DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VICTOR HUGO CARDOZO PEREIRA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, porquanto não incide a hipótese da Súmula n. 7 do STJ.<br>Contudo, pugna pela admissibilidade do agravo para conhecimento do recurso especial, renovando os mesmos argumentos lançados no recurso especial, silenciando quanto à alegação de não incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>A parte recorrente aborda aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial (fls. 435-441):<br>A Presidência afirma, ainda, que a pretensão do recorrente implica revisão do acervo fático produzido nos autos.<br>Contudo, como esclarecido na peça do Recurso Especial, é fato incontroverso que o Agravante foi abordado em razão de ter demonstrado "nervosismo", ou seja, sem motivação idônea. Também é incontroverso que a descrição dos bens apreendidos não correspondem a descrição dos bens furtados.<br>Aliás, é possível se inferir essa premissa com a mera leitura de trechos da sentença, do acórdão do julgamento da Apelação Criminal , assim como da própria denúncia.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 469):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. RECEPTAÇÃO. PATRIMÔNIO PÚBLICO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 7/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E, CASO CONHECIDO, PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>Neste recurso especial, objetiva-se obter a modificação da decisão do Tribunal de origem que manteve a condenação do recorrente, conforme ementa (fl. 363):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DE BENS PÚBLICOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Victor Hugo Cardozo Pereira foi condenado como incurso no art. 180, "caput" e §6º, do Código Penal, às penas de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos. II. Questão em Discussão 2. A defesa, preliminarmente, sustenta ilegalidade da abordagem policial e nulidade da sentença por ofensa ao art. 93, inciso IX, da CF. No mérito, busca a absolvição por fragilidade do conjunto probatório. III. Razões de Decidir 3. Preliminares afastadas. Fundada suspeita para a realização de busca pessoal. Quanto à tese de ausência de fundamentação da r. sentença, no caso, foram expostos, de modo satisfatório, os fundamentos que levaram o d. juízo de piso a decidir que a materialidade restou suficientemente demonstrada. 4. Em relação ao mérito, condenação mantida. A materialidade, a autoria e o dolo do delito foram fartamente demonstrados. A versão do réu restou isolada do conjunto probatório. IV. Dispositivo e Tese 5. Preliminares afastadas, recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A abordagem policial é legal quando baseada em fundadas suspeitas. 2. A materialidade e a autoria do delito de recepção foram comprovadas. Legislação Citada: Código Penal, art. 180, caput e §6º. Código de Processo Penal, art. 240, §2º. Constituição Federal, art. 93, IX. Jurisprudência Citada: STF, HC 231111 AgR/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 10/09/2023; STJ, REsp n. 2.031.704/PR, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/02/2025; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.629.078/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/10/2024.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de reexame probatório.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA