DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 835):<br>APELAÇÃO. Ação de reparação de danos morais. Acidente de veículos. Vítima fatal. Filho/irmão dos autores. Bem demonstrada a responsabilidade do corréu "Wagner" pelos danos que, em virtude da sua conduta negligente, causou à vítima. Artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Mal súbito. Fortuito interno insuscetível a romper o nexo causal. Responsabilidade solidária e objetiva da corré-apelante "Telefônica", empregadora do corréu "Wagner" e proprietária do veículo causador do acidente por ele conduzido. Art. 932, III, CC. Súmula 341 do C. STF. Precedentes.<br>PENSIONAMENTO MENSAL. Limitação etária, fixação de valor mínimo e substituição da constituição de capital em inclusão dos genitores-autores em folha de pagamento. Inovações recursais. Parte não conhecida. Art. 1.014 do CPC.<br>DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Indenização reduzida para R$ 100.000,00 a cada genitor da vítima, mantida a indenização fixada em favor da irmã (R$ 50.000,00), dadas as peculiaridades reveladas no caso em apreço. Caráter reparatório e de desestímulo ao ofensor, sem que haja enriquecimento sem causa.<br>RECURSO ADESIVO. Juros moratórios, de 1% ao mês, a partir do evento danoso. Possibilidade. Obrigação decorrente de ato ilícito. Responsabilidade extracontratual. Artigo 398 do Código Civil. Súmula 54 do C. STJ. Fixação em patamar inferior ao pleiteado não implica sucumbência recíproca. Súmula 326 do C. STJ. Mantida a verba honorária sucumbencial. Art. 85, § 2º, do CPC. Parcialmente provida a parte conhecida do apelo da corré "Telefônica", e parcialmente provido o recurso adesivo dos autores.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 886-896).<br>Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 373, inciso I, 533, § 2º, 1.014 e 1.022 do Código de Processo Civil bem como aos arts. 186, 927, 944 e 950 do Código Civil.<br>Sustenta a existência de omissão no julgado sobre as teses de a) inexistência de responsabilidade da agravante, b) inexistência de inovação no recurso e c) não cabimento da pensão mensal.<br>Aduz que o art. 373, inciso I, do CPC e os arts. 186 e 927 do CC foram violados porque a agravante é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, visto que o condutor do veículo sofreu mau súbito, que exclui o nexo de causalidade e a culpa da agravante.<br>Argumenta que o art. 1.014 do CPC foi violado porque não há inovação no recurso sobre as teses de a) limitação temporal da pensão e b) possibilidade de constituição de capital do débito, visto que são matérias de direito.<br>Aponta que os arts. 944 e 950 do CC bem como o art. 533, § 2º, do CPC foram violados porque o acórdão manteve a condenação em pensão vitalícia de um salário mínimo para cada genitor, quando o correto seria limitar a pensão à idade em que a vítima completaria 25 anos e ao valor de 2/3 do salário mínimo, eis que não há comprovação da renda da vítima nos autos.<br>Contrarrazões juntadas às fls. 925-961, defendendo a manutenção do acórdão nos seus próprios termos e ressaltando que na contestação não se questionou o valor da indenização, ao passo que a alegação de mal súbito foi feito pelo corréu e não pela agravada, além de não ter sido provada.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação juntada às fls. 1.043-1.080.<br>Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Trata-se de ação proposta pelos agravados contra a agravante e contra o corréu Wagner Mendes Ferreira pretendendo a condenação destes ao pagamento de compensação por danos morais e pensão mensal vitalícia sob o argumento de que Wagner, a serviço da agravante, atropelou o Sr. Alisson Daniel Burin, familiar dos agravados, causando seu óbito.<br>Após a prolação da sentença de mérito, tanto a agravante quanto os agravados interpuseram apelação, tendo o Tribunal de origem se manifestado sobre a dinâmica dos fatos e sobre a responsabilidade da agravante nos seguintes termos:<br>Todavia, conforme bem observado em Primeiro Grau (fls. 561), a apelante não impugnou especificamente os fatos de que o corréu Wagner é seu funcionário, estava a seu serviço no momento do acidente e que, perante a D. Autoridade Policial, confirmou a dinâmica do sinistro tal qual aludida na inicial (fls. 47/48).<br>Insistiu que o corréu Wagner sofrera um mal súbito instantes antes de atravessar a faixa de rolamento e atropelar a vítima que andava de bicicleta no acostamento da faixa contrária - causa que entende como excludente de responsabilidade.<br>No entanto, cuida-se de fortuito interno (problema ligado ao homem) relacionado aos riscos assumidos por quem se propõe a conduzir veículos automotores em via pública, insuscetível, como tal, a romper com o nexo causal a exemplo do que ocorreria em situações de fortuito externo, ou seja, causas ligadas à natureza, estranhas à pessoa do agente e à máquina (eventos imprevisíveis, inevitáveis).<br>Daí que, se não há mínimos elementos de prova sequer indiciários de que a causa do acidente adveio da conduta negligente/imprudente da vítima na condução da bicicleta, tem-se como bem demonstrada a responsabilidade da parte ré pela reparação dos danos que causou aos autores - consectários da sua conduta culposa sem que adotasse as cautelas necessárias à condução do veículo e sem a atenção necessária para evitar a colisão com a bicicleta em que estava a vítima (artigos 186 e 927, caput, ambos do Código Civil). Ademais, a vítima foi colhida no acostamento contrário ao sentido em que trafegava o preposto da ré. Não há dúvida, portanto, de sua responsabilidade no sinistro haja vista o trajeto que efetivou antes de atingir a vítima e causar-lhe os ferimentos que deram causa a sua morte. Bem demonstrado o nexo de causalidade entre a condução do veículo da ré, na modalidade imprudência, e os danos ocasionados na vítima que veio a óbito.<br>(..)<br>Afora isso, evidente a responsabilidade da corré "Telefônica" pela reparação dos danos que causou à vítima - consectários da conduta negligente e imprudente do seu empregado/preposto "Wagner", fls. 47 (art. 932, inciso III, do Código Civil e Súmula 341 do C. Supremo Tribunal Federal ).<br>E, ainda que assim não fosse, comprovado que a apelante "Telefônica" é a proprietária do veículo causador do sinistro (fls. 198/199), deve por isso responder civil e solidariamente com o condutor pelos danos por este causados a terceiros (autores), no uso do veículo.<br>A responsabilidade, no caso, é solidária e objetiva porquanto emerge da culpa in eligendo/in vigilando.<br>Nesse aspecto, o fato da apelante ter permitido o uso do veículo por aquele determinado condutor, sendo que os danos advieram da conduta negligente deste na condução de veículo que integra seu patrimônio. (fls. 839-841, grifou-se).<br>Vale destacar que a alegação de excludente de nexo de causalidade, sob o argumento de que o acidente ocorreu em razão de mau súbito que teria acometido o corréu Wagner, foi afastada na sentença de mérito nos seguintes termos:<br>Em havendo presunção de culpa, a prova da excludente - o mal súbito - caberia aos Réus, mas os Réus não a produziram, nem requereram sua produção. Observo que o simples arquivamento do inquérito policial não faz prova da existência do mal súbito.<br>Diante disto, tenho como dos Réus a responsabilidade pela reparação dos danos causados pelo acidente. O Réu Wagner, por conduzir o veículo, e a Ré Telefônica, por ser proprietária do veículo e porque o empregador responde civilmente, independentemente de culpa, por ato de seus empregados, nos termos dos artigos 932, III e 933 do Código Civil. Em sendo objetiva a responsabilidade da Telefônica, é absolutamente irrelevante o fato de ter ou não tomado cuidados para que seu funcionário não causasse o dano. Ainda que assim não fosse, essa prova também não veio aos autos. (fl. 561)<br>Sobre a duração e o valor da pensão, assim decidiu o acórdão:<br>No que tange ao pensionamento mensal aos autores Ivone e Ademir, deve-se levar em conta que a vítima fatal era filho adolescente dos beneficiários (à época, com 17 anos de idade, fls. 33).<br>Ao cabo da instrução processual, o MM. Juízo "a quo" reconheceu que se cuida de família de baixa renda ponto não especificamente impugnado pela corré em suas razões de apelação (fls. 579/583).<br>(..)<br>Ao contestar o pedido, a corré-apelante nada aludiu em sua peça defensiva, ainda que de modo secundário, subsidiário, acerca (i) da limitação etária à percepção do pensionamento (até a data em que a vítima completaria 25 anos de idade) ou (ii) à fixação de valor mínimo por conta da presunção de ganho mínimo da vítima, ou (iii) à substituição da constituição de capital para garantia da obrigação pela inclusão dos genitores- autores em folha de pagamento (fls. 203/206, "IV.3", 211, da contestação; fls. 583, do recurso).<br>Assim, sem que os autores- apelados tivessem prévia oportunidade de rebater tais alegações ao replicarem a defesa e, como tal, sem que o MM. Juízo "a quo" pudesse apreciar esta matéria (art. 141, CPC), e sem que a corré-apelante invocasse justa causa (força maior) para o silêncio inicial, tal inovação não comporta conhecimento no julgamento do recurso (artigo 1.014 do Código de Processo Civil), sob pena de violação aos princípios do contraditório (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal (art. 7º, CPC). (fls. 846-848, grifou-se).<br>Em síntese, as instâncias de origem concluíram que não há elementos de prova da ocorrência do alegado mau súbito e que é fato incontroverso que a conduta do corréu Wagner, à serviço da agravante, levou o familiar dos agravados a óbito, sendo inviável limitar a pensão, em seu valor ou no tempo, em razão de se tratar de inovação em sede de recurso.<br>Tendo o acórdão expressamente decidido a respeito da a) existência de responsabilidade da agravante, b) existência de inovação no recurso e c) cabimento da pensão mensal, não há que se falar em omissão no julgado, pelo que rejeito a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC.<br>Por sua vez, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à legitimidade passiva da agravante, tanto por ser empregadora quanto por ser proprietária do automóvel, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>No que se refere à pensão, dois pontos devem são objeto de recurso: sua duração e seu valor. Tais aspectos não foram enfrentados pelo Tribunal de origem por não terem sido objeto de discussão nos autos até a interposição da apelação, conforme transcrição já realizada nesta decisão.<br>Assim, o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que o recorrente não pode suscitar matérias novas por ocasião da interposição do recurso de apelação. Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ENUMERAÇÃO COMO VIOLADOS DE ARTIGOS DE LEI FEDERAL NÃO INDICADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não se admite adicionar argumento ou emendar o recurso especial, em sede de agravo interno, por importar em inadmissível inovação.<br>2. Não se pode inovar em recurso de apelação trazendo matérias que não foram deduzidas na petição inicial, contestação, réplica, tréplica ou emendas. A despeito de se tratar a apelação de recurso com ampla devolutividade, não podem ser preteridos os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, o que ocorreria se a parte apelada fosse surpreendida com questões originadas no apelo a respeito da qual não teve oportunidade de se manifestar anteriormente<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.851.354/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021, grifou-se.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa.<br>2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos art. 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de evicção, no caso concreto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.<br>4. De acordo com a jurisprudência do STJ, a questão alegada apenas nas razões da apelação configura inovação recursal, não merecendo conhecimento. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015).<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.243.223/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023, grifou-se.)<br>Por sua vez, ainda que assim não fosse, modificar a conclusão das instâncias ordinárias que estabeleceram o valor da pensão tendo por base a renda da vítima, não impugnada na contestação, exigiria o reexame do acervo probatório dos autos, violando a Súmula 7 do STJ.<br>Destaco, por fim, que, apesar de o recurso especial tecer considerações a respeito da "necessidade de se constituir em capital o valor eventualmente devido" (fl. 914), o Tribunal de origem tratou da matéria de forma favorável à agravante, pelo que não há interesse em recorrer. Veja-se:<br>De todo modo, no que tange a constituição de capital para garantia da obrigação, poderá a apelante requerer a substituição pela inclusão dos "exequentes" em folha de pagamento em sede de cumprimento de sentença, desde que atendidos os requisitos do § 2º do art. 533, do CPC: (fl. 848)<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e a ele negar pr ovimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor dos agravados, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA