreada na Súmula 54/STJ.<br>Além disso, afirma omissão sobre a correta forma proporcional de divisão dos honorários de sucumbência e a aplicação do artigo 86 do Código de Processo Civil, em razão do êxito em dois dos três pedidos. Alega omissão quanto à aplicação do artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil para fixação dos honorários por equidade, com observância dos valores recomendados pela OAB.<br>Sustenta omissão quanto ao fundamento legal da decadência e à indicação do ponto dos autos de eventual convenção que estabeleça prazo decadencial para danos morais.<br>Banco Bradesco Financiamentos S.A. apresentou contrarrazões (fls. 425-431).<br>O recurso especial não foi admitido.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>Inicialmente, verifico que não merece prosperar o recurso especial interposto, por suposta violação ao artigo 1022 do CPC, uma vez que as questões mencionadas pela parte agravante foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à sua pretensão.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o recurso, concluiu que (fl. 366):<br>Noutro giro, em relação à indenização por danos morais, em que pesem manifestações anteriores desta Relatoria reconhecendo sua ocorrência, privilegiando nova orientação desta colenda Câmara Cível, reputo ausente a sua configuração, pois não houve prejuízo de ordem subjetiva.<br>Noutro giro, em relação à indenização por danos morais, em que pesem manifestações anteriores desta Relatoria reconhecendo sua ocorrência, privilegiando nova orientação desta colenda Câmara Cível, reputo ausente a sua configuração, notadamente em razão da permanência dos descontos por seis anos (desde 2014), com parcelas mensais e 16,63 (dezesseis reais e sessenta e três centavos), sem que isso tenha importado em dano efetivo sofrido pela parte autora, a qual apenas buscou o judiciário no ano de 2022.<br>A simples violação ao direito, a mera prática de uma conduta antijurídica sem repercussão aos direitos da personalidade, não acarreta responsabilidade por danos morais.<br>Nesse contexto, deve ser modificada a Sentença para excluir a indenização por dano moral.<br>Consequentemente, julgo o recurso da autora, visto que pugnava pela majoração dos PREJUDICADO danos morais.<br>Ao julgar os embargos de declaração, esclareceu que (fls. 399-401):<br>Considerando a ausência de relação contratual relativa ao pacto não firmado, tem lugar a fixação do evento danoso como termo inicial dos juros de mora atinente aos danos materiais, nos termos da súmula 54, do STJ, que assim proclama:<br>(..)<br>Entretanto a sentença fixou nestes termos: "..devendo se dar em dobro e observada a prescrição quinquenal, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC..", devendo ser aplicada a súmula 54 do STJ.<br>DAS VERBAS HONORÁRIAS<br>Alega, ainda, omissão/contradição quanto o valor da arbitrado, requerendo que seja utilizada a tabela da OAB, bem que o ônus da sucumbência deve ser arcado exclusiva e integralmente pelo embargado ou subsidiariamente, 2/3 do ônus.<br>A sentença havia condenado o promovido ao pagamento nos seguintes termos: "Dada a sucumbência mínima do(a) autor(a), arcará o demandado com as custas e honorários advocatícios, estes fixados ao total em 10% do valor da condenação ora imposta, em atenção ao art. 85 do NCPC".<br>Considerando a extirpação da condenação em danos morais em sede de apelação, o percentual dos honorários advocatícios (10%) sobre a condenação restou ínfimo. Sendo fixado no acordão de Id. 24580531 desta forma: "..considerando a reforma parcial da sentença, há decaimento parcial do postulado pela parte Autora, razão pela qual deve redimensionada o ônus sucumbencial para 50% (cinquenta por cento) para cada parte, devendo ser arbitrado no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atentando ao trabalho desenvolvido pelos causídicos e a complexidade da causa.<br>Suspensa a exigibilidade do pagamento em razão da parte autora litigar amparada pelo benefício da gratuidade judiciária." Neste norte, o art. 85, § 8º prevê que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." Diante disso, deve ser mantido o arbitramento dos honorários de advogado fixados no acórdão de forma equitativa no valor já arbitrado, sobretudo pois se refere à baixa complexidade da causa, o lugar da prestação de serviços, notadamente por ser um processo pelo Sistema PJE e o tempo de duração do litígio.<br>, conforme determina o art. 86, do CPC.<br>Desde modo, o confronto entre o que foi pleiteado e o que restou reconhecido como devido à autora, conclui-se ter havido vitória da parte autora na maioria dos seus pedidos, redimensiono o ônus do promovido - Banco Bradesco Financiamentos S/A - para o percentual de 70% e 30% para o promovente - Edmilson Bento Ferreira, do valor já fixado, ficando suspenso em razão da parte autora litigar amparada pelo benefício da gratuidade judiciária.<br>Anoto que o acolhimento parcial dos Embargos Declaratórios é decorrente da apreciação das questões reconhecidamente omissas, não vinculando o julgador a uma solução favorável ao Embargante.<br>Face ao exposto, os presentes embargos declaratórios para sanar a ACOLHO PARCIALMENTE omissão e, emprestando-lhe efeitos infringentes, fixar o evento danoso como termo inicial dos juros de mora (súmula 54 do STJ) e redimensionar a distribuição do ônus de sucumbência acima descrito, mantendo inalterado os demais termos do acórdão.<br>Assim, não há se falar em omissão quanto aos temas.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA