DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência interposto por DJALMA COSTA BISPO FILHO contra acórdão proferido pela QUINTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA assim ementado (fls. 974 - 975):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, com base na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento, mantendo a condenação por tráfico de drogas. A defesa alega nulidade das buscas pessoal e veicular, argumentando ausência de fundada suspeita.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do relator, com base na Súmula n. 568 do STJ, viola o princípio da colegialidade; (ii) verificar se a condução em alta velocidade e o nervosismo do abordado configuram fundada suspeita para justificar buscas pessoal e veicular sem mandado judicial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula n. 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental, permitindo a apreciação pelo colegiado.<br>4. As instâncias de origem concluíram que a fundada suspeita restou evidenciada, destacando-se que o agravante foi abordado em uma barreira policial montada entre duas rodovias, isso porque estava conduzindo seu veículo em alta velocidade, tendo apresentado nervosismo incomum ao ser questionado sobre a velocidade e o local de origem, o que motivou as buscas que culminaram na apreensão de entorpecentes e numerário em espécie.<br>5. A revisão das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte embargante juntou aos autos o AgRg no AREsp n. 2.463.975/MT, alegando haver divergência quanto ao entendimento acerca da legalidade da busca pessoal ou veicular fundada em suspeita, conforme o art. 244 do CPP.<br>Aduz a recorrente que o acórdão paradigma firmou o entendimento de que, para a caracterização da fundada suspeita, mostra-se necessária a descrição de elementos concretos, objetivos e circunstanciais, não bastando a alegação policial de que o suspeito apresentou nervosismo e conduzia seu veículo em alta velocidade.<br>É o relatório.<br>Nos termos do § 4º do art. 1.043 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de divergência quando houver divergência de entendimento entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, o que pressupõe o dissenso de conclusões alcançadas em casos dotados das mesmas particularidades fáticas.<br>No caso dos autos, conforme o cotejo analítico realizado, percebe-se que os embargos não merecem prosperar, visto que a divergência aventada não possui similitude frente as particularidades fáticas entre os casos apresentados.<br>Conforme depreende-se do acórdão trazido aos autos, proferido no julgamento do AgRg no AREsp n. 2.463.975/MT, a Sexta Turma firmou o entendimento de que exige-se, para a busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, justa causa baseada em juízo de probabilidade, "aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto" (fl. 999).<br>Esclarece, ainda, que, naquele caso concreto, ficou configurada a ilegalidade nas buscas pessoal e veicular "devido a alegação genérica de nervosismo dos ocupantes do veículo ao avistarem a viatura policial e tentarem evitá-la".<br>Destaca-se (fls. 1.008-1.010, grifo próprio):<br>O nervosismo ao avistar a polícia e a tentativa do motorista, de despistar a abordagem da guarnição da polícia militar, por si só, não configuram fundada suspeita de posse de corpo de delito apta a validar a revista, conforme entendimento já manifestado pelo colegiado.<br>Essas percepções policiais são vagas e imprecisas. Não foi descrito comportamento prévio, objetivo, que indicasse o porte de algum dos objetos listados no art. 244 do Código de Processo. Nem sequer é possível depreender como os ocupantes do veículo teriam demonstrado o nervosismo e como tentaram evitar a abordagem (se imprimiram maior velocidade ao carro, se entraram na contramão ou acessaram via secundária etc.). Cabe destacar que não houve, no boletim de ocorrência, na denúncia ou na sentença, narrativa de situações de fuga ou de resistência a ordem de parada, ou de eventual necessidade de contenção dos réus pela guarnição. O condutor do flagrante disse que os policiais emitiram sinais sonoros e luminosos e que o motorista do veículo parou o carro, quando todos os ocupantes desembarcaram (fl. 34) e foram revistados.<br>Houve violação dos arts. 157, §1º e 244, ambos do CPP, pois:<br> .. <br>Cabe frisar que a busca veicular decorreu da revista pessoal e, ante o nexo de causalidade, consubstancia prova ilícita por derivação.<br>A propósito, faço lembrar que a essência da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (melhor seria dizer venenosa, tradução da fruits of the poisonous tree doctrine, de origem norte-americana), consagrada no art. 5º, LVI, da nossa Constituição da República, repudia as provas supostamente lícitas e admissíveis, obtidas, porém, a partir de outra contaminada por ilicitude original.<br>Percebe-se, no caso, que há clara distinção dos fatos entre os acórdãos comparados, visto que a decisão embargada conjuga elementos concretos à dinâmica da abordagem realizada, destacando que os fatos ocorreram fora do perímetro urbano "em uma barreira policial montada entre duas rodovias", estando o condutor em "alta velocidade" e que o nervosismo do abordado surgiu após o questionamento acerca da velocidade e local de origem.<br>Nesse sentido, observa-se (fl. 979):<br>No caso dos autos, da análise do trecho colacionado, verifica-se que as instâncias de origem concluíram que a fundada suspeita restou evidenciada. A propósito, destacou-se que o agravante foi abordado em uma barreira policial montada entre duas rodovias, isso porque estava conduzindo seu veículo em alta velocidade, tendo apresentado nervosismo incomum ao ser questionado sobre a velocidade e o local de origem, o que motivou as buscas que culminaram na apreensão de entorpecentes e numerário em espécie.<br>Nesse contexto, restou justificada a abordagem e as subsequentes buscas pessoal e veicular, uma vez que amparadas pelas circunstâncias do caso concreto, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, e sim exercício do dever constitucional de policiamento preventivo e ostensivo, próprio das polícias militares, a fim de salvaguardar a segurança pública e zelar pela integridade dos demais usuários das estradas e vias de trânsito.<br>Depreende-se, assim, que não há efetiva contrariedade entre as conclusões contrastadas, constatando-se a existência de premissas fático-processuais diversas nos acórdãos.<br>Nesse sentido, é firme o entendimento de que, em embargos de divergência, não se pode reexaminar premissas fáticas do acórdão embargado, viabilizando-se tão somente a comparação de conclusões alcançadas em casos semelhantes, consideradas as premissas que foram assentadas no acórdão embargado e nos paradigmas e que não podem ser modificadas por ter sido rediscutido o acerto de sua fixação nesta espécie recursal.<br>No ponto (destaque acrescido):<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O PARADIGMA. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>IV - Nesta Corte, é assente o entendimento de que, inexistente similitude fática, decorrente das peculiaridades existentes em cada caso, o recurso de embargos de divergência não merece ser conhecido.<br>Precedentes: AgInt nos EREsp n. 1.430.325/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019; AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.756.344/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019, DJe 6/12/2019; AgInt nos EREsp n. 1,580,178/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019.<br>V - Recurso de embargos de divergência não conhecido.<br>(EREsp n. 1.707.423/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 15/2/2023, DJe de 23/2/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. SIMILITUDE. AUSÊNCIA.<br> .. <br>2. Tratando os acórdãos confrontados de questões essencialmente distintas, não há falar em dissídio jurisprudencial a ser sanado na via dos embargos de divergência.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.056.572/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CISÃO DO JULGAMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Verificada a diversidade da moldura fática entre os acórdãos confrontados, não se tem por caracterizado o dissídio jurisprudencial apto a ensejar o cabimento de embargos de divergência.<br> .. <br>(AgInt nos EREsp n. 1.755.379/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/11/2022, DJe de 2/12/2022.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. EXAME DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDAD E. 1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, o que não se verificou na hipótese dos autos. (..) 3. Agravo interno não provido (AgInt nos ER Esp n. 1.679.420/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, D Je de 20.4.2023).<br>Dessa forma, falta aos embargos de dive rgência pressuposto básico de admissibilidade, qual seja , a constatação de discrepância entre julgados que tenham debatido questões efetivamente similares.<br>Ante o exposto, com base no art. 266-C, do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA