DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. Ação que visa à suplementação de aposentaria concedida pelo INSS à companheira do participante falecido. Pensão por morte. Sentença de procedência do pedido. Apelo da ré. Incontroversa existência de união estável entre a autora e o participante que já se encontrava aposentado na entrada em vigor da Resolução nº 49/1997. Desnecessidade de indicação prévia de beneficiário. Aplicação das disposições do Regulamento Geral da Petros ao qual aderiu o participante em vida. Irretroatividade da citada Resolução 49. Benefício devido. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Nas razões do especial, alegou a ora agravante, Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros, em síntese, violação ao art. 21 da Lei Complementar nº 109 de 2001 e arts. 3º, parágrafo único, e 6º da Lei Complementar 108/2001, sob o argumento de que o entendimento adotado no acórdão recorrido prejudicará o equilíbrio econômico, financeiro e atuarial do plano de previdência complementar.<br>O acórdão recorrido determinou o pagamento de pensão por morte à ex-companheira de beneficiário da PETROS, independentemente de sua prévia inscrição como dependente perante a referida entidade fechada de previdência privada, considerando que a pretensão não constitui concessão de novo benefício, de modo que não estaria submetida à Resolução 49/1997 da PETROS, pois a aposentadoria do assistido ocorreu em momento anterior ao advento da referida norma.<br>Assim delimitada a controvérsia, verifico que o acórdão recorrido determinou o pagamento de pensão por morte à ex-companheira de beneficiário da PETROS, independentemente de prévia inscrição como dependente perante a referida entidade fechada de previdência privada, considerando que a pretensão não constitui concessão de novo benefício, o qual já vem sendo pago ao filho maior e incapaz do instituidor do benefício e com ele será rateada em partes iguais, de modo que não estaria submetida à Resolução 49/1997 da PETROS, pois a aposentadoria do assistido ocorreu em momento anterior ao advento da referida norma.<br>Observo que a Segunda Seção do STJ, no julgamento dos EARESP 925.908/SE, concluído no dia 22.5.2024, por maioria, admitiu a concessão de pensão por morte a cônjuge de beneficiário que já estava recebendo proventos de suplementação de aposentadoria, ainda que não tenha havido a prévia inscrição pelo falecido perante a entidade fechada de previdência privada do novo consorte, sob o fundamento de que a dependência econômica, nesse caso, é presumida, bem assim para dar cumprimento à função social do sistema fechado de previdência privada, nos termos da seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. ESPOSA NÃO INDICADA COMO BENEFICIÁRIA PELO EX-PARTICIPANTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.<br>1. Ação de concessão de suplementação de pensão por morte.<br>2. O propósito recursal é dirimir divergência jurisprudencial acerca do direito à suplementação de pensão por morte da esposa não inscrita como beneficiária pelo ex-participante.<br>3. A previdência privada, qualificada pela doutrina como um braço da seguridade social e negócio jurídico privado concretizador dos ideais constitucionais de solidariedade e justiça social, tem como finalidade suprir a necessidade de renda adicional do participante, por ocasião de sua aposentadoria ou superveniente incapacidade, bem como dos seus beneficiários, por ocasião de sua morte.<br>4. No que tange aos beneficiários, a função social do contrato previdenciário se cumpre a partir da concessão de benefício a quem o legislador presume depender economicamente do participante falecido, como, aliás, estabelece o art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/1991.<br>5. Em atenção à função social do contrato previdenciário, mas sem descurar da necessidade de manutenção do equilíbrio do plano de custeio, deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário do exparticipante, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão.<br>6. Hipótese em que o contexto delineado pelas instâncias de origem, que registra a ausência de prejuízo ao fundo de pensão, aliado ao fato de que não há sequer menção à juntada nos autos de cálculos atuariais que, eventualmente, comprovem o contrário, revelam ser indevida a recusa da PETROS de inclusão da esposa no rol de beneficiários, considerando a sua presumida dependência econômica do participante falecido.<br>7. Embargos de divergência conhecidos e providos.<br>(Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 7.6.2024).<br>Acrescento que nesse mesmo sentido decidiu a Segunda Seção, ao examinar hipótese absolutamente idêntica à discutida nos presentes autos, relativa à aplicação da regras estabelecida na Resolução Petros 49/1997 aos assistidos que já haviam preenchido os requisitos para o recebimento do benefício de complementação de aposentadoria, em data anterior a sua edição, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE NÃO INDICADA COMO BENEFICÁRIA. INCLUSÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA. RATEIO ENTRE A EX-ESPOSA E A CONVIVENTE.<br>1. Conforme entendimento firmado no julgamento dos EAREsp nº 925.908/SE, pela Segunda Seção, deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário do ex-participante no plano previdenciário, que deve receber cota-parte da suplementação de pensão por morte, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão, ou seja, observando-se a manutenção do equilíbrio do plano de custeio.<br>2. Impossibilidade de aplicação da Resolução PETROS nº 49/1997 - que define as condições necessárias para a inscrição de novos beneficiários de participante, após a concessão de suplementação de aposentadoria -, aprovada depois de o assistido ter implementado todas as regras de percepção do benefício previdenciário. 3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no EARESP 1.838.565/SE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cuera, DJ 26.11.2024)<br>Incide, pois, o enunciado da Súmula 83/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA