DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 70-71):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DAS AÇÕES EM FACE DOS COOBRIGADOS. CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DE GARANTIAS. VALIDADE. OBJEÇÃO DA CASA BANCÁRIA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>1.Tratando-se de crédito concursal, as ações de cobrança ajuizadas contra a devedora serão todas extintas. E isto em razão de que, com a novação, constitui-se novo título executivo, nos termos do art. 59, §1º, da Lei nº 11.101/2005.<br>2. Ocorre que a novação prevista na Lei de Recuperação Judicial e Falências é distinta daquela disciplinada pela legislação civil. O entendimento doutrinário e jurisprudencial é o de que a homologação do plano de recuperação judicial opera verdadeira novação sui generis, a qual não extinguirá as garantias da dívida e somente se perfectibilizará com o seu devido cumprimento.<br>3. Assim, não obstante a novação operada em razão da homologação do plano de recuperação judicial, preservam-se as garantias prestadas, mormente no que diz respeito à possibilidade de o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e optar por manter as ações de cobrança promovidas em face dos fiadores e coobrigados em geral da dívida. Precedente do STJ, Recurso Especial nº 1.333.349/SP, julgado no rito do art. 543-C do CPC.<br>4. Ademais, restou definido que a cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível aos credores que aprovaram o plano de recuperação judicial sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia, aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição.<br>5. Portanto, no caso dos autos, não tendo sido comprovado que o banco agravante opôs objeção à referida cláusula, é medida impositiva a manutenção da decisão vergastada que suspendeu a execução contra os avalistas.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 6º, 49, § 1º, 50, § 1º, 59 e 61, § 1º, da Lei n. 11.101/ 2005.<br>Defende que a suspensão prevista no art. 6º da Lei n. 11.101/2005 não se estende aos coobrigados, sendo necessária anuência expressa para supressão ou substituição de garantia real.<br>Alega, ainda, que a novação operada no âmbito recuperacional é sui generis e não alcança terceiros coobrigados, de modo que o voto do credor com ressalva impediria a eficácia da cláusula de extensão aos coobrigados, à luz da interpretação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de concordância expressa do credor para supressão de garantias.<br>Sustenta que o Tribunal de origem se equivocou ao analisar a prova produzida (ata da assembleia geral), não se atentando para o trecho do documento que indicava que as insurgências do Banco com relação ao plano, nelas incluídas a discordância quanto à extensão da novação aos coobrigados, foram enviadas por e-mail à empresa recuperanda.<br>Contrarrazões às fls. 141-148, na qual a parte recorrida alega: inviabilidade de juntada de documentos novos em sede especial; incidência da Súmula 7/STJ por demandar reexame do conjunto fático-probatório sobre a concordância do banco com a cláusula; e consonância do acórdão recorrido com o REsp n. 1.899.107 (fls. 142-147).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 196-205.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de execução de título executivo extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Pessoal n.º 15164389, em que figura como devedora principal NOIVA DO MAR SERVIÇOS DE MOBILIDADE LTDA - em recuperação judicial e, como coobrigados-avalistas, VIPAR PARTICIPACOES SOCIETARIAS E SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA e GUILHERME OLIVEIRA PIMENTA URZEDO. O Banco exequente requereu a suspensão do feito apenas em favor da recuperanda e o prosseguimento contra os coobrigados (fls. 5-6).<br>O Juízo de primeiro grau deferiu a suspensão da execução também com relação aos coobrigados/avalistas, salientando que, em caso de descumprimento do plano, as garantias seriam restabelecidas e a execução poderia prosseguir (fls. 5-6).<br>Interposto agravo de instrumento contra essa decisão, o Tribunal de origem a ele negou provimento, mantendo a suspensão da execução em face dos avalistas, sob o fundamento de que, embora se preserve a possibilidade de prosseguimento das ações contra coobrigados em geral, a cláusula do plano que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível aos credores que aprovaram o plano sem ressalva.<br>Apontou, assim, que, no caso, "do que se depreende do documento por ela mesma colacionado, houve a concordância com os termos do plano de recuperação judicial, sem qualquer ressalva" (fl. 69).<br>Verifico que o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a possibilidade de extensão da novação aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GARANTIDORES. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. EXTENSÃO. COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIAS. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO.<br>1. A caracterização do conflito de competência pressupõe, como requisito, que a parte suscitante demonstre a existência concreta e atual de dissídio entre diferentes juízos.<br>2. A cláusula que estende aos coobrigados a novação, oriunda da aprovação do plano de recuperação judicial da devedora principal, não é eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição, restando intactas, para esses, as garantias de seu crédito e seu direito de execução fora do âmbito da recuperação judicial.<br>3. A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no CC n. 172.379/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>No caso dos autos, tendo o acórdão recorrido sido expresso quanto à concordância do recorrente aos termos do plano de recuperação judicial, não há como afastar essa premissa na via especial, em virtude da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Embora o recorrente alegue que o Tribunal de origem se equivocou ao analisar a prova produzid a (ata da assembleia geral), não se atentando para o trecho do documento que indicava a insurgência do Banco com relação à cláusula, a parte não opôs embargos de declaração para suscitar esse argumento na origem, para fins de prequestionamento da tese.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA