DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DENIS SOARES SOUSA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que o fundamento do acórdão estaria em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual incide a Súmula n. 83 do STJ. Acrescentou que a pretensão recursal demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido pois não se busca revolvimento de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos. Alega violação ao art. 59 do CP por desproporcionalidade na fração aplicada à circunstância judicial desfavorável, defende a observância do parâmetro de 1/6 ou, ao menos, a necessidade de fundamentação concreta para exasperação superior. Argumenta que a Súmula 83 do STJ não obsta o conhecimento, pois haveria precedentes mais recentes das Turmas criminais que amparam a tese.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada. (fl. 429)<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 458):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DO STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE NA FRAÇÃO DE 1/8 CALCULADO SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS AO DELITO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>O recurso especial tem como objetivo obter o redimensionamento da pena-base, sustentando a desproporcionalidade na fração aplicada à circunstância judicial desfavorável, defendendo a observância do parâmetro de 1/6.<br>O Tribunal de origem assim fundamentou (fls. 322-326 ):<br>DA DOSIMETRIA DA PENA<br>No que tange à dosimetria, nenhuma retificação deve ser realizada. Vejamos.<br>De início, cumpre destacar que inexiste critério matemático para o quantum de pena majorar, à luz das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, na primeira fase da dosimetria da pena.<br>Entretanto, sobre a fração a ser aplicada na primeira fase da dosimetria, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que para cada circunstância judicial desfavorável prevista no art. 59, caput do Código Penal, soma-se 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre a pena mínima e máxima cominada, uma vez que há 8 (oito) delas relacionadas no artigo.<br>Confira-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. CREDIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES PENAIS. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA PERPETUIDADE. PERSONALIDADE NEGATIVA. AFASTAMENTO. CERTIDÕES CRIMINAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  ..  5. O entendimento jurisprudencial considera como critério razoável para o cálculo da pena-base a modulação em 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial, aplicado sobre o resultado obtido da diferença entre a pena máxima e mínima cominadas ao crime. Não se cuida de preceito absoluto, mas de parâmetro, de ponto de partida, para a 6. dosimetria da primeira fase da pena. Precedentes. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1214179, 20180710059318APR, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Revisor: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 7/11/2019, publicado no DJE: 12/11/2019. Pág.: 76 - 84) (GA).<br>CRIME DE FURTO - art. 155, caput, do CP.<br>a) Primeira fase<br>A pena em abstrato do crime de furto é de reclusão de um a quatro anos, e multa.<br>Da análise subjetiva das circunstâncias judiciais previstas no caput do art. 59 do Código Penal  1 , tem-se que a culpabilidade não pode ser fator de imputação negativa ao réu, quando o grau de reprovabilidade deriva do próprio tipo pena, como ocorre no caso em apreço.<br>A folha de antecedentes criminais demonstra a existência de outras quatro condenações criminais anteriores (ID 61827478).<br>A condenação referente ao processo n. 20181610047439, art. 155, §4º, I, II C/C art. 14, II CPB, data do fato 02/11/2018, data do trânsito em julgado 30/05/2019, como reincidencia na segunda fase (passagem 5 - ID 61827478 - pág. 10).<br>Assim, restam as condenações: 1) referente ao processo n. 00027272420188070003, art. 155, caput, do CP, data do fato 08/03/2018, data do trânsito em julgado 14/10/2020 passagem 4 - ID 61827478 - pág. 11); 2) A condenação referente ao processo n. 0030188-82.20158070000, art. 155, caput, do CP, data do fato não informada; data do trânsito em julgado 17/03/2020 (passagem 2 - ID 61827478 - pág. 14); 3) referente ao processo n. 20140310024615, art.3) 155, §4º, I, do CP, data do fato 28/01/2014; data do trânsito em julgado 28/09/2015 passagem 3 - ID 61827478 - pág. 12), como maus antecedentes.<br>A sentença considerou duas dessas condenações, como maus antecedentes e majorou a pena-base em fração pouco superior a 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre a pena mínima e máxima abstratamente cominada, o que não merecem reparos.<br>(..)<br>Ademais, as condenações são referentes a mesma espécie de crime, o que, pelo princípio da individualização da pena, além do caráter de prevenção especial da pena, podem ser considerados pelo magistrado na gradação da fração de aumento.<br>Em relação à conduta social, à personalidade do agente, não há nos autos elementos que permitam a sua valoração.<br>Os motivos e as circunstâncias do crime sãoinerentes à espécie.<br>Com relação às suas consequências, não transcendem ao resultado típico, inclusive houve restituição do produto do furto.<br>Por fim, o comportamento da vítima em nada influenciou na conduta do apelante.<br>Considerando a existência de duas condenações anteriores consideradas como maus antecedentes na sentença, escorreita a majoração para além da fração de 1/8 (um oitavo) incidente sobre o intervalo entre a pena máxima e a pena mínima prevista em abstrato, pois atenta-se ao princípio da individualização e ao caráter de prevenção especial da pena.<br>Assim, deve a PENA-BASE permanecer em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa.<br>O Tribunal de origem justificou a exasperação com base em duas condenações pretéritas, ambas da mesma espécie delitiva. Registrou a necessidade de individualização e a finalidade de prevenção especial. A motivação é concreta e suficiente.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de reexame do contexto concreto relativo à gravidade dos antecedentes e ao seu impacto na reprimenda inicial.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Ademais, incide a Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação desta Corte quanto à inexistência de direito subjetivo à fração de 1/6 e quanto à possibilidade de fração diversa, desde que motivada. A súmula aplica-se também aos recursos especiais fundados no art. 105, III, a, da CF.<br>Nesse sentido (grifei):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE. AUMENTO. FRAÇÃO DE 1/8. POSSIBILIDADE.<br>1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.<br>2. As instâncias ordinárias apontaram motivação suficiente e idônea para exasperar a pena-base pela culpabilidade. Com efeito, ressaltaram que o agravante gozou da aposentadoria indevida por longo lapso, qual seja, quase 8 anos. Além disso, destacaram que faltavam 19 anos para que ele pudesse almejar o benefício previdenciário.<br>3. Não se verifica a arguida ilegalidade, ainda, quanto às consequências do crime. Embora o prejuízo financeiro seja decorrência comum dos crimes contra o patrimônio, sua análise pode ser considerada quando extrapolar a normalidade, como na hipótese dos autos, haja vista o elevado montante dos prejuízos aos cofres públicos - aproximadamente R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais), em detrimento dos mais necessitados que fariam jus à assistência previdenciária.<br>4. "A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria.<br>Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018);<br>como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático.  ..  Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 9/10/2020).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 558.538/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 13/4/2021.)<br>DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. PLEITO DE EQUIPARAÇÃO À CORRÉ. INVIABILIDADE. SITUAÇÕES FÁTICAS DISTINTAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CARÁTER PERMANENTE DA LAVAGEM DE CAPITAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CIRCULAÇÃO DOS RECURSOS EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA. MEIOS PARA OCULTAÇÃO E DISSIMULAÇÃO. ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 9.613/1998. CARÁTER SOFISTICADO OU RUDIMENTAR DOS MÉTODOS UTILIZADOS. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MONTANTE LAVADO. PRECEDENTES. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO A FRAÇÕES ESPECÍFICAS. PRECEDENTES. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. CAPITULAÇÃO NA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE. EMEDATIO LIBELLI. TERCEIRA FASE. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO APLICADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PREJUÍZO DA OFENDIDA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182, STJ.<br>I - É inviável o pedido de equiparação do tratamento jurídico concedido à corré, na hipótese em que as condutas apuradas possuem gravidade distinta.<br>II - In casu, a corré efetuou lavagem de capitais mediante duas operações bancárias que somaram R$ 500.000,00, ao passo que a agravante constituiu sociedade empresária, adquiriu veículo e recebeu depósitos que totalizaram R$ 1.402.016,50.<br>III - Em virtude do caráter permanente da lavagem de dinheiro, é possível a aplicação da Lei n. 12.683/2012 às condutas que, embora iniciadas em 2008, só foram concluídas em 2013, isto é, após a entrada em vigor do referido diploma legal. Precedentes.<br>IV - A aquisição de veículo e a utilização de sociedade empresária para a reciclagem de ativos são meios de operacionalizar a ocultação e a dissimulação dos recursos ilícitos, consoante previsto no art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei n. 9.613/1998.<br>V - No processo penal, os réus não se defendem da tipificação dada pelo Ministério Público, e sim dos fatos narrados na exordial acusatória. Por isso, admite-se que o julgador aumente a pena em razão de fatos que foram narrados na denúncia e comprovados durante o processo, mesmo que o órgão ministerial não tenha formulado o pedido de aplicação da majorante. Trata-se do instituto da emendatio libelli (art. 383 do CPP). Precedentes.<br>VI - É inviável o reexame de fatos e provas para determinar se os mecanismos utilizados na lavagem de dinheiro eram sofisticados, conforme concluiu o Tribunal de origem, ou rudimentares, conforme alega a defesa. Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>VII - Não há direito subjetivo à fração de 1/6 (um sexto) na primeira fase da dosimetria da pena, admitindo-se, igualmente, a aplicação de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima do delito, como ocorreu na espécie, ou outra fração que se justifique diante das peculiaridades do caso. Incidência do princípio do livre convencimento motivado. Precedentes.<br>VIII - A quantificação da majorante do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.613/1998, se mostrou desproporcional por equiparar a conduta da agravante às ações de maior gravidade perpetradas pelo corréu.<br>Fração reduzida para o mínimo legal e pena redimensionada para 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta)<br>dias-multa.<br>IX - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 182, STJ.<br>X - Na espécie, não foram adequadamente impugnadas as questões atinentes ao regime fechado e à responsabilidade solidária pelo prejuízo causado à ofendida.<br>Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.970.697/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 10/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Para elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses.<br>2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.799.289/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.)<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA