DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 577):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INICIADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. DESÍDIA CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução por quantia certa ajuizada em razão da dívida oriunda de Cédula Rural Hipotecária. A sentença considerou infrutíferas as diligências realizadas para localização do executado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as diligências realizadas pelo exequente, embora infrutíferas, impedem o reconhecimento da prescrição intercorrente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O prazo prescricional para a execução da Cédula Rural Hipotecária é trienal, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/1966.<br>3.2. A prescrição intercorrente, em ações regidas pelo CPC/1973, ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, conforme o IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC). Diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem o prazo prescricional.<br>3.3. O art. 1.056 do CPC estabelece o termo inicial da prescrição intercorrente em 18/03/2016, para processos em andamento sob a égide do CPC/1973. No presente caso, o prazo prescricional foi ultrapassado.<br>IV. DISPOSITIVOS E TESES 4. Apelação desprovida.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante sustenta dissídio jurisprudencial quanto ao entendimento adotado pelo acórdão recorrido em relação a julgados de outros tribunais, no que se refere à aplicação da prescrição intercorrente pela demora/ausência de citação, bem como ao entendimento fixado no Superior Tribunal de Justiça, também no que diz respeito à aplicação da prescrição intercorrente, cuja qual só ocorre quando houver desídia do credor por prazo superior ao direito material da ação.<br>Contrarrazões não foram apresentadas.<br>O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 846/ 850 , contra a qual foi interposto o presente agravo.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Com efeito, observo que o dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos do art. 1029, § 1º, do CPC. Para tanto, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas ou de passagens dos julgados indicados como paradigmas.<br>A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do apelo, pois não foram demonstradas em quais circunstâncias o caso confrontado e os acórdãos paradigmas aplicaram diversamente o direito, sobre a mesma situação fática.<br>Além do mais, cumpre registrar, por fim, que os recursos interpostos com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal atraem, regularmente, a incidência da Súmula 7/STJ, quando necessário examinar o contexto fático-probatório dos autos.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA