DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por F UNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.46 ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. EM SE TRATANDO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, A RESPONSABILIDADE RECAI SOBRE A PARTE QUE HOUVER REQUERIDO A REALIZAÇÃO DA PROVA, OU ENTÃO É RATEADA, QUANDO DETERMINADA DE OFÍCIO OU REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 95 DO CPC. 2. CONTUDO, NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, O SUCUMBENTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO DEVE SER RESPONSABILIZADO PELOS HONORÁRIOS DO PERITO, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SENDO, NO CASO, AMBAS AS PARTES, EM RAZÃO DO DECAIMENTO RECÍPROCO. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 3. AS TESES DEFINIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.312.736/RS, NADA REFEREM QUANTO AO ENCARGO DECORRENTE DA PERÍCIA ATUARIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.103 ).<br>A recorrente alega, em síntese, violação d o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando que o Tribunal de origem teria se omitido quanto à correta interpretação do Tema 955/STJ, no que tange à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais na fase de liquidação de sentença.<br>Argumenta que, segundo a modulação de efeitos do referido tema, o interesse na produção da prova pericial é exclusivo da parte autora, a quem caberia o ônus de custeá-la, especialmente na hipótese de eventual desistência ou inutilidade da inclusão dos reflexos das verbas trabalhistas.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.201-214).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.236-239 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 301-308).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação.<br>No caso, a controvérsia cinge-se a verificar a ocorrência de omissão no acórdão recorrido, que, ao julgar o agravo de instrumento, manteve a decisão de primeira instância que distribuiu o ônus pelo pagamento dos honorários periciais entre as partes, na proporção da sucumbência fixada na fase de conhecimento.<br>Conforme se extrai dos autos, o Tribunal a quo, ao analisar os embargos de declaração opostos pela ora recorrente, consignou de forma expressa e inequívoca que as questões suscitadas foram devidamente apreciadas, não havendo vício a ser sanado. O acórdão dos aclaratórios foi claro ao dispor (fls. 97-98):<br>Como asseverado no aresto recorrido, o título executivo reconheceu a sucumbência recíproca das partes, razão pela qual por ora os honorários periciais deve ser custeados por ambas. Deste modo, não há omissão, por ora, quanto a modulação de efeitos disposta no Tema 955 do STJ referente a responsabilidade do pagamento dos honorários caso a parte autora entenda por não realizar a recomposição prévia para complementação das rubricas.<br>Com efeito, o acórdão que julgou o agravo de instrumento fundamentou sua decisão no princípio da causalidade e na existência de sucumbência recíproca na ação de conhecimento, concluindo que ambas as partes deveriam arcar com os custos da perícia. A decisão enfrentou diretamente o ponto controvertido, estabelecendo que a responsabilidade pelos honorários periciais, na fase de liquidação, segue a sorte da sucumbência da fase cognitiva.<br>Ainda, é certo que a tese firmada no julgamento do REsp 1.312.736/RS (Tema 955) estabeleceu uma solução de dupla via: reconheceu o direito do participante de incluir verbas trabalhistas no cálculo de seu benefício, mas condicionou a eficácia desse direito ao prévio e integral aporte da correspondente reserva matemática.<br>Essa dualidade no provimento final caracteriza, de forma inequívoca, a sucumbência recíproca, tal como reconhecido no acórdão (fls.44-45). Nenhuma das partes sagrou-se inteiramente vitoriosa. O autor não obteve o recálculo incondicional que pleiteava, e a ré não conseguiu se eximir por completo da obrigação de revisar o benefício.<br>Nesse cenário, a perícia técnica atuarial é o ato processual que viabiliza o direito de ambos. Não se trata de prova de interesse exclusivo do autor, mas de medida essencial para a justa composição do litígio, conforme determinado pelo título judicial.<br>Sendo os honorários periciais uma despesa processual, sua responsabilidade deve ser regida pelo princípio da sucumbência, insculpido nos arts. 82 e 86 do CPC. O art. 86 é claro ao dispor que, "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas".<br>Portanto, ao determinar a divisão dos custos da perícia com base na sucumbência recíproca reconhecida na fase de conhecimento, o Tribunal de origem não apenas decidiu a questão de forma fundamentada, mas o fez em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>O que se percebe, portanto, é o mero inconformismo da recorrente com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável. A pretexto de omissão, busca-se, na verdade, a rediscussão do mérito da controvérsia, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração e, por consequência, não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O acórdão recorrido enfrentou a matéria posta em debate, com fundamentação suficiente, ainda que contrária aos interesses da recorrente.<br>Inexistindo, pois, a omissão apontada, não há que se falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA