DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão de que não admitiu o recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 273):<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA - OPERAÇÃO REALIZADA EM RAZÃO DA COBRANÇA DE MENSALIDADES DE ASSOCIAÇÃO RECREATIVA (AABB) - VÍNCULO ASSOCIATIVO INTERROMPIDO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO BANCO - DESCONTOS EFETUADOS APÓS DESLIGAMENTO DA ASSOCIADA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FUNCIONA COMO MERO BANCO MERO ESTIPULANTE, RESPONSÁVEL PELA OPERACIONALIZAÇÃO DOS DESCONTOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - NECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VI, DO CPC - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PREJUDICADO.<br>A legitimidade da parte deve ser aferida em abstrato, extraindo-se, do contexto fático narrado na petição inicial, a pertinência subjetiva dos envolvidos em relação aos fatos e pretensões deduzidas em juízo.<br>Infere-se que os descontos impugnados pela autora e que foram efetuados em sua conta bancária, decorreu da cobrança de mensalidades relacionadas ao contrato de vínculo associativo celebrado por ela junto à Associação Atlética Banco do Brasil (fato incontroverso).<br>No caso, o banco demandado figurou como mero estipulante na relação jurídica estabelecida entre a autora e a associação, uma vez que operou como canal de descontos das mensalidades, que, ao final, eram repassadas à entidade.<br>Assim, não tendo a autora comprovado que o banco teria sido comunicado/cientificado do encerramento do vínculo associativo para que pudesse encerrar o procedimento de descontos, é de rigor o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta ação.<br>Os embargos de declaração opostos não foram providos (fls. 297-301).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 485, VI, do Código de Processo Civil; 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e 5º, LV, da Constituição Federal.<br>Afirma que o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. foi equivocado, pois a instituição financeira possui vínculo direto com a Associação Atlética Banco do Brasil (AABB), exercendo poder fiscalizatório e decisório sobre a associação, o que justificaria sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação.<br>Sustenta que a inversão do ônus da prova deveria ter sido aplicada em favor da autora, considerando sua hipossuficiência na relação de consumo, cabendo ao banco demonstrar que não foi comunicado sobre o encerramento do vínculo associativo.<br>Alega que não foram respeitados o contraditório e a ampla defesa, devido à ausência de manifestação do tribunal de origem sobre a existência de grupo econômico entre o Banco do Brasil e a AABB.<br>Por fim, aponta divergência jurisprudencial quanto à interpretação da legitimidade passiva do banco e à aplicação do Código de Defesa do Consumidor.<br>Contrarrazões às fls. 335-344.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente recurso.<br>Impugnação às fls. 402-408.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Trata-se, originariamente, de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais contra o Banco do Brasil S.A., alegando que, mesmo após seu desligamento da Associação Atlética Banco do Brasil (AABB), o banco continuou a descontar mensalidades de sua conta corrente. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.156,00 (quatro mil, cento e cinquenta e seis reais).<br>O Tribunal de origem, ao julgar a apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A., reconheceu a ilegitimidade passiva da instituição financeira, sob o fundamento de que o banco atuou apenas como mero estipulante na relação jurídica entre a autora e a AABB, não havendo prova de que tenha sido comunicado sobre o encerramento do vínculo associativo. Em razão disso, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.<br>De início, necessário salientar que a via especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.<br>Acerca da legitimidade do Banco do Brasil, manifestou-se o Tribunal de origem da seguinte forma (fls. 267-268):<br>"Nesse contexto, não há como deixar de reconhecer a ilegitimidade passiva do banco.<br>Com efeito, infere-se que os descontos impugnados pela autora e que foram efetuados em sua conta bancária, decorreu da cobrança de mensalidades relacionadas ao contrato de vínculo associativo celebrado por ela junto à Associação Atlética Banco do Brasil (fato incontroverso).<br>No caso, o banco demandado figurou como mero estipulante na relação jurídica estabelecida entre a autora e a associação, uma vez que operou como canal de descontos das mensalidades, que, ao final, eram repassadas à entidade.<br>Embora a autora tenha demonstrado que, em 03/02/2011, formulou o pedido de desligamento dos quadros de associados junto à secretaria do clube, descuidou-se de comprovar que o banco teria sido comunicado/cientificado do encerramento do vínculo associativo, seja por ela ou pela própria associação; até porque, constitui dever da associação, enquanto titular da relação jurídica mantida com a instituição financeira operadora do desconto da mensalidade, informá-la acerca do desligamento do associado, para que possa encerrar o procedimento de descontos.<br>Entendo que a ação deveria ter sido dirigida à associação Atlética Banco do Brasil (AABB), e não ao Banco do Brasil S.A., uma vez que a relação jurídica principal decorre do vínculo associativo entre a consumidora e a associação. O banco, no caso, limitou -se a operacionalizar os descontos em conta e repassar os valores à associação, sem nenhuma ingerência sobre a relação associativa.<br>Após a realização dos descontos e o repasse dos valores à associação, caberia a esta última, como responsável direta pela relação jurídica com a consumidora, proceder à devolução dos valores descontados indevidamente. A responsabilidade pela restituição, portanto, recai sobre a associação, que deveria ter adotado as providências necessárias para regularizar a situação.<br>Ademais, a comunicação acerca do encerramento do vínculo associativo deveria ter sido realizada pela própria associação ou, eventualmente, pela consumidora. É dever da associação, enquanto titular da relação jurídica com o banco, informar sobre o desligamento do associado, a fim de que os descontos fossem cessados. A ausência dessa comunicação não pode ser imputada ao banco, que não possui meios de verificar unilateralmente a continuidade ou o encerramento do vínculo associativo.<br>Dessa forma, julgou de forma correta o Tribunal local ao reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., não havendo falar em violação ao art. 485, VI, do CPC.<br>Quanto à suposta violação do art. 6º, VIII, do CDC, o Tribunal estadual afastou a inversão do ônus da prova com a seguinte fundamentação:<br>A despeito de, num primeiro momento, mostrar-se cabível a incidência do CDC na hipótese, com a aplicação da inversão do ônus da prova previsto em seu art. 6º, VIII, não se pode deixar que reconhecer que compelir o banco a apresentar prova no sentido de que ele não foi informado sobre a desfiliação da autora, constitui providência impraticável, uma vez que significaria impor ao fornecedor fazer prova de fatos absolutamente negativos, o que se afigura impossível.<br>(..)<br>Portanto, partindo dessa premissa, caberia à autora trazer aos autos prova de que a instituição financeira teria sido comunicada do encerramento do vínculo associativo e, ainda assim, mantido os descontos mensais de forma indevida, a fim de legitimar sua presença no polo passivo desta ação, o que inocorreu.<br>Situação diversa seria se o banco tivesse realizado os descontos das mensalidades na conta da autora, com base em contratação ilegal engendrada por fraudadores, caso em que restaria configurada falha na prestação dos serviços, ensejadora da responsabilidade objetiva da instituição financeira, em aplicação ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 479".<br>Conforme jurisprudência firmada por esta Corte, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.<br>Ademais, ainda que deferida, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. Vejamos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO AUTOR. SÚMULA 83/STJ. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR PROVA DOCUMENTAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023).<br>3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente do STJ, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br> .. <br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.711.040/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025).<br>AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. INOVAÇÃO. INCABÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES. VÍCIO NO CONTRATO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br> .. <br>2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.<br>Precedentes.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.245.830/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023).<br>Desta forma, ainda que fosse reconhecida a inversão do ônus da prova, caberia às partes fazerem prova mínima dos fatos alegados. Não demonstraram, todavia, a tentativa de comunicação junto ao banco sobre o encerramento do vínculo associativo, razão pela qual não há que se falar em violação ao dispositivo legal invocado.<br>Ademais, rever as conclusões do Tribunal de origem, quanto à existência ou não de prova mínima do direito alegado pelos autores, demandaria necessária reanálise do conjunto fático-probatório, pois a análise da comunicação e da relação entre as partes depende de elementos concretos do caso. Tal revisão não é cabível no âmbito do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.<br>Por fim, anoto que a apontada divergência jurisprudencial não foi demonstrada, haja vista que a parte se limitou a transcrever, lado a lado, as ementas dos acórdãos recorrido e paradigma, sem a demonstração analítica das circunstâncias fáticas que assemelham as causas, o que não atende ao disposto no artigo 1.029, § 1º, do CPC e atrai o disposto na Súmula 284/STF.<br>Vale notar que " e sta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o acórdão paradigma, mesmo no caso de dissídio notório" (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019).<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA