DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por RITA MARTINS DOS SANTOS, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 313):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO / CONTRADIÇÃO / OBSCURIDADE / ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.<br>- O art. 1.022 do CPC/2015, disciplinou as hipóteses de seu cabimento, podendo ser opostos com a finalidade de apontar a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>- Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão, lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>- O colegiado tratou expressamente de todos os temas oportunamente colocados pelas partes.<br>- Tenha-se em vista que, no caso, a parte alega que não teria havido prescrição em relação às parcelas anteriores ao requerimento administrativo da revisão de auxílio-doença, ocorrido em 21/11/2002.<br>- É de se observar que, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, nas relações jurídicas de trato sucessivo, o fundo do direito não é atingido, mas apenas as prestações compreendidas nos 5 anos anteriores à propositura da ação.<br>- Não obstante, conforme se verifica dos autos (ID 107456845 - p. 23), já havia sido concedida à parte aposentadoria por invalidez, com vigência a partir de 07/10/1997).<br>- Deste modo, tendo em consideração o período anterior à vigência da aposentadoria por invalidez, já estavam prescritos os períodos relativos ao auxílio-doença quando do requerimento administrativo.<br>- Os embargos de declaração não se prestam a que se faça novo julgamento de recurso, apenas pelo inconformismo da parte diante do resultado que lhe é adverso, tendo todas as questões apontadas sido expressamente analisadas.<br>- Não há afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, ainda que implicitamente, ou mesmo quando afastadas de modo fundamentado pelo colegiado, não sendo obrigado a apreciar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigada a proceder dessa forma.<br>- Embargos de declaração rejeitados.<br>Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional acerca da legislação aplicável ao caso que "determina que não corre prescrição enquanto perdurar requerimento administrativo a ser analisado" (e-STJ fl. 322).<br>No mérito, alega dissídio jurisprudencial e vulneração do art. 4º do Decreto 20.910/1932 e do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, argumentando, em suma, que, "enquanto pendente de exame final o pedido administrativo e o respectivo cumprimento da obrigação pecuniária (pagamento), o prazo prescricional permanece suspenso, só voltando a correr após a decisão final administrativa com o devido cumprimento da obrigação pecuniária (pagamento)" (e-STJ fl. 320).<br>Afirma que o prazo prescricional permanece suspenso, pois o requerimento administrativo, acerca do mesmo objeto da ação, foi protocolizado em 21/11/2002 e não houve resposta encaminhada à parte autora até a data do ajuizamento da presente ação nem resultado final como o pagamento da dívida.<br>Segundo defende, diante da situação dos autos, deve ser afastada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, observando a contagem a partir do requerimento administrativo de revisão.<br>Sem contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 429/433.<br>Passo a decidir.<br>Destaco que o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 prevê que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver, no acórdão ou na sentença, omissão contradição, obscuridade ou erro material:<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão, contradição, obscuridade ou erro material tem que ser patente e seu exame imprescindível para o enfrentamento da controvérsia.<br>No presente caso, assiste razão à ora recorrente tendo em vista que, embora o tema tenha surgido no julgamento da apelação e tenha sido suscitado oportunamente no recurso integrativo, a Corte Regional não exprimiu juízo de valor acerca da aplicação do art. 4º do Decreto 20.910/1932, que "determina que não corre prescrição enquanto perdurar requerimento administrativo a ser analisado" (e-STJ fl. 322).<br>Destaco também trecho dos embargos de declaração opostos com esse fim, a saber (e-STJ fls. 276/277):<br>Ocorre que a decisão ora embargada entendeu por aplicar a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação.<br>No entanto, NÃO ocorreu a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento.<br>Ou seja, a decisão ora embargada incidiu em erro e contradição, visto que NÃO há que se falar em prescrição qüinqüenal anterior ao ajuizamento da ação, visto que ANTES do ajuizamento da ação, o Autor na data de 21/11/2002 (Página 25 do ID n.º 107456845), protocolou requerimento administrativo de REVISÃO sobre o mesmo objeto da ação, sobre o qual até o ajuizamento da ação NÃO se teve qualquer tipo de resposta.<br> .. <br>Assim, o prazo prescricional encontra-se suspenso, não havendo que se falar em prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação.<br>Assim, estando configurada a negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessária a declaração de nulidade do acó rdão que apreciou os embargos declaratórios, para que o vício seja sanado pelo Tribunal de origem.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.<br>1. A falta ou manifestação insuficiente a respeito de questão deduzida a tempo e modo pelo embargante e imprescindível à solução do litígio viola o artigo 1.022 do CPC/2015.<br>2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração. (AREsp 1553983/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 17/06/2020)<br>PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. Considerando que a Corte de origem deixou de se manifestar sobre ponto pertinente à lide, expressamente ventilado pela parte recorrente e indispensável à apreciação do apelo extremo, é inegável a violação do art. 535, II, do CPC, o que impõe o reconhecimento de nulidade do acórdão, bem como a determinação de novo julgamento dos embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada.<br>2. Tem-se que a interpretação sistemática do art. 530 do CPC leva à conclusão de que estão afastadas das hipóteses de cabimento de Embargos Infringentes contra acórdão que, por maioria, reforma sentença proferida com base no art. 267 do CPC, qual seja, a que leva à extinção do feito sem julgamento do mérito, como na hipótese dos autos.<br>3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1346569/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 25/11/2014).<br>TRIBUTÁRIO. ISSQN. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE A QUO, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SOBRE QUESTÃO RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. A análise das decisões proferidas pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 355/365 e 417/424), em cotejo com os recursos da sociedade contribuinte (e-STJ, fls. 305/309 e 403/414), revela que houve omissão no acórdão recorrido sobre "(a) a argumentação quanto à falta de instauração de procedimento administrativo com a finalidade de apurar a responsabilidade tributária da Recorrente, circunstância que redundaria na nulidade do título executivo, nos moldes do que prescreve o inciso, I, do artigo 618 do Código de Processo Civil, e ainda, (b) a circunstância envolvendo o suposto desrespeito às regras previstas pelos artigos 106, 134, parágrafo único e 144 do Código Tributário Nacional" (e-STJ, fl. 459), matéria relevante ao deslinde da controvérsia.<br>2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que deve a parte vincular a interposição do recurso especial à violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o tribunal a quo persiste em não decidir questões que lhe foram submetidas a julgamento, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum ou, ainda, quando persista desconhecendo obscuridade ou contradição arguidas como existentes no decisum.<br>3. Por restar configurada a agressão ao disposto no art. 535 da legislação processual, impõe-se a declaração de nulidade do acórdão que julgou os embargos declaratórios, a fim de que o vício no decisum seja sanado.<br>4. Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em sede declaratória.<br>(REsp 1313492/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016).<br>Pelo exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão prolatado em sede de embargos declaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que seja analisada a questão omissa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA