DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WELINGTON SOUZA DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial por força das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nas razões do presente agravo (fls. 560-572) , o agravante sustenta violação dos arts. 157 e 386, VII, ambos do Código de Processo Penal, afirmando a ocorrência de busca domiciliar ilegal no quarto de hotel em que estava hospedado, com o consequente vício de todas as provas daí derivadas.<br>Aduz que não houve demonstração idônea do eventual consentimento para o ingresso policial, que não existe documento assinado pelo morador autorizando a busca, nem foram arroladas testemunhas do consentimento, de modo que a regularidade da diligência não foi comprovada.<br>Sustenta, por isso, que a absoluta fragilidade probatória autoriza a manutenção da sentença absolutória proferida pelo Juízo de primeiro grau.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Contraminuta do agravo às fls. 575-580.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 601):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. RÉU NEGRO. PERFILAMENTO RACIAL. PROTOCOLO DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA RACIAL. CONSENTIMENTO DO MORADOR NÃO DEMONSTRADO. ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR, COM A CONSEQUENTE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS DURANTE A DILIGÊNCIA, BEM COMO DAQUELAS DECORRENTES, NOS TERMOS DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>A controvérsia posta em julgamento cinge-se à validade da busca realizada no quarto de hotel ocupado pelo agravante, diligência da qual decorreram as principais provas utilizadas na persecução penal.<br>Sustenta a defesa que não estavam presentes fundadas razões para autorizar o ingresso policial sem mandado judicial e que não foi comprovado o consentimento do morador, de modo que as provas colhidas seriam ilícitas e incapazes de sustentar o processo.<br>É preciso observar, de início, que a matéria relativa à validade da busca domiciliar realizada em quarto de hotel foi amplamente enfrentada pelo Tribunal de origem.<br>Ao deliberar sobre a questão, assim consignou a Corte local (fls. 509-512, grifei):<br>A testemunha Edivan Martins da Silva, investigador de polícia presente no momento da busca no quarto do apelado, quando foi ouvido judicialmente, ratificou as declarações apresentadas na fase inquisitiva, destacando que havia investigações policiais apurando a ocorrência de diversos furtos na cidade de Nova Canaã do Norte, que apontavam como suspeito um sujeito que estaria hospedado no hotel da Célia e somente saia do quarto no<br>período noturno, o que levou o investigador a observar o comportamento do suspeito em data anterior ao furto, ocasião em que constatou se tratar de Welington Souza dos Santos, que percorreu trajeto que contemplava o endereço da paróquia Sagrado Coração de Jesus, o que levou os investigadores a verificarem o hotel em que estava hospedado posteriormente à notícia de que a paróquia havia sido furtada.<br>Esclarece, ademais, o referido agente público, que após conversa com o apelado, foi solicitada permissão para o ingresso dos investigadores, sendo que Welington permitiu que os agentes realizassem a busca em seu quarto, negando a autoria do crime de furto até o momento em que outro policial apontou a existência de um alçapão no banheiro, o que levou o apelado a confessar a prática do crime, apontando que o dinheiro estava escondido no forro do banheiro.<br>No mesmo sentido, Leandro Rodrigo Preis Beock, investigador de polícia, afirmou em seu depoimento judicial que havia uma investigação em andamento a respeito dos furtos ocorridos na cidade que apontavam que o suspeito estaria hospedado no hotel pertencente a senhora Célia, o que levou os policiais a se deslocarem até o hotel, ocasião em que conversaram com o suspeito que permitiu que a equipe realizasse busca em seu veículo e posteriormente em seu quarto, onde foi localizada a quantia de R$ 28.456,00 (vinte e oito mil quatrocentos e cinquenta e seis reais).<br>Verifica-se, pois, que o apelado esclareceu como os fatos ocorreram e confessou a autoria do delito sob o manto do contraditório e da ampla defesa, apesar de ter se reservado ao direito de se manter em silêncio em seu depoimento prestado na fase administrativa.<br>Acerca da validade da palavra dos policiais responsáveis pelas diligências, é ponto pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que os depoimentos de policiais, sejam civis, federais ou militares, não podem ser desprestigiados, ainda mais quando tais assertivas estão em perfeita sintonia com o restante do conjunto probatório, como sói ser o caso em apreciação, no qual não ficou evidenciada qualquer tendência dos agentes públicos em incriminarem injustificadamente o apelado, com o escopo de conferir legalidade à atuação profissional daqueles.<br>A respeito do assunto, o Enunciado Orientativo n. 8, do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 101532/2015, deste Tribunal de Justiça, preconiza que"Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal".<br>No caso em análise, demonstra-se evidente incidência de fundadas suspeitas a autorizar a atuação dos policiais, na medida que, os depoimentos foram uníssonos em afirmar que já possuíam informações concretas sobre a conduta criminosa do apelado.<br>Com efeito, importa destacar que não se trata de uma abordagem meramente aleatória, mas sim, de uma série de cometimento de crimes e de diligências investigativas prévias realizadas pela autoridade policial no intuito de localizar o criminoso.<br>Como é de trivial sabença, é exercício da polícia militar, realizar diligências e patrulhamento ostensivo a fim de garantir e preservar a ordem pública, a incolumidade das pessoas e do patrimônio, de modo que, caso os agentes estatais se deparem com a prática de ilícitos ou tenham a verossímil suspeita de que um indivíduo oculta consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos ou qualquer outro elemento de convicção sobre crime, possuem o dever legal de agir, inclusive sob pena de serem penalizados criminalmente pela omissão.<br>Por todo o exposto, ao analisar as circunstâncias específicas que envolvem o caso em tela e a necessidade devidamente comprovada de apuração de um fato revestido de plausibilidade, concluo que a entrada no domicílio do apelante não configura, em hipótese alguma, uma conduta arbitrária ou ilegal por parte dos agentes públicos. Pelo contrário, tal ato deve ser compreendido como uma manifestação legítima do dever constitucionalmente imposto à Polícia Militar, consistente na realização de patrulhamento ostensivo e na proteção da ordem pública.<br> .. <br>Importa ressaltar que a mera condição das testemunhas de agentes públicos não pode acarretar a inidoneidade de seus depoimentos, especialmente, porque inexiste nestes autos indícios de que os agentes públicos quisessem incriminar falsamente o apelado.<br>Nessa conjuntura, demonstra-se válida a busca domiciliar, vez que na hipótese, os policiais tinham fundada suspeitas de que no interior do quarto de hotel haviam produtos dos furtos realizados na cidade, presente, portanto, o estado de flagrância, fato que autoriza a entrada no domicílio, pois há a ocorrência de flagrante delito em seu interior, nos termos previstos no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.<br>A corte local concluiu, com base em farto material probatório e nos depoimentos colhidos sob contraditório, que havia fundadas razões para a diligência policial, diante de investigações prévias, denúncias de moradores e monitoramento do recorrente em horários compatíveis com a prática criminosa. Ademais, ressaltou que o próprio acusado, ainda que inicialmente negando a autoria, acabou por permitir o ingresso dos agentes em seu quarto e confessar a prática delitiva, apontando o local onde ocultara o numerário subtraído.<br>Esse conjunto de elementos levou o Tribunal estadual a concluir pela licitude da diligência, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal no Tema n. 280 da repercussão geral, que admite a busca domiciliar sem mandado judicial em situações de flagrante delito ou quando fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, ampararem a atuação policial.<br>O acórdão recorrido, ao reconhecer a validade da prova, alinha-se, igualmente, à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o consentimento do morador pode ser válido ainda que verbal, desde que prestado de forma livre, e as fundadas razões para a busca domiciliar podem ser aferidas a partir do contexto das investigações, do monitoramento do suspeito e das circunstâncias do caso concreto.<br>A propósito, o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal (grifei):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br>1. A inviolabilidade domiciliar constitui uma das mais antigas e importantes garantias individuais de uma Sociedade civilizada pois engloba a tutela da intimidade, da vida privada, da honra, bem como a proteção individual e familiar do sossego e tranquilidade, que não podem ceder - salvo excepcionalmente - à persecução penal do Estado.<br>2. Os direitos à intimidade e à vida privada - consubstanciados em bens, pertences e documentos pessoais existentes dentro de "casa" - garantem uma salvaguarda ao espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas, e contra flagrantes arbitrariedades.<br>3. Excepcionalmente, porém, a Constituição Federal estabelece específica e restritamente as hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a "casa" não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar. Dessa maneira, nos termos do já citado inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial.<br>4. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados."<br>5. Ocorre, entretanto, que o Tribunal de origem, no caso concreto ora sob análise, após aplicar o Tema 280 de Repercussão Geral dessa SUPREMA CORTE, foi mais longe, estabelecendo requisitos constitucionalmente inexistentes, alegando que não obstante os agentes de segurança pública tenham encontrado porções de cocaína no veículo dos acusados, após abordagem policial, o ingresso no domicílio do suspeito somente poderia ocorrer após o consentimento livre e voluntário do morador, com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato , bem como mediante o registro em áudio e vídeo.<br>6. Nesse ponto, não agiu com o costumeiro acerto o Tribunal de origem, pois acrescentou requisitos inexistentes no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, desrespeitando, dessa maneira, os parâmetros definidos no Tema 280 de Repercussão Geral por essa SUPREMA CORTE.<br>7. Agravo Interno a que se nega provimento.<br>(RE n. 1.447.045-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 9/10/2023.)<br>No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior (grifei):<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. PROVA LÍCITA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas e posse ilegal de munições, com base em provas obtidas após ingresso policial em domicílio, alegadamente autorizado pelos moradores.<br>2. A defesa alegou nulidade da prova por violação de domicílio, argumentando ausência de mandado judicial e de autorização válida, e pleiteou absolvição pela posse de munição desacompanhada de arma de fogo.<br>3. O Tribunal de origem concluiu pela validade das provas, considerando o consentimento dos moradores para o ingresso policial e a tipicidade da posse de munições, mesmo sem a presença de arma de fogo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada policial no domicílio, sem mandado judicial, mas com suposta autorização dos moradores, configura violação de domicílio e ilicitude da prova obtida.<br>5. Outra questão em discussão é a tipicidade da posse de munições sem a presença de arma de fogo, conforme o art. 12 da Lei 10.826/03.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade da prova obtida em domicílio quando o ingresso é autorizado por morador, desde que não haja indícios de coação ou fraude.<br>7. No caso concreto, os depoimentos policiais foram considerados harmônicos e firmes, não havendo demonstração de vício de consentimento, o que afasta a configuração de violação de domicílio.<br>8. A tipicidade da posse de munições foi mantida com base na jurisprudência pacífica do STJ, que considera o crime de mera conduta e perigo abstrato, não exigindo a presença de arma de fogo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prova obtida em domicílio é lícita quando o ingresso é autorizado por morador, desde que não haja indícios de coação ou fraude. 2. A posse de munições configura crime de mera conduta e perigo abstrato, não exigindo a presença de arma de fogo para sua tipicidade."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei 10.826/03, art. 12; Lei 11.343/06, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280 da repercussão geral; STJ, HC 598.051/SP.<br>(REsp n. 2.056.203/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. BUSCA PESSOAL/VEICULAR. EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO QUANTO À ENTRADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA. MINORANTE DO TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INCIDÊNCIA AFASTADA. DETRAÇÃO DA PENA. PRISÃO. APELO EM LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A busca pessoal é regida pelo art. 244, do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca domiciliar.<br>2. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.<br>Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.<br>3. Na hipótese, a Corte de origem afastou a alegada ilegalidade nas buscas pessoal/veicular e domiciliar realizadas. Para tanto, destacou a existência de investigações prévias pela Polícia Federal, em decorrência das quais policiais se deslocaram até a chácara situada na Estrada Pedro Sanches, n. 5, a fim de realizar vigilância no local, diante da existência de indícios de tráfico de drogas no local.<br>4. Ademais, o paciente foi visto saindo da chácara na condução de um veículo e, abordado, foi feita busca no carro, quando localizado um tijolo de pasta-base de cocaína. Mediante consentimento do réu, os policiais entraram no referido imóvel e encontraram, no galinheiro, quatro tijolos de pasta-base de cocaína, idênticos ao que encontrado no interior do veículo.<br>5. Consta, ainda, que os policiais encontraram, no interior da chácara, uma área no chã o coberta com tapume, em que estava escondido um grande barril de plástico, dentro do qual havia 01 máquina de contar dinheiro, sacos com elásticos e rolos de papel filme. Dentro de um tijolo na parede, localizaram ainda uma câmera filmadora escondida, direcionada para o local em que estava o barril. Por fim, em busca minuciosa no veículo, identificaram os policiais um compartimento escondido atrás do painel multimídia, onde localizados R$ 129.894,00 em espécie e um bloqueador de sinal de rastreamento.<br>6. Devidamente justificada a ação policial, não há que se falar em ilicitude das provas dela decorrentes que ensejaram a condenação do paciente, que deve ser mantida.<br>7. O aumento da pena-base se deu com base na natureza e quantidade expressiva de entorpecente apreendido - 5.100,00 gramas de cocaína -, além das circunstâncias do delito, minuciosamente detalhadas na fundamentação da sentença condenatória - no ponto mantida pelo Tribunal de origem - o que, efetivamente, enseja o incremento da pena.<br>8. As instâncias ordinárias afastaram a incidência da minorante do tráfico, essencialmente, com base na quantidade apreendida de entorpecente e nas circunstâncias em que praticado o delito, que evidenciaram o profissionalismo, a estabilidade e organização próprias do mundo do crime.<br>9. No presente caso, mostra-se irrelevante a discussão acerca do tempo de prisão provisória, conforme dispõe o art. 387, § 2º, do CPP, para fins de escolha do regime inicial de cumprimento da pena.<br>Isso porque, consoante consignado pela Corte local, ainda que descontado o período de prisão cautelar, não haveria alteração do regime inicial fixado na condenação, pois o agravamento do regime se deu com base nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal.<br>10. Não demonstrado pela defesa, por meio documental ou mesmo nas razões da impetração, que o tema relativo à manutenção da prisão preventiva foi tratado na Corte de origem, afigura-se inviável e vedada a análise pretendida, sob pena de indevida supressão de instância.<br>11. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 864.014/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO RÉU. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE FUNDAMENTADO. NÃO APLICAÇÃO DA REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. O paciente foi condenado a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa sustenta nulidade das provas obtidas por ingresso domiciliar ilegal, ausência de justa causa para a busca, nulidade da abordagem policial baseada apenas em denúncia anônima, erro na dosimetria da pena e possibilidade de aplicação da causa especial de redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o ingresso domiciliar ocorreu sem consentimento válido do paciente, acarretando nulidade das provas; e (ii) analisar se há ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto ao aumento da pena-base e à não aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade.<br>4. A nulidade do ingresso domiciliar não se configura quando há consentimento do morador, conforme entendeu o juízo de origem, sendo inviável a reanálise de provas na via estreita do habeas corpus.<br>5. A busca domiciliar foi precedida de fundada suspeita, corroborada pela autorização do paciente, afastando a tese de violação de domicílio.<br>6. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, sendo legítima a exasperação da pena-base em 1/6, conforme art. 42 da Lei 11.343/2006, considerando a quantidade e natureza da droga apreendida.<br>7. A não aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi justificada pela habitualidade criminosa do paciente, que possuía estrutura organizada para o tráfico, com divisão de tarefas entre os envolvidos, circunstância que inviabiliza a redução da pena.<br>8. O reexame de provas para modificar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do paciente à atividade criminosa é inviável em habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 963.044/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>A insurgência da defesa, ao alegar a ausência de comprovação formal do consentimento e a inexistência de justa causa para o ingresso, pretende, em verdade, rediscutir a valoração das provas produzidas, notadamente os depoimentos policiais e a dinâmica dos fatos narrada em juízo.<br>Tal pretensão não se enquadra no âmbito do recurso especial, que não comporta revolvimento fático-probatório, como prevê a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A discussão sobre a credibilidade das testemunhas, a voluntariedade do consentimento e a suficiência das razões que levaram à diligência são questões eminentemente fáticas, já resolvidas pelas instâncias ordinárias com base no exame das provas produzidas.<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).<br>Além disso, cumpre ressaltar que a decisão recorrida não diverge da jurisprudência desta Corte Superior, mas, ao contrário, está em perfeita sintonia com a orientação pacificada de que, havendo fundadas razões, justificadas pelas circunstâncias fáticas e pelo monitoramento do investigado, e tendo sido registrado o consentimento, ainda que verbal, do morador, não há falar em ilicitude da prova. Nesse sentido, a incidência da Súmula n. 83 do STJ é manifesta, pois não se admite recurso especial quando o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>A par disso, a alegação de insuficiência probatória igualmente não se sustenta em recurso especial, uma vez que a condenação ou absolvição com base na valoração de provas é matéria de competência das instâncias ordinárias. O que se exige desta Corte Superior é a verificação da correta aplicação da lei federal; nesse particular, o Tribunal de origem aplicou adequadamente os arts. 157 e 386 do Código de Processo Penal, afastando a nulidade e determinando o prosseguimento da ação penal.<br>Assim, a insurgência defensiva não logra êxito, pois as razões deduzidas não afastam os óbices sumulares apontados na decisão de inadmissibilidade, tampouco demonstram divergência jurisprudencial relevante.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA