DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRE THOMAZ DIAS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial interposto.<br>A conclusão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no sentido de que restaram comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, bem como não se aplica a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 em razão da suposta dedicação do recorrente à atividade criminosa, funda-se em análise aprofundada dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que tornaria necessária a reanálise dos pressupostos fáticos ensejadores da decisão, vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois não se trata de reexame de provas, mas sim de mera revaloração jurídica do acervo probatório já delineado no acórdão. Para corroborar sua tese, cita precedentes do STJ (Ministros Jorge Mussi e Moura Ribeiro) que distinguem o reexame de fatos (vedado pela Súmula n. 7) da revaloração jurídica de fatos incontroversos (permitida).<br>A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, argumentando existir contradição no acórdão recorrido, que ora afirma não haver atos de mercancia visualizados, ora sustenta a comprovação da prática de tráfico via WhatsApp.<br>Alega que "a perícia não acessou as conversas do recorrente pelo aplicativo de WhatsApp" e que "não há comprovação categórica de que o recorrente se dedicava à atividade criminosa", razão pela qual deveria ser absolvido ou, subsidiariamente, reconhecido o tráfico privilegiado.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada pelo Ministério Público estadual, sustentando a aplicação das Súmulas n. 7 e 182 do STJ.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS. VALIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS EM JUÍZO. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE REDUÇÃO DA PENA. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA. NÃO PROVIMENTO.<br>É o relatório.<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, por entender o Tribunal de origem que a pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>No caso em exame, verifica-se que o agravante limita-se a citar precedentes sobre a diferença entre reexame e revaloração de provas, sem demonstrar, de forma específica, como seria possível realizar a pretendida distinção no caso concreto.<br>Na verdade, ao alegar que "a perícia não acessou as conversas do recorrente pelo aplicativo de WhatsApp" e que "não há comprovação categórica de que o recorrente se dedicava à atividade criminosa", o que pretende o agravante é claramente o reexame do conjunto probatório, e não a mera revaloração de fatos incontroversos.<br>Ademais, a análise das alegações do agravante revela que sua pretensão recursal está direcionada a rediscutir premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido - como a suficiência probatória para caracterizar a dedicação à atividade criminosa e impedir o reconhecimento do tráfico privilegiado - o que efetivamente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em confronto direto com o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Como se constata, a efetiva impugnação do fundamento que levou o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento do óbice da Súmula n. 7, demonstrando, de modo concreto e específico, como seria possível contorná-lo sem reexaminar as provas, o que não ocorreu no caso.<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.