DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME LOURENÇO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão no regime fechado e de pagamento de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, e § 1º, II, da Lei n. 11.343/2006.<br>O Tribunal estadual negou provimento ao recurso de apelação defensivo.<br>O impetrante alega a que a condenação seria nula, uma vez que esta estaria lastreada em prova obtida mediante violação de domicílio, salientando que a diligência policial teria sido realizada com base em denúncia anônima e sem prova idônea do consentimento do morador.<br>Caso não seja reconhecido o pedido absolutório, aduz a possibilidade de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, com a fixação do regime aberto e a aplicação de pena substitutiva.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo, a fixação de regime aberto como inicial de cumprimento da reprimenda e a substituição da pena por restritiva de direitos.<br>O Ministério Público federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.<br>A busca domiciliar tem seus contornos estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. O art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal dispõe que:<br>Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.<br>§ 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:<br>a) prender criminosos;<br>b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;<br>c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;<br>d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;<br>e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;<br>f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;<br>g) apreender pessoas vítimas de crimes;<br>h) colher qualquer elemento de convicção.<br>Sob essa ótica, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, ao analisar a questão das provas obtidas mediante busca domiciliar por policiais sem mandado de busca e apreensão, fixou a seguinte tese (Tema n. 280 do STF, de repercussão geral):<br>A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.<br>Nesse ínterim, observa-se que a Suprema Corte vem propugnando, em recentes julgados, que o Poder Constituinte estabeleceu clara exceção ao direito de inviolabilidade de domicílio, ninguém nele podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial.<br>Trata-se de hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar "para que a "casa" não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar" (RE n. 1.447.032-AgR, relator Ministro Luiz Fux, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 11/10/2023).<br>No caso dos autos, consta do acórdão impugnado que a dinâmica dos fatos se desenvolveu da seguinte maneira (fls. 36 - 41, grifei):<br>Em relação à preliminar aventada, anoto que a alegação de nulidade aventada pelas Defesas não pode ser acolhida. Isto porque não há que se falar em invasão de domicílio, pois, in casu, segundo os depoimentos dos policiais, os réus autorizaram o ingresso dos agentes na residência. Aliás, o réu Emanuel confirmou, em Juízo, que autorizou a entrada dos policiais em sua residência (fls. 141/142 gravação audiovisual). E, ainda que ele não tivesse autorizado, havia fundada suspeita da prática de crime, uma vez que já havia informação sobre um indivíduo de prenome "Manoel", vulgo "Menor", que estaria guardando drogas naquele determinado endereço, sendo que, ao chegarem ao local, se identificaram como policiais e informaram do teor da denúncia, ao que os réus confessaram estarem armazenando as drogas (fls. 27/29 c. c. fls. 10 e 11). Nada existe, portanto, de irregular ou ilícito.<br> .. <br>Ressalta-se, ainda, por oportuno, que a denúncia anônima pode, sim, e deve gerar procedimento investigatório. Com efeito, diante de denúncia, tinha a autoridade policial o dever de diligenciar a respeito, sendo que a confirmação da veracidade dos fatos não se deu somente em razão dela, mas sim com as demais circunstâncias que envolveram a apreensão da grande quantidade de drogas na residência dos acusados.<br> .. <br>Em depoimento bastante seguro, a testemunha Givanildo Cavalcante de Souza, policial civil, esclareceu que recebeu denúncia de que o local estava sendo usado para armazenar drogas e foi até endereço informado. Afirmou que, ao bater na porta, o corréu Guilherme o atendeu e, em um primeiro momento, negou que havia drogas no local, mas, diante da insistência dos agentes, ele confessou que estava, de fato, armazenando drogas e permitiu o ingresso dos policiais. Asseverou que os entorpecentes foram encontrados em uma bolsa ocultada sob a cama do quarto utilizado pelo acusado Guilherme e que, questionados, os réus admitiram a posse das drogas, informando que um terceiro indivíduo as buscava de moto e as levava para o local da venda. Por fim, disse que as drogas apreendidas já estavam embaladas para comercialização (fls. 141/142 gravação audiovisual).<br>No mesmo sentido, foi o depoimento da testemunha William El Check Liasere, também policial civil, o qual narrou os fatos à semelhança de seu colega, confirmando, dentre outras, o teor da denúncia anônima recebida; a ida até o local, onde os policiais foram atendidos por um dos corréus; a confissão informal feita por eles de que havia drogas no local; e o encontro dos entorpecentes, armazenados em uma mochila, escondida sob a cama (fls. 141/142 gravação audiovisual).<br>Verifica-se, portanto, que o ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar empreendida foram evidentemente precedidas de fundadas razões. Isso porque a diligência foi realizada com base em denúncia anônima específica e detalhada, a qual amparou a fundada suspeita de que o acusado estaria praticando o tráfico de drogas naquele imóvel.<br>Nota-se que o caso concreto não trata de hipótese de invasão de domicílio baseada em informações genéricas ou destituídas de referibilidade. Ao contrário, conforme registrado no acórdão impugnado, a atuação policial foi especificamente direcionada a endereço previamente identificado em denúncia anônima que informava que um indivíduo de prenome "Manoel", vulgo "Menor", estaria armazenando drogas no local. Ademais, como consta dos autos, os próprios réus autorizaram o ingresso dos policiais na residência, inclusive com confirmação expressa do corréu Emanuel, em juízo (fls. 141-142, gravação audiovisual).<br>A propósito, destacam-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal:<br>Agravo regimental no habeas corpus.<br>2. Penal e Processual Penal.<br>3. Tráfico de drogas.<br>4. Busca e apreensão. Fundadas razões para entrada no domicílio. Policiais receberam denúncia anônima de que o paciente, reincidente específico, estaria traficando drogas em um imóvel abandonado. Não há falar em invasão domiciliar, sendo válidas as provas obtidas durante a diligência.<br>5. Decisão agravada mantida.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(HC n. 254.441-AgR, relator Minsitro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 26/5/2025, DJe de 29/5/2025 - grifei.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C § 4º DA LEI 11.343/2006) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI 10.826/2003). BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal.<br>3. Existência de fundadas razões para a busca domiciliar e consequente validade das provas dela obtidas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.<br>5. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.<br>6. O recebimento de denúncia anônima pela polícia, informando que o réu guardava drogas e um fuzil em sua residência, evidencia a existência de justa causa para o ingresso domiciliar, que resultou na apreensão de: "01 porção de cocaína, pesando aproximadamente 314,7 gramas, 01 (uma) porção de cocaína processada na forma de crack, pesando aproximadamente 574,8 gramas, 1089 (mil e oitenta e nove) pedras de cocaína processadas na forma de crack, pesando aproximadamente 249,9 gramas, e 999 (novecentos e noventa e nove) "buchinhas" de cocaína, pesando aproximadamente 289,9 gramas", além de "um fuzil AR 15 Remington, numeração 000000556, com 31 (trinta e uma) munições calibre 223, bem como dois carregadores de pistola "Glock" contendo 34 (trinta e quatro) munições-, calibre 9mm."<br>7. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, nas modalidades "guardar" ou "ter em depósito" a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário providos.<br>Atos normativos citados: Constituição Federal, art. 5º, XI. Jurisprudência citada: RE 1.468.558-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, j. 01/10/2024; HC 1.89.147-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 27/5/2021; RHC 181.563/BA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/03/2020; RE 603.616/RO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016.<br>(RE n. 1.452.497-AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 29/22/2024 - grifei.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INGRESSO AO DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA E APREENSÃO DE DROGAS COM O INVESTIGADO. FUNDADAS RAZÕES PARA A ENTRADA NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TEMA Nº 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. O entendimento adotado no acórdão impugnado não está alinhado à orientação do Plenário desta Suprema Corte, firmada no julgamento do RE 603.616-RG (Tema nº 280 da repercussão geral), na qual fixada a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>2. Na hipótese, a Corte de origem desconsiderou a existência de denúncia anônima e apreensão de drogas com o investigado. Nessas circunstâncias, esta Suprema Corte tem entendido que estão presentes fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. Precedentes.<br>3. Agravo interno conhecido e provido, para dar provimento ao recurso extraordinário.<br>(ARE n. 1.439.357-AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, relator para o acórdão Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 17/5/2024 - grifei.)<br>No mesmo sentido, citam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PROVAS LÍCITAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A entrada forçada em domicílio foi considerada válida, pois ocorreu em situação de flagrante delito, com base em fundadas razões e elementos concretos que justificaram a ação policial, conforme entendimento do STF no RE 603.616/RO, porquanto, após informações específicas indicando a ocorrência de tráfico de drogas com utilização da residência e de motocicleta, os policiais para lá se dirigiram e realizaram campana, oportunidade em que visualizaram movimentação típica de mercancia ilícita, além de terem abordado um dos réus utilizando a motocicleta para a prática da mercancia ilícita, o que configurou a justa causa para a entrada no imóvel.<br>2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas foram utilizadas para justificar a modulação da fração da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sendo aplicada a fração de 1/6 para a redução da pena.<br>3. A decisão recorrida está de acordo com os entendimentos do STJ, não havendo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria da pena.<br>4. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões e em situação de flagrante delito. 2. A quantidade e natureza das drogas apreendidas podem justificar a modulação da fração da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015; STJ, AgRg no RHC n. 141.401/RS, relator Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 28.09.2021; STJ, AgRg no HC n. 536.355/SP, relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2019.<br>(AgRg no REsp n. 2.192.478/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025 - grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. JUSTA CAUSA. DENÚNCIA ESPECÍFICA E FUGA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que condenou o réu por tráfico de drogas, após busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial.<br>2. O Juízo de primeiro grau havia absolvido o recorrente, mas a apelação ministerial foi provida para condená-lo com base em provas obtidas na busca domiciliar.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, realizada com base em denúncia anônima e fuga do suspeito, configura justa causa para a medida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial é válida quando há fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime no interior da residência, conforme entendimento do STF, no RE 603.616/RO.<br>5. No caso concreto, a denúncia anônima específica, no sentido de que um indivíduo trajando camiseta amarela e pilotando uma motocicleta estaria comercializando entorpecentes, bem como a fuga do suspeito, configuraram fundadas razões para a entrada no domicílio, justificando a medida invasiva.<br>6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a busca domiciliar sem mandado em casos de crime permanente, como o tráfico de drogas, desde que haja elementos concretos que justifiquem a ação.<br>7. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.158.147/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024 - grifei.)<br>Acrescenta-se que, tratando-se de delito praticado, em tese, na modalidade "ter em depósito", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que, no interior do imóvel, ocorre a prática de crime. A justa causa, nesse contexto, não exigiria a certeza da ocorrência de delito, mas sim a existência de fundadas razões que a justifiquem.<br>Confira-se, a propósito, o HC n. 169.788, julgado pelo Tribunal Pleno, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 6/5/2024:<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO EM DOMICÍLIO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.<br>1. Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior de Tribunal de Justiça. O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do STF, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE (HC n. 129.142, relator Ministro Marco Aurélio, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; HC n. 97.009, relator para o acórdão Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; e HC n. 118.189, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014).<br>2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional caracterizadores de flagrante constrangimento ilegal.<br>3. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL dispõe que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. Estabelece, portanto, hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a "casa" não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar.<br>4. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade "ter em depósito", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como ocorreu na hipótese (RE 603.616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016). A justa causa, nesse contexto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.<br>5. Qualquer conclusão desta SUPREMA CORTE em sentido contrário, notadamente no que concerne à alegada ausência de fundadas razões para proceder à busca domiciliar, além de acarretar clara supressão de instância, demandaria minuciosa reanálise das questões fáticas suscitadas pela defesa, providência incompatível por esta via processual.<br>6. Habeas Corpus não conhecido.<br>(HC n. 169.788, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 4/3/2024.)<br>O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece que, na fixação da pena-base, o juiz deve considerar com preponderância a natureza e a quantidade da substância entorpecente. A aplicação desse dispositivo deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se a exasperação desproporcional da reprimenda quando ausentes circunstâncias concretas que justifiquem maior reprovabilidade.<br>Sobre o tema, " a  jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida constitui fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no AREsp n. 2.552.344/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024).<br>No que se refere à incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a Corte de origem assim se manifestou (fls. 44 - 46):<br>A MMª Juiza, na primeira fase da dosimetria, atenta ao disposto no artigo 59 do CP e no artigo 42 da Lei nº 11.343/06, considerando não serem desfavoráveis aos réus as circunstâncias judiciais, fixou as penas-base no mínimo legal, em 05 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, no que se viram beneficiados os ora apelantes, pois foram apreendidas 671 porções de cocaína, com peso líquido de 250, 9g; 122 porções de maconha, com peso líquido de 265,44g; 26 porções da substância "5F-ADB", com peso de 3,08g; 03 comprimidos de MDMA, com peso de 3,4g; e 47 frascos contendo tricloroetileno, com volume líquido de 470ml, a demonstrar o alto grau de reprovabilidade da conduta dos acusados, merecendo, por isso, tratamento mais severo, razão pela qual deveria a pena-base ter sido fixada em maior patamar. Todavia, a sentença, neste ponto, não pode ser objeto de modificação pela impossibilidade da "reformatio in pejus".<br>A propósito: "O art. 42 da Lei nº 11.343/06 impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base, quanto na determinação do grau de redução da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da nova Lei de Tóxicos" (STJ, 5ª T., HC 225.575/ES, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Dje. de 05-06-12, grifei).<br>Na segunda fase, para o réu Emanuel, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, as penas foram mantidas sem alterações.<br>E, para o réu Guilherme, considerando presentes as circunstâncias atenuantes da menoridade e da confissão espontânea, as penas foram mantidas no piso legal, já que tais circunstâncias não podem diminuir a pena aquém do mínimo, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal".<br>Consigne-se que, na terceira fase, deixou-se corretamente de aplicar a causa especial de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, uma vez que, de acordo com o referido dispositivo legal, o Magistrado "poderá" reduzir a pena fixada ao agente, de um sexto a dois terços, desde que este seja primário, não possua antecedentes criminais, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. No caso dos autos, porém, apesar de os réus Emanuel e Guilherme serem primários e não terem maus antecedentes, restou amplamente demonstrado que eles se dedicavam à atividade criminosa, pois não se pode imaginar que traficantes iniciantes e eventuais tivessem em seu poder tamanha quantidade e variedade de drogas (671 porções de cocaína, com peso líquido de 250, 9g; 122 porções de maconha, com peso líquido de 265,44g; 26 porções da substância "5F-ADB", com peso de 3,08g; 03 comprimidos de MDMA, com peso de 3,4g; e 47 frascos contendo tricloroetileno, com volume líquido de 470ml), o que afasta definitivamente o reconhecimento de tal benefício.<br>Frise-se, neste ponto, que a variedade e quantidade de entorpecentes pode sim ser considerada na terceira fase, eventualmente, para a não aplicação, ou para a modulação, da causa especial de diminuição da pena, cujo objetivo é beneficiar o traficante pequeno e eventual. No caso dos autos, conforme exposto, houve a apreensão de significativa quantidade de drogas variadas, o que evidencia que não se tratava de pequenos traficantes e indica habitualidade na prática criminosa. Cumpre ressaltar, neste ponto, que a pena-base não foi majorada em razão da quantidade de drogas. No entanto, ainda que tivesse sido, não haveria que se falar que a dupla consideração da quantidade da substância configuraria "bis in idem", pois a valoração dessa circunstância nas duas fases da dosimetria encontra fundamento legal e tem finalidades diversas. Inicialmente, na primeira fase da dosimetria da pena, a quantidade de entorpecentes é considerada para fim de majoração da pena-base e, na terceira fase, eventualmente, para a não aplicação, ou para a modulação, da causa especial de diminuição da pena, cujo objetivo é beneficiar o traficante pequeno e eventual.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte, a quantidade e a natureza da droga podem ser utilizadas para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde associadas a outros elementos concretos, capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a integração a organização criminosa. Nesse sentido: RCD no HC n. 921.603/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024; AgRg no HC n. 831.853/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; AgRg no HC n. 887.077/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; e AgRg no HC n. 874.121/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>No caso, além da grande quantidade de droga, foi apreendida vultos a quantidade de insumos para a produção, o que denota a dedicação do paciente à traficância e impossibilita a concessão do privilégio.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA