DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ASSOCIAÇÃO EMPRESARIAL PALHOÇA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 568):<br>MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). LEI Nº 10.637, DE 2002. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). LEI Nº 10.833, DE 2003. REGIME NÃO-CUMULATIVO. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO.<br>Não tem o contribuinte o direito de deduzir créditos de PIS e COFINS, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições, das despesas com o pagamento de "verbas aos seus funcionários", ainda que essas verbas estejam previstas em acordo/convenção coletiva, uma vez que o art. 3º, §2º, I, das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, expressamente veda a dedução de créditos do valor da mão de obra paga à pessoa física.<br>A parte recorrente alega violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, 489, § 1º, 926 e 927, III, do Código de Processo Civil (CPC), ao art. 165, I, do Código Tributário Nacional (CTN), ao art. 66 da Lei 8.383/1991 e ao art. 74 da Lei 9.430/1996.<br>Defende seu direito ao crédito do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre custos decorrentes de acordo/convenção coletiva de trabalho.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 683/697).<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls.700/702), a Corte de origem negou seguimento ao recurso especial quanto à matéria objeto do Tema 779 do STJ, e inadmitiu o recurso quanto às questões remanescentes, o que ensejou a interposição do agravo em recurso especial (fls.716/728).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 584/603):<br>Isto posto, apesar das despesas não terem sido especificadas na exordial, conforme mencionado no recurso de apelação, a Consolidação das Leis de Trabalho, em seu art. 611-A, prevê quais despesas detém caráter normativo nos acordos ou convenções coletivas, portanto, havendo imposição para tais despesas, sua caracterização como insumo é inequívoca, de modo que, preenche aos critérios definidos pelo STJ para fins de creditamento.<br> .. <br>Com relação a este último aspecto, após a equiparação dos acordos e convenções coletivas às leis, não há fundamento relevante para que não sejam considerados insumos, inclusive as parcelas in natura concedidas, vez que não possuem natureza salarial, justamente por se caracterizarem como ferramentas de trabalho, vide artigo 458, §2º, I, da CLT.<br> .. <br>Pertinente salientar, ainda, que a "mão-de-obra paga a pessoa fí- sica" e "pagamento de verba aos funcionários" não são termos análogos. A mão-de-obra paga a pessoa física se trata de contratação de terceiros, e pagamento de verbas aos seus funcionários são o conjunto de verbas pagas aos colaboradores descritas na convenção coletiva.<br> .. <br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 489, §1º e 1.022, II, am- bos do Código de Processo Civil, requer sejam conhecidos os presentes embar- gos de declaração, pois tempestivos, e que lhes seja dado provimento a fim de suprir omissão, atentando-se ao conceito de insumos definido pelo STJ em sede de Tema nº. 779, assim como, aos critérios da essencialidade, relevância e ainda, o critério intermediário da subtração das aludidas despesas.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRF da 4ª Região assim decidiu (fls. 613/617):<br>No caso dos autos, não existe contradição alguma entre as afirmações do acórdão, que discorreu sobre o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do R Esp nº 1.221.170/PR, mas destacou que esse entendimento não pode ser aplicado em contrariedade às disposições das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, que preveem hipóteses em que é vedada a dedução de créditos de PIS e COFINS, tal como ocorre com o valor de mão de obra paga a pessoa física (art. 3º, § 2º, I, das referidas leis).<br>Quanto às alegações da embargante de que, ao caso dos autos, não se aplica a dita vedação, pois se pretende na verdade a dedução de créditos de PIS e COFINS de itens/benefícios que sejam concedidos aos funcionários para a realização do trabalho, cabe ressaltar que o pedido formulado na inicial se limitou às verbas pagas aos funcionários.<br> .. <br>Conforme constou no voto condutor do acórdão embargado, há expressa vedação, na legislação de regência, à dedução de créditos de PIS e COFINS das despesas com "mão de obra paga a pessoas físicas" (..), de modo que não têm os associados da impetrante o direito à dedução de crédito de PIS e COFINS das suas despesas com o pagamento de verbas aos seus funcionários, ainda que essas verbas estejam previstas em acordos e convenções coletivas. Essa vedação expressa (art. 3º, §2º, I, das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003), na verdade, seria até mesmo despicienda, porquanto o fato é que, sobre os pagamentos efetuados a pessoas físicas, não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS, de modo que a dedução de créditos de tais despesas é juridicamente incompatível com o próprio regime não-cumulativo das contribuições. Desse modo, é irrelevante a alegação da embargante de que "a mão de obra paga a pessoa física" e "pagamento de verba aos funcionários" não são termos análogos, importando apenas que sobre tais despesas não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS, o que impede a dedução de crédito.<br>Ademais, como já referido na presente fundamentação, a orientação firmada pelo STJ no REsp nº 1.221.170/PR, ao interpretar o inciso II do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, não pode ser aplicada desconsiderando-se as demais disposições dessas mesmas leis, inclusive no que preveem hipóteses em que é vedada a dedução de crédito. Dessa forma, o fato de o cumprimento dos acordos/convenções coletivas de trabalho ser obrigatório por força de lei (v. g. Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.121.63/GO) não autoriza a dedução de crédito de PIS e COFINS d a mão de obra paga a pessoa física, ainda que as despesas decorram de acordos/convenções coletivas, pois essa medida contrariaria o disposto nas Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, e o regime não-cumulativo das contribuições.<br>Ainda que assim não fosse, o fato de a embargante entender que as verbas que suas empresas associadas pagam aos seus funcionários, por conta de acordo/convenção coletiva, não se enquadram no conceito de mão de obra paga a pessoas físicas não constitui vício no julgado, mas mera irresignação contra a interpretação conferida pela Turma à legislação.<br>A Corte Regional abordou extensivamente os motivos pelos quais as verbas pagas aos funcionários não se enquadram no conceito de insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Quanto ao mérito, é inequívoca a consideração dos critérios de essencialidade e imprescindibilidade para a não caracterização de insumo, o que foi elaborado com base na prova produzida. Extraio do acórdão recorrido (fls. 566):<br>No caso dos autos, a associação impetrante alega que pretende ver reconhecido, em favor dos seus associados, o direito de deduzir créditos de PIS e COFINS, no regime não-cumulativo das contribuições, das despesas decorrentes de acordos e convenções coletivas de trabalho.<br>Nesse sentido, sustenta a impetrante na inicial, em síntese, que as "Associadas da Impetrante efetuam o pagamento de diversas verbas aos seus funcionários, conforme pode-se verificar nos relatórios de folha de pagamento de uma empresa associada, em anexo"; que "muitas dessas decorrentes de acordo/convenção coletiva"; que "tais despesas são de caráter obrigatório, não sendo possível que as empresas associadas se eximam do seu pagamento, sob pena de aplicação de multas e sanções"; e que, "por esse motivo, essas despesas devem ser deduzidas da Contribuição ao PIS e COFINS, já que resultantes de uma obrigação sindical e, portanto, impossível de serem excluídas dos gastos da empresa". Ou seja, a associação impetrante na verdade objetiva, em favor das empresas associadas, o reconhecimento do direito ao creditamento dos gastos com verbas pagas aos funcionários por força de acordo/convenção coletiva.<br>Ocorre que há expressa vedação, na legislação de regência, à dedução de créditos de PIS e COFINS das despesas com "mão-de-obra paga a pessoas físicas". Veja-se, a propósito, o disposto no art. 3º, § 2º, I, das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003:<br>Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (..) § 2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) I - de mão-de-obra paga a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) (..)<br>Cabe sinalar que a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o inciso II do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, não pode ser aplicada desconsiderando-se as demais disposições da legislação de regência, muito menos aquelas normas previstas nas próprias Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, que veiculam hipóteses em que é vedada a dedução de crédito, tal como no caso em exame.<br>Em suma, não têm os associados da impetrante o direito à dedução de crédito de PIS e COFINS das suas despesas com o pagamento de verbas aos seus funcionários, ainda que essas verbas estejam previstas em acordos e convenções coletivas.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do STJ - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO POR PROPOSTA DE AFETAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DE PIS/COFINS. DESPESAS NÃO CARACTERIZADAS COMO INSUMOS. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A simples possibilidade de afetação de candidatos a representativos de controvérsia não constitui motivo suficiente para o sobrestamento do feito.<br>2. O Tribunal a quo avaliou o objeto social da empresa e as atividades para as quais se pretende a concessão do benefício, classificando-as como verbas não essenciais, não sendo possível a revisão do caso sob essa perspectiva por demandar o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado no julgamento do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.382.626/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMO. ILEGALIDADE DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS SRF 247/2002 E 404/2004. TEMA REPETITIVO 779. EXAME CASO A CASO DA ESSENCIALIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porque não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou não de violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de competência da Suprema Corte.<br>3. O Tribunal de origem reconheceu que as embalagens de transporte e o sistema interno de câmeras para a fábrica não eram utilizados no processo produtivo, não gerando crédito para abatimento da base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.<br>4. Agravo a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.358.794/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA