DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por GILBERTO GASPAR DOS REIS, A.G. COMÉRCIO DE COUROS E DECORAÇÕES LTDA e ARLETI IZABEL BERTOLDI GASPAR contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl. 43):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. OMISSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO DA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>I."A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1.795.982/SP, ratificou o entendimento pela incidência do índice correspondente à "Taxa Selic" no cálculo dos encargos moratórios. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.009.253/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/4 /2024, DJe de 2/5/2024.).<br>II.Na forma do art. 406 do Código Civil, a taxa Selic deve ser utilizada como indexador para correção monetária e juros moratórios a partir da citação.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 184-191).<br>Nas razões recursais (fls. 286-303), a parte recorrente alegou, em síntese, ofensa aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, 1.003, §6º, 219, caput, 14 e 5º do Código de Processo Civil; arts. 1º e 2º da Lei n. 14.939/2024; art. 6º, §1º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942; e art. 406 do Código Civil. Sustentou a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, a intempestividade do agravo de instrumento interposto pela instituição financeira na origem e a impossibilidade de aplicação da taxa SELIC em razão de comportamento contraditório.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 307-330).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 416-421), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 424-437).<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 441-452).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>De início, no que concerne à alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, não se vislumbra a ocorrência de omissão ou de negativa de prestação jurisdicional.<br>O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões postas a julgamento, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. O acórdão dos embargos de declaração enfrentou expressamente os pontos levantados, tanto a preliminar de intempestividade quanto a tese de comportamento contraditório, concluindo pela tempestividade do recurso e pela natureza de ordem pública dos consectários legais. A pretensão de obter um resultado diverso não configura vício no julgado.<br>Nesse sentido, cito:<br> ..  Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>(AgInt no AREsp n. 2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>Ademais, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, concluiu pela tempestividade do recurso de agravo de instrumento. O acórdão recorrido assim consignou (fls. 187-188):<br>Quanto à preliminar de intempestividade, o acórdão consignou que: " Preliminarmente, ao contrário do aduzido pelo recorrido em sede de contrarrazões o recurso não é intempestivo. Conforme consta nas razões recursais, o feriado de Corpus Christi ocasionou a suspensão dos prazos e, assim, a data final para interposição do recurso foi de 07.06.2024" e para confirmar a tempestividade do recurso ainda juntou-se o detalhamento do prazo extraído do próprio sistema Projudi.<br> .. <br>Com efeito, considerando que a leitura da decisão agravada ocorreu dia 15/05 /24, tendo o prazo iniciado em 16/05/2024 e finalizado em 07/06/2024, enquanto o recurso foi interposto em 07/06/2024, não há que se falar em intempestividade.<br>Repise-se, para que não remanesça qualquer dúvida, dia 31/05 houve suspensão de prazo processual conforme Decreto Judiciário nº 813/2023, fato que inclusive aparece no detalhamento do prazo extraído do sistema Projudi, daí porque desnecessária a juntada pelo recorrente de qualquer documento, já que a informação consta do próprio sistema, bastando que a parte acesse a aba "prazo" em primeiro grau e clique no dia em que houve a leitura da decisão recorrida pelo agravante  .. <br>Nesse contexto, a modificação da conclusão da Corte estadual de modo a acolher a tese recursal de intempestividade do recurso de agravo de instrumento demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, notadamente dos atos normativos locais e das informações do sistema processual, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Confira-se:<br> ..  5. A modificação da conclusão do Tribunal de origem de modo a acolher a tese recursal de intempestividade do recurso de agravo de instrumento demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 809.529/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 30/8/2016.)<br> ..  A convicção a que chegou o Acórdão, em relação à tempestividade do Agravo Instrumento interposto antes do julgamento dos Embargos Declaratórios, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte.<br> .. <br>(AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp: 79609/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 14/08/2012, DJe de 10/09/2012.)<br>No que se refere à aplicação da taxa SELIC, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.<br>O título executivo judicial, conforme delineado pelas instâncias ordinárias, foi omisso quanto à fixação do índice de correção monetária e da taxa de juros de mora a serem aplicados na fase de cumprimento de sentença, tendo apenas estabelecido os respectivos termos iniciais.<br>A jurisprudência do STJ determina a aplicação da Taxa Selic como taxa de juros moratórios e índice de correção monetária quando não há determinação específica de outro índice no título transitado em julgado. Com efeito, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, para as dívidas civis, a taxa de juros moratórios a que se refere o artigo 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação  de Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.<br>A propósito, cito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos, relacionado à liquidação de sentença em ação indenizatória, envolvendo a desvalorização de marca.<br>2. A agravante alega omissão no julgado quanto ao acervo probatório e aos índices de atualização e compensação da mora, defendendo a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado e se a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios e atualização monetária em substituição ao IPCA acrescido de taxa de juros utilizados pela perícia judicial.<br>III. Razões de decidir<br>4. Não se verifica omissão relevante no acórdão recorrido.<br>5. A jurisprudência do STJ determina a aplicação da Taxa Selic como taxa de juros moratórios e índice de correção monetária quando não há determinação específica de outro índice no título transitado em julgado.<br>6. A reavaliação das conclusões periciais encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, impedindo a revisão do acervo fático-probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno parcialmente provido para determinar a aplicação da Taxa Selic em substituição ao IPCA e à taxa relativa aos juros moratórios, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.<br>Tese de julgamento: "A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1022, II; Código Civil, art. 406.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024.<br>(AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento consolidado deste Tribunal, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83 do STJ, aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto , nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA