DECISÃO<br>Trata-se de embargos declaratórios contra decisão que não conheceu do pedido de tutela cautelar antecedente, interposto para suspender a audiência de instrução e julgamento na origem, até que o recurso em habeas corpus protocolado chegue a esta Corte superior.<br>Em síntese, o embargante alega que a decisão foi omissa ao não examinar o periculum in mora (proximidade da audiência de instrução e julgamento), deixando de enfrentar o precedente trazido pela defesa e invocando jurisprudência que não se aplicaria à espécie. Argumenta que, "Caso seja aguardada a regular tramitação recursal, a medida pleiteada no RHC será inócua" (fl. 85).<br>Requer, em síntese, a análise exauriente do periculum in mora, fumus boni iuris e da ilegalidade invocada, assim como do precedente trazido pela defesa, sendo esclarecidas as razões para a não aplicabilidade.<br>Em petição às fls. 94-98, a defesa solicita a reconsideração da decisão anterior, tendo em vista a realização do juízo de admissibilidade do recurso cabível e sua remessa a este Superior Tribunal de Justiça, tendo sido recebido nesta Corte em 30/9/2025, e autuado como RHC n. 224.503/SP.<br>Entretanto, considerando que o pedido constante na inicial era o de suspensão do feito na origem até a chegada do recurso cabível nesta Corte Superior, no caso, o RHC n. 224.503/SP, tem-se por superada a alegação.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA