DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CHARLES REIS PEREIRA DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que inadmitiu o recurso especial recorrido.<br>O Órgão de origem entendeu pela Incidência da Súmula n. 83 do STJ, pois o entendimento do acórdão recorrido alinha-se com a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que, em apelação contra sentença do Tribunal do Júri sob alegação de contrariedade às provas dos autos, o tribunal ad quem deve se limitar a verificar se há ou não suporte probatório para a decisão dos jurados, somente se admitindo a cassação do veredicto em caso de completa dissociação entre as conclusões do Júri e os elementos probatórios.<br>Ademais, aplicou a Súmula n. 7 do STJ, por ser necessário o reexame do conjunto fático-probatório para análise das alegações do recorrente.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, alegando não haver incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>Quanto à Súmula n. 7, sustenta que "em momento algum é discutida a existência ou veracidade das provas produzidas durante a instrução processual. Ao contrário, a pretensão defensiva reside justamente no fato de que, diante das provas existentes nos autos, foi realizada uma valoração exacerbada, atribuindo-lhes um peso probatório incompatível com sua real extensão", tratando-se, portanto, de mera revaloração jurídica das provas e não de reexame.<br>Em relação à Súmula 83, afirma que "embora o tribunal tenha tese firmada acerca dos recursos interpostos com base na alínea "d", do art. 593, III do CPP, o presente recurso versa exatamente pela hipótese admita por esta Corte".<br>A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, insistindo que houve violação ao art. 593, III, "d" do CPP, pois a decisão dos jurados seria manifestamente contrária às provas dos autos.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada pelo Ministério Público Estadual, pugnando pelo desprovimento do agravo.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa:<br>PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 182 DO STJ. PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>No parecer, a Subprocuradora-Geral da República destacou que o agravante não impugnou de forma específica e suficiente a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, limitando-se a afirmações genéricas sem demonstrar o erro na aplicação das referidas súmulas, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>É o relatório.<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) contrariedade das razões do recurso ao sentido da pacífica jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>Por sua vez, quanto ao impedimento decorrente da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>No caso, a parte agravante limitou-se a afirmar genericamente que não pretende rediscutir fatos e provas, mas apenas realizar revaloração jurídica do material probatório. Contudo, não apresentou o devido confronto entre seu entendimento e as premissas fáticas estabelecidas na origem, o que seria imprescindível para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, conforme destacado no parecer ministerial.<br>De igual modo, quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ, o agravante apenas alegou que "o presente recurso versa exatamente pela hipótese admita por esta Corte", sem demonstrar jurisprudência contrária, contemporânea ou superveniente à apresentada na decisão de inadmissibilidade, tampouco apontou eventuais peculiaridades do caso concreto que o distinguiriam dos precedentes mencionados (distinguishing).<br>Essa situação ganha especial relevo no presente caso, considerando que o Tribunal a quo expressamente reconheceu que a decisão dos jurados encontra respaldo em provas testemunhais e periciais colhidas durante a instrução criminal, afastando a tese de manifesta contrariedade do veredicto às provas dos autos. Tal conclusão, para ser modificada, demandaria inevitável reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial.<br>Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada. No entanto, o agravante limitou-se a reiterar os argumentos já apresentados no recurso especial, sem combater especificamente os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade.<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.