DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.512):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECLAMAÇÃO. DECISÃO NA ORIGEM QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, COM APLICAÇÃO DE PRECEDENTES VINCULANTES DO STF. SUBSEQUENTE AGRAVO INTERNO MANTENDO A DECISÃO. ARGUIÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. MATÉRIA QUE FOI CONSIDERADA ESTRANHA AO OBJETO EM DISCUSSÃO PELO TRIBUNAL A QUO. VIA IMPRÓPRIA. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.<br>1. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno que se voltava contra decisão da Vice-Presidência que, por sua vez, negara seguimento ao recurso especial, considerando que o acórdão recorrido estaria em consonância com os Temas n. 756 e 939 do STF.<br>2. As reclamantes sustentam usurpação de competência do STJ, uma vez que o recurso especial busca discutir a possibilidade de se caracterizar as despesas indicadas como insumo, considerada sua essencialidade e relevância para a atividade específica desempenhada.<br>3. Ocorre que, conforme consignou o acórdão reclamado, "a questão ora suscitada - relativa ao conceito de insumo para fins de creditamento da Contribuição ao PIS e da COFINS - não guarda relação com a matéria discutida nestes autos, isto é, apuração de créditos de Contribuição ao PIS e COFINS sobre despesas financeiras".<br>4. Tendo sido o recurso especial inadmitido na origem com base na aplicação de entendimento firmado em julgamento com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, não há de se falar em suposta usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>5. Reclamação não conhecida. Liminar revogada.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.543-1.547).<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, XXXV e LV, e 105, I, f, e III, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Alega ser necessário observar que "precedentes formados sob a Repercussão Geral se aplicam às ações e recursos das instâncias ordinárias e aos Recursos Extraordinário, enquanto os precedentes formados sob o rito dos Recursos Repetitivos aplicam-se às ações e recursos das instâncias ordinárias e aos Recursos Especiais" (fl. 1.561).<br>Afirma que desconsiderar essa distinção implica invasão de competências delimitadas pela Constituição Federal a cada um dos Tribunais Superiores e impede o devido acesso a jurisdição.<br>Anota que não se objetiva discutir o cabimento da reclamação, mas questão anterior que a ensejou, quais sejam, os fundamentos de juízo de admissibilidade do recurso especial realizado pelo tribunal estadual, com prematura aplicação de temas de Repercussão Geral para negar seguimento a recurso especial.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.964).<br>É o relatório.<br>2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>No Tema n. 660 do STF, fixou-se a seguinte tese vinculante:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>Na hipótese, o exame do alegado desrespeito do art. 5º, LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.<br>É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 1.517-1.521):<br>Sustentam as reclamantes que, como o recurso especial foi manejado, especificamente, para discutir a possibilidade de se caracterizar as despesas indicadas como insumo, considerada sua essencialidade e a relevância para a atividade específica desempenhada, matéria de índole eminentemente infraconstitucional, não poderia a Vice- Presidência do TRF-2ª Região, no juízo de admissibilidade, negar seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, que se aplica exclusivamente aos recursos extraordinários.<br>Sem razão, contudo.<br>O pedido reclamatório não merece acolhida, na medida em que aponta suposta usurpação da competência deste Superior Tribunal de Justiça para análise de questão - alegada possibilidade de se caracterizar as despesas indicadas como insumo, considerada sua essencialidade e relevância para a atividade específica desempenhada, para fins do creditamento de PIS e COFINS com base no art. 3º, inciso II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 - que foi considerada pelo Tribunal a quo alheia ao objeto em discussão naquele processo, conforme se infere do seguinte excerto esclarecedor do acórdão reclamado (fls. 766-767; grifos acrescidos):<br> ..  Também não há que se falar em omissão quanto à possibilidade de creditamento das despesas financeiras, pois a Turma manifestou-se expressamente sobre a matéria. Porém, o entendimento adotado foi o de que os contribuintes não possuem direito ao creditamento dessas despesas, ante a revogação expressa desse direito pela Lei 10.865/04 e da ausência de previsão constitucional nesse sentido. Confira-se os respectivos trechos do acórdão embargado:<br> ..  Por outro lado, tampouco pode se falar em direito ao creditamento das despesas financeiras, visto que (i) tal previsão foi expressamente revogada pela própria Lei nº 10.865/04; (ii) não é possível afirmar categoricamente existir direito autônomo ao crédito decorrente de um conteúdo mínimo da não cumulatividade da Contribuição ao PIS e da COFINS prevista no texto constitucional. O último ponto foi especialmente frisado pelo STF no julgamento do RE nº 1.178310, concluído em 16/09/2000, de que foi relator para acórdão o Ministro Alexandre de Moraes, e em que discutiu a questão da vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004. A propósito, veja-se o seguinte trecho do voto de S. Exa.:  .. <br>Ou seja, a não-cumulatividade da COFINS-Importação não é norma constitucional de eficácia plena, como sustenta a parte recorrente.<br>Neste contexto, considerando a ausência de regramento constitucional específico bem como o caráter extrafiscal da COFINS Importação, entendo que o legislador ordinário possui total autonomia para implementar a não cumulatividade da referida contribuição, inclusive para restringir, total ou parcialmente, o aproveitamento dos respectivos créditos. Deste modo, Senhor Presidente, entendo que não cabe ao Poder Judiciário interferir na escolha de quais créditos devem ser abatidos no regime não-cumulativo da COFINS-Importação, bem como se o aproveitamento deve ser integral ou parcial, uma vez que a Constituição Federal não estabeleceu os critérios norteadores da não cumulatividade para tal contribuição.<br>Por fim, as Embargantes alegam que a Turma se omitiu quanto ao conceito amplo de insumo predominante na jurisprudência do STJ, que deve ser aplicado ao presente caso, pois os arts. 3º, II, das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03 permitem a apuração de créditos relativos a despesas com bens e serviços utilizados como insumos, assim considerados os dispêndios essenciais ou relevantes para as atividades geradoras de receitas das Embargantes, como é o caso das despesas financeiras e dos empréstimos e financiamentos.<br>Ocorre que a questão ora suscitada - relativa ao conceito de insumo para fins de creditamento da Contribuição ao PIS e da COFINS - não guarda relação com a matéria discutida nestes autos, isto é, apuração de créditos de Contribuição ao PIS e COFINS sobre despesas financeiras.<br>Da leitura da inicial, vê-se que a argumentação das Impetrantes se baseou no art. 27, caput e §2º, da Lei nº 10.865/04, que trata especificamente da incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS sobre receitas financeiras, e autoriza o Poder Executivo a estabelecer tais alíquotas por decreto.<br>A escrituração de créditos de receitas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamento possui regramento próprio, posterior às Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, em que não há previsão do desconto desses valores, conforme já consignado no acórdão embargado, o que torna inaplicável a regra geral contida no art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.<br>No mesmo sentido, é o douto parecer ministerial (fls. 1503-1504; grifos acrescidos):<br>Ao compulsar os documentos relativos à Apelação Cível 0094434- 84.2015.4.02.5101/RJ, vê-se que a matéria restou adequadamente analisada, tendo a Corte de origem reconhecido que a questão ora em discussão não guarda relação com a matéria discutida nos autos. Nesse rumo, trecho da ementa que decidiu os embargos de declaração opostos na origem:<br>Ocorre que a questão ora suscitada - relativa ao conceito de insumo para fins de creditamento da Contribuição ao PIS e da COFINS - não guarda relação com a matéria discutida nestes autos isto é, apuração de créditos de Contribuição ao PIS e COFINS sobre despesas financeiras.<br>Da leitura da inicial, vê-se que a argumentação das impetrantes se baseou no art. 27, caput e §2º da Lei nº 10.865/04, que trata especificamente da incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS sobre receitas financeiras, e autoriza o Poder Executivo a estabelecer tais alíquotas por decreto  ênfase acrescida, fl. 767 e- STJ .<br>Destaque-se que a reclamação não está instruída com a inicial do mandado de segurança e que a sentença nada diz sobre o suposto ponto que pretendem os ora reclamantes discutir na via do recurso especial.<br>Ora, evidenciada a inovação recursal - reconhecida ainda no julgamento dos embargos em apelação -, não há o dever de a Corte de origem se manifestar sobre alegação apresentada a destempo, a fortiori quando a matéria não está diretamente relacionada à questão originalmente apresentada.<br>Por tal razão, apreciou-se a matéria estritamente nos moldes em que posta inicialmente, razão porque o acórdão está em estrita conformidade ao entendimento firmado nos Temas 756 e 939/STF.<br>Irretocável, portanto, a decisão que negou seguimento ao recurso, dada a aplicação de tese vinculante firmada em sede de repercussão geral.<br>Nesse contexto, tendo sido o recurso especial inadmitido na origem com base na aplicação de entendimento firmado em julgamento com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, não há de se falar em suposta usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. DECISÃO NA ORIGEM DE NEGATIVA DO SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. ACÓRDÃO NA ORIGEM EM RECURSO INTERNO MANTENDO O ENTENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO PARA ARROSTAR ALEGADA INCIDÊNCIA IMPRÓPRIA DE TEMA DO STF. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, destinando-se à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade das suas decisões.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno, mantendo a negativa de seguimento do recurso especial, em que se consignou a consonância do entendimento do aresto vergastado, sobre a constatação da responsabilidade subjetiva pelo ato de improbidade administrativa, com tema oriundo de precedente vinculante.<br>3. Incabível o manejo da via reclamatória para o controle de conformidade da tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil).<br>4. Ausente violação à competência do Superior Tribunal de Justiça em decorrência da aplicação do tema de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (artigo 988, § 1.º, do Código de Processo Civil).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl n. 47.502/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART. 105, I, F, DA CONSTITUIÇÃO. ART. 988 DO CPC/2015. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL FUNDADA EM APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 988 DO CPC/2015. 1. Reclamação ajuizada contra acórdão que teria indevidamente negado seguimento ao recurso especial, entendendo que está em conformidade com o Tema 1047/STF situação jurídica diversa da analisada pelo Pretório Excelso.<br>2. A Corte Especial do STJ, na sessão realizada em 05/02/2020, decidiu que não cabe reclamação para o exame da correta aplicação de precedente obrigatório formado em julgamento de recurso especial repetitivo à realidade do processo (Rcl 36.476/SP).<br>3. A racionalidade buscada pelo regime de precedentes obrigatórios do novo CPC implica que, uma vez uniformizado o direito pelas instâncias superiores, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto. "Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15" (Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 6.3.2020).<br>4. "A reclamação para garantir a autoridade das decisões da Corte é compreendida como o instrumento destinado a preservar aquilo que foi decidido entre aqueles que foram partes no processo" (AgInt na Rcl 31.637/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 17.12.2018).<br>5. O presente agravo interno não trouxe fundamentação apta a infirmar a tese de que a hipótese de cabimento prevista no art. 988, I e II, do CPC/2015 refere- se a incidente de aplicação restritiva, servindo para garantir a observância à decisão desta Corte Superior relacionada à própria lide.<br>6. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 42.500/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 13/6/2022; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da reclamação e, por conseguinte, fica revogada a liminar anteriormente deferida.<br>3. Ademais, no julgamento do RE n. 956.302-RG, a Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática".<br>A referida orientação foi consolidada no Tema n. 895 do STF, nos seguintes termos:<br>A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.)<br>No caso dos autos, a apreciação da apontada ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal demandaria o exame de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no Tema n. 895.<br>Do mesmo modo, trata-se de entendimento firmado na sistemática da repercussão geral e, portanto, de observância cogente (art. 1.030, I, a, do CPC).<br>4. No mais, a controvérsia cinge-se à alegada usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça, ao ter sido negado seguimento a recurso especial pelo tribunal de origem com base em tema de repercussão geral firmado pelo Supremo Tribunal Federal, estando o acórdão recorrido fundamentado nos termos anteriormente transcritos.<br>Desse modo, a matéria ventilada depende do exame dos arts. 988, I e II, e 1.030, § 2º, do CPC de 20 15, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso.<br>5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário e, com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 660 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMA N. 895 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA DE PRECEDENTES. JUIZO DE ADMISSBILIDADE DE TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL PARA NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.