DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MARCO AURÉLIO MEDEIROS GONÇALVES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 46):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. EM SE TRATANDO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, A RESPONSABILIDADE RECAI SOBRE A PARTE QUE HOUVER REQUERIDO A REALIZAÇÃO DA PROVA, OU ENTÃO É RATEADA, QUANDO DETERMINADA DE OFÍCIO OU REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 95 DO CPC. 2. CONTUDO, NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, O SUCUMBENTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO DEVE SER RESPONSABILIZADO PELOS HONORÁRIOS DO PERITO, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SENDO, NO CASO, AMBAS AS PARTES, EM RAZÃO DO DECAIMENTO RECÍPROCO. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 3. AS TESES DEFINIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.312.736/RS, NADA REFEREM QUANTO AO ENCARGO DECORRENTE DA PERÍCIA ATUARIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.103 ).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, notadamente a correta aplicação do Tema 955/STJ na distribuição dos ônus periciais e a ausência de fundamentação para afastar a tese firmada no Tema 871/STJ.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 86, parágrafo único, e 927, inciso III e §3º, todos do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, que a perícia atuarial, na hipótese do Tema 955/STJ, é de interesse exclusivo do devedor pois visa apurar o valor do aporte que este deve verter como condição para o exercício de seu direito. Desse modo, o decaimento da parte autora seria mínimo, o que atrairia a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, impondo ao agravado a integralidade dos ônus periciais.<br>Aponta divergência jurisprudencial com aresto desta Corte, especificamente com a tese firmada no Tema 871/STJ (REsp nº 1.274.466/SC). Argumenta que, ao determinar o rateio dos honorários periciais, o Tribunal de origem proferiu decisão divergente da posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, que estabelece incumbir ao devedor a antecipação de tal despesa na fase autônoma de liquidação de sentença.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.220-223).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.226-231 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 293-297).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, contudo, importa destacar que, diante da incidência de precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob o rito do art. 1.036 do CPC, a sistemática processual atual estabelece de forma categórica que, quando o recurso especial é inadmitido sob o fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com tese repetitiva, a única via recursal cabível para impugnação de tal juízo de admissibilidade é o agravo interno, a ser interposto no âmbito do próprio Tribunal de origem, nos termos expressos do § 2º do artigo 1.030 do CPC.<br>Assim, o manejo de agravo em recurso especial diretamente para esta Corte Superior revela-se manifestamente incabível.<br>Com efeito, encontra-se pacificado neste Tribunal o entendimento de que não é cabível agravo em recurso especial contra decisão que, com fundamento no artigo 1.030, I, "b", do CPC/2015, nega seguimento ao apelo extremo sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com tese firmada em recurso representativo da controvérsia. A orientação jurisprudencial é no sentido de que, nessa hipótese, a impugnação deve se dar exclusivamente por meio de agravo interno, dirigido ao próprio Tribunal de origem, que detém a competência para avaliar eventual equívoco na aplicação do precedente vinculante.<br>Nesse sentido, merece transcrição o seguinte julgado:<br>"não cabe agravo em recurso especial ao STJ contra decisão que nega seguimento ao apelo nobre com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do mesmo Diploma Legal, sendo da competência do próprio Tribunal recorrido, se provocado por agravo interno, decidir sobre a alegação de equívoco na aplicação de precedente do STJ em recurso especial representativo da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 982.074/PR, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, Julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016).<br>Assim, a impugnação do capítulo da decisão que aplicou o Tema 871/STJ deveria ter sido feita por meio de Agravo Interno na origem, o que não ocorreu, de modo que a ausência do recurso cabível torna preclusa a matéria, inviabilizando a análise do presente agravo, que não tem o condão de inaugurar a competência desta Corte para a matéria.<br>Ademais, ainda que superado tal óbice intransponível, o recurso especial não prosperaria.<br>A recorrente alega, de início, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. O cerne de sua argumentação é que o Tribunal a quo teria se omitido e falhado em fundamentar sua decisão ao não aplicar a tese firmada no Tema 871/STJ (REsp 1.274.466/SC), que estabelece que, "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. ".<br>O dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF e art. 489, § 1º, do CPC) não se confunde com a obrigação de o julgador acolher a tese preferida pela parte. O que se exige é que o magistrado enfrente os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, expondo as razões de seu convencimento.<br>Conforme se extrai do voto proferido nos embargos de declaração, o Tribunal ponderou que (fls.120):<br>(..) a presente espécie consubstancia distinção à tese, uma vez que antes de realizada a perícia atuarial não há como se ter a parte ré como devedora integral, sendo que diante do resultado proposto, ao menos em um primeiro momento, ambas as partes decaíram em suas pretensões.<br>Este raciocínio demonstra que a Corte local considerou a peculiaridade da sentença liquidanda, oriunda da aplicação do Tema 955/STJ. Diferentemente de uma liquidação comum, onde a figura do "devedor" já está claramente definida, aqui a obrigação principal da ré (recalcular e pagar diferenças) é condicionada a uma obrigação prévia e substancial do autor (realizar o aporte financeiro).<br>Portanto, ao justificar explicitamente os motivos pelos quais a regra do Tema 871/STJ foi motivadamente afastada em favor da regra geral de rateio da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), o Tribunal de origem cumpriu integralmente seu dever de fundamentação (art. 489, § 1º) e não incorreu em qualquer omissão (art. 1.022). A prestação jurisdicional, portanto, foi entregue de forma completa e coerente.<br>Da mesma forma, a pretensão de ver reconhecida a sucumbência como "mínima" (art. 86, parágrafo único, do CPC) encontra óbice na Súmula 7/STJ. Aferir o grau de decaimento de cada parte exige a análise do impacto econômico dos pedidos e do provimento obtido, tarefa que demanda o reexame de fatos e provas, incabível na via especial.<br>Por fim, a mesma Súmula 7/STJ impede a análise do dissídio jurisprudencial, pois a revisão das premissas fáticas que levaram o Tribunal de origem a realizar a distinção entre o caso concreto e o parad igma (Tema 871/STJ) é vedada a esta Corte.<br>Ante o exposto, conheço do a gravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA