DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por ROSANGELA SLENDORE GALLO E OUTRA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão de compelir os réus a outorgar a escritura pública de imóvel e realizar obras de infraestrutura em loteamento fechado. Sentença de extinção, em relação aos proprietários e à empreendedora, que não participaram do negócio, e de improcedência em face do compromitente vendedor. Alegam as autoras necessidade de outorga da escritura e realização de obras de infraestrutura. A questão em discussão se refere ao interesse processual. Para a propositura da ação de obrigação de fazer, com objetivo cumulado de adjudicação compulsória e entrega de obras de infraestrutura, é necessária a existência do compromisso e a prova da quitação. No caso de cessão a quitação deve estar demonstrada em toda a cadeia translativa. Indispensável a prova documental. Inteligência do art. 15 do DL 58/37 e 1.417 do CC. Autoras celebraram compromisso de compra e venda de imóvel com quem não era proprietário nem cessionário, tampouco consta a anuência da empresa proprietária. Impossibilidade de exigir a outorga da escritura e a realização de obras de infraestrutura. Recurso desprovido.<br>No recurso especial, as agravantes alegam que o acórdão violou os arts. 497 e 501 do Código de Processo Civil, o art. 490 do Código Civil, bem como o art. 15 do Decreto-Lei 58/1937, ao argumento de que "a manutenção da propriedade está impondo as recorrentes prejuízos consideráveis, o que justifica plenamente o seu interesse processual, levando também o local a uma enorme desvalorização, pois o condomínio se encontra abandonado, sem obras e sem infraestrutura nenhuma" (fl. 733).<br>Contrarrazões às fls. 723-736.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos ajuizada pelas agravantes, na qual alega ter firmado contrato de promessa de compra e venda de imóvel residencial do "Condomínio Green Park" junto aos agravados. Assim, demandou a outorga da escritura definitiva e a execução da infraestrutura prevista na avença.<br>Em primeira instância, o Juízo julgou improcedente a demanda, por entender que as autoras/agravantes "assinaram contrato envolvendo imóvel sem ser com o legítimo proprietário ou com a devida anuência em caso de cessão" (fl. 671). Assim concluiu que "as autoras não possuem legitimidade para solicitarem outorga de escritura e conclusão de obras frente ao responsável pelo Condomínio Green Park, pois nenhuma relação legítima firmaram com as requeridas Monte Paschoal e Terroa Empreend Imob" (fl. 671).<br>Interposta apelação pelas agravantes, o TJSP negou provimento ao recurso e, por conseguinte, manteve integralmente a sentença. Transcrevo (fls. 714-715):<br>Necessário para a propositura da ação de adjudicação compulsória a conjugação do compromisso de compra e venda do imóvel com a prova de quitação do preço, a teor do que dispõe o art. 15 do DL 58/371.<br>No caso de haver cessão, a prova documental da relação pregressa e da respectiva quitação deve estar demonstrada já com a inicial, a fim de pontificar a higidez de toda cadeia translativa e propiciar a incidência do art. 501 do CPC2.<br>Isso porque a promessa de compra e venda que garante ao promitente comprador direito real à aquisição do imóvel exige a celebração de pacto por instrumento público ou particular (art. 1.417 do CC3). Todos os elos da relação jurídica que vinculam o cessionário ao proprietário devem estar corroborados por documento escrito.<br>Na hipótese em apreço as autoras celebraram compromisso de compra e venda com quem não era proprietário nem cessionário, tampouco consta a anuência da corré Monte Paschoal Empreendimentos Imobiliários (f. 23/26).<br>Observa-se pela matrícula do imóvel que o bem foi alienado a outrem (f. 292/293), chamado a integrar o feito e que defendeu sua titularidade.<br>Não há, portanto, vinculação com a proprietária Monte Paschoal que impusesse a transferência do domínio por força de decisão judicial.<br>Ou seja, inexiste prova da celebração de promessa de venda e compra firmado originariamente com a titular do domínio, tampouco a comprovação da quitação de eventual preço em seu favor ou de sua anuência.<br>A ausência de relação contratual também desautoriza o pedido de realização e entrega de obras de infraestrutura, circunstância que obsta a aplicação do art. 497, caput, do CPC4.<br>Em face do acórdão, foi interposto recurso especial, que entendo não ser admissível.<br>Verifico que, no caso, o Tribunal local manteve a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa das agravadas, uma vez que adquiriram imóvel de quem não era proprietário, nem cessionário.<br>No recurso especial, contudo, as agravantes não impugnam esse fundamento, limitando-se a alegar, de forma genérica, que possuiriam direito à outorga da escritura e à implantação da estrutura supostamente no contrato de promessa de compra e venda do imóvel. Há, então, óbice da Súmula 283 do STF.<br>Além disso, as agravantes não apresentam, de forma específica e fundamentada, as razões pelas quais os dispositivos apontados no recurso especial teriam sido violados, razão pela qual o recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PENHORA. PEQUENA PROPRIEDADE. IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso, em razão da intempestividade do recurso especial.<br>Reconsideração.<br>2. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>3. A alegação de afronta a dispositivos legais sem o desenvolvimento de argumentação que evidencie a alegada ofensa configura deficiência de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. "Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família". É ônus do executado comprovar os dois requisitos em epígrafe (REsp 1.913.234/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023). Precedentes.<br>5. O Tribunal a quo, após o exame acurado do caderno processual constante nos autos, asseverou que o imóvel em epígrafe é passível de penhora, visto que não é explorado pela família. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.711.294/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>Por fim, ainda que tenha alegado que o preço do imóvel teria sido quitado e que há prova documental da relação pactuada entre as partes, alterar a conclusão do acórdão quanto à ausência de legitimidade ativa, notadamente em razão da aquisição de imóvel de quem não era proprietário, encontraria óbice nas Súmulas 5 e 7 deste STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor dos agravados, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA