DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Delta Publicidade S/A contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará assim ementado (fls. 205-206):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL E LEGAL CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA OU VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA DE ALUGUÉIS DECORRENTE DA RESCISÃO DO CONTRATO DE DESPEJO. SENTENÇA MANTIDA.<br>Preliminar de cerceamento de defesa. A presente ação se funda em relação locatícia incontroversa nos autos, sendo a discussão pautada no (in)adimplemento do contrato e seus consectários, o que induz matéria de direito e afasta a alegação de nulidade processual. Depoimento pessoal da parte autora desnecessário. Prefacial rejeitada;<br>Mérito. Alegações de falta de congruência da sentença e de julgamento extra petita não configurados;<br>Recurso conhecido e não provido.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 7º, 9º, 10, 322, 324, 357, 141 e 492 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta decisão surpresa e cerceamento de defesa, porque a lide teria sido julgada abruptamente, sem saneamento e sem oportunizar a produção de provas, suprimindo contraditório e ampla defesa.<br>Aduz que houve julgamento extra petita e afronta ao princípio da congruência, com violação dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, pois a sentença teria rescindido o contrato e condenado ao pagamento de aluguéis e acessórios sem pedido expresso, entregando prestação jurisdicional diversa da inicial.<br>Além disso, afirma ofensa aos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, reforçando que o pedido delimita a atuação jurisdicional; o suposto débito foi causa de pedir do despejo, e não pedido cumulado.<br>Juvêncio Rodrigues da Cunha e outros apresentaram contrarrazões (fls. 247-252).<br>O recurso especial não foi admitido.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o recurso, concluiu que (fls. 207-208):<br>No caso em exame, a presente ação se funda em relação locatícia incontroversa nos autos, sendo a discussão pautada no (in)adimplemento do contrato e seus consectários, o que induz matéria unicamente de direito e, assim, as provas colacionadas na petição inicial (Id. 13646667 - Pág. 3-6 e 13646668 - Pág. 1-2); contestação (Id. 13646680 - Pág. 1-6) e réplica (Id. 13646685 - Pág. 4-7) já se coadunam suficientes ao julgamento da causa, ressalvando que o pedido de depoimento pessoal das partes, formulado em sede de contestação, não se prestaria a elidir a pretensão autoral, além de se traduzir em ato processual contraproducente, uma vez que os autores residem em outro Estado e seriam ouvidos por intermédio de Carta Precatória sem a real indicação da necessidade da produção da referida prova, bem como que a quitação se prova por recibo ou documento equivalente (art. 320 do CC).<br>(..)<br>Somado a isso, não há se ventilar a análise parcial de prova, uma vez que a sentença considerou os elementos postos a julgamento em livre apreciação por convencimento motivado do julgador.<br>(..)<br>O presente recurso tem por objeto o Contrato de Locação Urbana para fins não residenciais (Id. 13646670 - Pág. 4-5 e 13646671 - Pág. 1-3) do imóvel localizado na Avenida Governador José Malcher n. 2.388, loja 210, o qual tinha como prazo de locação 24 (vinte e quatro) meses, a contar de 01 de fevereiro de 2015 e término em 31 de janeiro de 2017, que restou inadimplido parcialmente no mês de março/2015 e integralmente nos meses subsequentes, conforme a Notificação Id 13646669 - Pág. 6-7, datada de 16/11/2015.<br>No que tange à alegação de falta de congruência da sentença à vista da declaração de rescisão contratual que a presente ação está fundamentada no art. 9º, II, e III da Lei n. 8.245/1991, a qual dispõe acerca do desfazimento do contrato de locação por infração contratual e não pagamento de aluguéis, conforme a cláusula Sétima, inciso IV do instrumento firmado entre as partes (Id. 13646671 - Pág. 1), apresentando acerca destes últimos memorial de cálculo com valores certos e determinados (Id. 13646669 - Pág. 2-3).<br>(..)<br>Especificamente quanto à alegação de julgamento e de ofensa ao princípio da extra petita congruência, por violação aos arts. 141 e 492 do CPC, cumpre esclarecer que a presente questão fora apreciada nos limites propostos na petição inicial e contestados pela parte ré, e, assim, desde que observados os fatos da causa (causa de pedir remota) não resta configurada qualquer nulidade.<br>Ao julgar os embargos de declaração concluiu que (fl. 228):<br>A questão fora analisada no Acórdão atacado, oportunidade em que restou consignado que a ação se encontra fundamentada no art. 9º, II, e III da Lei n. 8.245/1991, que dispõe acerca do desfazimento do contrato de locação por infração contratual e não pagamento de aluguéis, conforme a cláusula Sétima, inciso IV do instrumento firmado entre as partes (Id. 13646671 - Pág.<br>1), tendo sido apresentado pelo autores memorial de cálculo com valores certos e determinados (Id. 13646669 - Pág. 2-3), possibilitando a cobrança do aluguel como consectários, conforme precedentes do TJPA.<br>Ademais, os pedidos de rescisão contratual, pagamento de aluguéis vencidos e vincendos e do acordo firmado entre as partes foram objeto da contestação, o que afasta a alegação de nulidade ora suscitada.<br>Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA