DECISÃO<br>Trata-se petição nomeada como "agravo em recurso especial" (fl. 1.495) apresentada por JANDSON MATHIAS DE SA SANTOS após a decisão de fls. 1.488-1.489, por meio da qual a Presidência deste Superior Tribunal julgou o agravo em recurso especial anteriormente interposto às fls. 1.444-1.453).<br>Nas razões deste recurso, a parte agravante questiona os óbices da inadmissão do recurso especial, apresentando exatamente a mesma peça processual já analisada por meio da decisão de fls. 1.488-1.489.<br>Requer o acolhimento agravo, com a reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>É o relatório.<br>Nos termos do art. 258 do RISTJ e do art. 1.021 do Código de Processo Civil, as decisões singulares são impugnáveis por agravo regimental, configurando-se, assim, erro grosseiro a interposição de novo agravo em recurso especial da decisão que julgou o mesmo recurso.<br>Veja-se que não se pode cogitar da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não houve erro na nomenclatura, mas repetição de razões já apreciadas e exauridas, com reiteração das razões dirigidas na instância anterior contra a inadmissão do recurso e special na origem.<br>Assim, tratando-se de recurso manifestamente incabível, encontra-se exaurida a oportunidade de apresentar recurso cabível e tempestivo, impondo-se o reconhecimento do esgotamento da jurisdição nesta instância.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental e determino a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.