DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ ALEXANDRE PEREIRA RAMOS JÚNIOR, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento à apelação defensiva interposta e manteve a condenação do recorrente às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime inicial fechado e de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006 (fls. 664-680).<br>Sustenta o recorrente, em síntese, que teriam sido violados os arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e 33, § 3º, do Código Penal, ao argumento de que a decisão impugnada afastou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e fixou regime inicial mais gravoso com base apenas na quantidade de droga apreendida e em referências genéricas à gravidade abstrata da conduta e seus reflexos sociais, sem fundamentação idônea, em afronta ao art. 315, §2º, III, do CPP e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>Defende que tal circunstância já havia sido valorada na primeira fase da dosimetria, configurando bis in idem, além de que a gravidade do tipo penal não pode, por si só, justificar o recrudescimento do regime.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para o reconhecimento do tráfico privilegiado, com aplicação da fração máxima de 2/3 de redução e fixação do regime aberto, bem como para a reforma do acórdão a fim de que o regime inicial seja estabelecido em conformidade com o montante da pena aplicada (fls. 698-709).<br>Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público estadual (fls. 767-772).<br>O recurso foi admitido parcialmente na origem (fls. 775-777).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial, conforme parecer assim ementado (fls. 785-787):<br>RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MATÉRIA OBJETO DE WRIT ANTERIOR. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Os questionamentos arguidos no recurso especial, de bis in idem no afastamento da minorante do tráfico privilegiado e desproporcionalidade do regime prisional, foram objeto de habeas corpus impetrados anteriormente no STJ, e já decididos, sem trânsito em julgado.<br>2. Inviável a apreciação de matéria no recurso especial, por já ser objeto de impugnação por meio de habeas corpus em tramitação perante essa instância recursal, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade.<br>3. Parecer pelo não conhecimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>O recurso não merece conhecimento.<br>Consoante se verifica nos autos, o recurso especial foi interposto em 8/1/2025, posteriormente à impetração do Habeas Corpus n. 958.711/SP, protocolado em 25/11/2024, nesta Corte Superior, contra o mesmo acórdão da Apelação Criminal n. 1502957-54.2024.8.26.0196, valendo-se, inclusive, dos mesmos fundamentos.<br>O referido writ já foi julgado em 28/1/2025, ocasião em que esta Turma rejeitou a tese de bis in idem, assentando que o afastamento da minorante do tráfico privilegiado fundou-se em circunstâncias diversas da mera quantidade de drogas apreendidas, notadamente na análise do conteúdo do celular do réu e na apreensão de balança de precisão. Constatada, todavia, a ocorrência de flagrante ilegalidade quanto ao regime inicial, concedeu-se a ordem de ofício para a fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.<br>A decisão monocrática foi mantida em agravo regimental e os embargos de declaração, foram rejeitados, com trânsito em julgado em 4/8/2025.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao estabelecer que não se admite a tramitação simultânea de recurso especial e habeas corpus contra o mesmo ato judicial, por configurar afronta ao princípio da unirrecorribilidade.<br>Desse modo, a interposição concomitante do presente recurso e do writ, ambos voltados a impugnar o mesmo acórdão, caracteriza duplicidade de meios de insurgência processual, circunstância que inviabiliza o conhecimento da presente impugnação.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSO E WRIT CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio. O agravante sustenta que a Lei nº 14.836/2024, ao incluir o art. 647-A no Código de Processo Penal, autoriza a concessão de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, o que justificaria o conhecimento da impetração. Aduz, ainda, violação de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), matéria já discutida em Agravo em Recurso Especial (AREsp 2688447/RO) em trâmite nesta Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii) estabelecer se a nova redação do CPP, com a inclusão do art. 647-A, autoriza o conhecimento de habeas corpus mesmo diante da existência de recurso interposto contra o mesmo ato. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é via inadequada, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, salvo quando constatada flagrante ilegalidade no ato impugnado.<br>A interposição de Agravo em Recurso Especial (AREsp 2688447/RO), discutindo a mesma matéria do habeas corpus, inviabiliza o conhecimento deste último, por violar o princípio da unirrecorribilidade recursal.<br>A jurisprudência da Sexta Turma do STJ reconhece a impossibilidade de tramitação concomitante de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato judicial (AgRg no HC 678.593/SP).<br>A inclusão do art. 647-A do CPP pela Lei nº 14.836/2024 não altera o entendimento jurisprudencial consolidado quanto à inadmissibilidade de habeas corpus substitutivo, nem autoriza a escolha arbitrária de vias recursais pela parte.<br>A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional e restrita à constatação de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>Questões relativas ao Acordo de Não Persecução Penal devem ser analisadas no recurso cabível, já manejado, sob pena de esvaziamento da lógica recursal estabelecida pelo ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admissível, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.<br>É vedada a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso ordinário contra o mesmo ato judicial, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade.<br>A introdução do art. 647-A do CPP não autoriza o conhecimento de habeas corpus substitutivo fora das hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta.<br>Questões passíveis de análise em recurso próprio não devem ser apreciadas por meio de habeas corpus, sob pena de indevida duplicidade de meios impugnativos.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LXVIII e LXXVIII; CPP, arts. 647, 647-A e 654.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 678.593/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/09/2022, DJe 27/09/2022; STJ, HC 670.189/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.<br>24/08/2021, DJe 30/08/2021; STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10/06/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27/03/2020; STF, AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 30/10/2018.<br>(AgRg no RHC n. 185.320/RO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025, grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus em virtude da interposição simultânea de recurso especial contra o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, devido à apreensão de 27,6kg de maconha.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus em paralelo ao recurso especial interposto contra o mesmo acórdão, em violação ao princípio da unirrecorribilidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial, devendo a parte optar por uma única via de impugnação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 941.739/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, RCD no HC n. 944.227/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025.<br>(AgRg no HC n. 992.543/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.<br>2. Hipótese em que houve a interposição de recurso especial na origem e, na sequência, do respectivo agravo, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27/9/2022).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 918.633/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024, grifei.)<br>Assim, não há como se admitir o presente recurso especial, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade, por já ter sido a matéria impugnada em sede de habeas corpus nesta instância recursal.<br>Por fim, registra-se que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA