DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por PATRIMONIAL MARAGATO S.A., com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl. 358):<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. OPERAÇÕES COM DEBÊNTURES. FUNDO DE INVESTIMENTOS. HIPÓTESE DE ISENÇÃO DE IRRF NÃO CONFIGURADA. ART. 111, II DO CTN. PROVIMENTO.<br>1. Apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos de Ação de Procedimento Comum, julgou procedente o pedido formulado para declarar nulo o auto de infração referente ao débito de Imposto de Renda Retido na Fonte no período de 31/03/2006 a 31/12/2006, objeto do Processo Administrativo n. 12448.724.087/2011-03.<br>2. Compulsando os autos, verifica-se que o Fisco lavrou o auto de infração ao apurar a existência de débitos de IRRF que incide sobre a remuneração das debêntures no período de 31/03/2006 a 31/12/2006, nos termos do art. 729 e 730, IV da RIR/1999, vigente à época dos fatos.<br>3. De acordo com a legislação tributária, está sujeito ao IRRF, à alíquota de 20%, o rendimento produzido, a partir de 1º de janeiro de 1998, por aplicação financeira de renda fixa, auferido por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica imune ou isenta (Lei n. 8.981/1995, art. 65, e Lei n. 9.532/1997, art. 35), de acordo com o art. 729 do RIR/99.<br>4. Ainda, de acordo com o art. 730 do RIR/99, o disposto no art. 729, do citado Regulamento aplica-se também "aos rendimentos auferidos em operações de adiantamento sobre contratos de câmbio de exportação, não sacado (trava de câmbio), em operações com export notes, em debêntures, em depósitos voluntários para garantia de instância e depósitos judiciais ou administrativos quando o seu levantamento se der em favor do depositante".<br>5. Com efeito, depreende-se que os rendimentos auferidos pelo Fundo de Investimento FIP BCSul Verax Cinco Platinum nas operações com debêntures emitidas pela autora é fato gerador do IRRF.<br>6. Não se desconhece a previsão do art. 28, §10, "a", da Lei n. 9.532/1997. Contudo, o caso dos autos revela-se diverso, eis que se trata de operações com debêntures que foram emitidas pela autora e subscritas pelo fundo de investimento, que está na condição de beneficiário da aplicação de renda fixa debêntures.<br>7. Por outro lado, a isenção da incidência de IRRF, disposta no art. 28, §10, "a", da Lei n. 9.532/1997 ocorre em relação aos rendimentos auferidos por beneficiários de determinado fundo de investimento.<br>8. As isenções devem ser interpretadas literalmente, a teor do que dispõe o art. 111, II, do CTN, não sendo autorizado o alargamento da norma isentiva para alcançar situações não contempladas pelos dispositivos que tratam do benefício fiscal.<br>9. Destarte, não restando configuradas quaisquer das situações isentivas do IRRF, deve-se manter hígido o lançamento fiscal impugnado.<br>10. Por fim, vale destacar que a autora é a responsável pela retenção do IRPF que incide nas operações com debêntures, conforme previsto no art. 733, I, do RIR/99.<br>10. Inversão do ônus da sucumbência, com a condenação da autora em honorários sobre o valor da causa, nos percentuais mínimos do §3º do art. 85 do CPC/2015, observando-se ao disposto no §5º.<br>11. Apelação da FAZENDA NACIONAL que se dá provimento.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fl. 420).<br>Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC, art. 111, II, do CTN, art. 1.368-C do Código Civil art. 28, § 10, "a", da Lei n. 9.532/1997.<br>Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração e que são relevantes para o deslinde da controvérsia relativas aos seguintes pontos: (i) a natureza jurídica dos fundos de investimento, que não possuem personalidade jurídica e, portanto, não podem ser considerados beneficiários da remuneração das debêntures; e (ii) a aplicação da isenção prevista no art. 28, §10, "a", da Lei n. 9.532/1997.<br>No mérito, alega, em resumo, que os fundos de investimento, por sua natureza jurídica, não são beneficiários da remuneração das debêntures, sendo os cotistas os verdadeiros beneficiários.<br>Sustenta que a isenção prevista no art. 28, §10, "a", da Lei n. 9.532/1997 é aplicável ao caso, afastando a incidência do IRRF sobre a operação.<br>Aduz que a interpretação literal do art. 111, II, do CTN não pode ser utilizada para restringir indevidamente a aplicação da norma isentiva.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 487/494.<br>Decisão de admissibilidade às e-STJ fls. 509/509.<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial origina-se de ação anulatória em que se pede a anulação do débito consubstanciado em processo administrativo fiscal ante a isenção legal dos fundos de investimentos quanto à incidência de IRRF sobre a remuneração das debêntures.<br>Em primeiro grau de jurisdição, o Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro julgou procedente o pedido.<br>Irresignada, a Fazenda Nacional interpôs recurso de apelação, que foi provido pelo Tribunal Regional. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 358/359):<br>1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que merece ser provida.<br>2. Conforme relatado, cuida-se de Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos de Ação de Procedimento Comum, julgou procedente o pedido formulado para declarar nulo o auto de infração referente ao débito de Imposto de Renda Retido na Fonte no período de 31/03/2006 a 31/12/2006, objeto do Processo Administrativo nº 12448.724.087/2011-03. Inicialmente, a autora Patrimonial Maragato S/A ajuizou Ação Anulatória objetivando desconstituir o débito fiscal referente ao Imposto de Renda Retido na Fonte no período de 31/03/2006 a 31/12/2006, objeto do Processo Administrativo nº 12448.724087/2011-03, sob o fundamento de que o art. 28, §10, "a" da Lei nº 9.532/1997 isenta do Imposto de Renda os rendimentos auferidos em aplicações financeiras e valores mobiliários integrantes das carteiras de fundos de investimentos. Argumentou, ainda, que, mesmo se houvesse a incidência de Imposto de Renda, a obrigação de retenção caberia ao administrador do Fundo de Investimento FIP BC Sul Verax Cinco Platinum, e não à autora. A r. sentença julgou procedente o pedido ao reconhecer que o art. 28, §10, "a" da Lei nº 9.532/1997 deve ser aplicado ao caso, culminando na declaração de nulidade do auto de infração que constituiu o crédito tributário. Irresignada, a União Federal interpôs a presente Apelação aduzindo que o Mandado de Segurança nº 0155703-61.2014.4.02.5101 está pendente de julgamento, sendo, portanto, questão prejudicial em relação ao presente feito. No mérito, afirmou que a isenção prevista no art. 28, §10, "a "da Lei nº 9.532/1997 se refere aos rendimentos auferidos nas aplicações nos fundos de investimentos, e não nas aplicações dos fundos de investimentos. Sustenta que admitir a isenção no caso dos autos importa violação ao disposto no art. 111, II do CTN, bem como não há previsão legal de isenção de natureza subjetiva para os fundos de investimentos em relação às suas aplicações financeiras.<br>3. A matéria controvertida neste recurso limita-se em verificar a possibilidade, ou não, de desconstituição dos créditos tributários objeto do processo administrativo nº 12448.724087/2011-03.<br>4. Questão prejudicial alegada. No Mandado de Segurança nº 0155703-61.2014.4.02.5101, a autora objetivava a declaração de nulidade da intimação por edital da decisão que indeferiu a impugnação ao auto de infração no Processo Administrativo nº 12448.724087/2011-03, bem como o cancelamento da inscrição do débito em dívida ativa, em decorrência do disposto no art. 23 do Decreto nº 70.235/72. O acórdão transitou em julgado em 28/09/2017 com decisão desfavorável à autora. Na ocasião, o Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro proferiu sentença denegando a segurança, mantida pela 4ª Turma Especializada deste Tribunal, que reconheceu a regularidade da intimação da decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento do Rio de Janeiro nos autos daquele processo administrativo, afastando a alegação de nulidade do procedimento. Como a tentativa de notificação postal no endereço constante do domicílio fiscal da autora foi infrutífera, restou autorizada a intimação editalícia pelo disposto no art. 23, II, §1º do Decreto nº 70.235/72. Assim, o julgamento da matéria relativa à nulidade da intimação por edital, argumento por meio do qual a autora pretende ver desconstituído o crédito tributário discutido nestes autos, é questão prejudicial em relação ao presente feito.<br>Quanto mais não fosse, melhor sorte não assiste à autora com relação ao fundamento de que os rendimentos auferidos por fundo de investimento estão abrangidos pela isenção do Imposto de Renda, na forma do previsto no art. 28, §10, "a", da Lei nº 9.532/1997.<br>5. Incidência do Imposto de Renda sobre os rendimentos auferidos na emissão de debêntures.<br>Compulsando os autos, verifica-se que o Fisco lavrou o auto de infração ao apurar a existência de débitos de IRRF incidente sobre a remuneração das debêntures no período de 31/03/2006 a 31/12/2006, nos termos dos arts. 729 e 730, IV da RIR/1999, vigente à época dos fatos. (Evento 1, Outros 4, fls. 13/16) De acordo com a legislação tributária, está sujeito ao IRRF, à alíquota de 20%, o rendimento produzido, a partir de 1º de janeiro de 1998, por aplicação financeira de renda fixa, auferido por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica imune ou isenta (Lei nº 8.981, de 1995, art. 65, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 35), de acordo com o art. 729 do RIR/99. Ainda, de acordo com o art. 730 do RIR/99, o disposto no art. 729, do citado Regulamento aplica-se também "aos rendimentos auferidos em operações de adiantamento sobre contratos de câmbio de exportação, não sacado (trava de câmbio), em operações com export notes, em debêntures , em depósitos voluntários para garantia de instância e depósitos judiciais ou administrativos quando o seu levantamento se der em favor do depositante". Com efeito, depreende-se que os rendimentos auferidos pelo Fundo de Investimento FIP BC Sul Verax Cinco Platinum nas operações com debêntures emitidas pela autora é fato gerador do IRRF. Não se desconhece a previsão do art. 28, §10, "a", da Lei nº 9.532/1997:  .. <br>Contudo, o caso dos autos é distinto, eis que se trata de operações com debêntures que foram emitidas pela autora e subscritas pelo fundo de investimento, que está na condição de beneficiário da aplicação de renda fixa debêntures. Por outro lado, a isenção da incidência de IRRF, disposta no art. 28, §10, "a", da Lei nº 9.532/1997 ocorre em relação aos rendimentos auferidos por beneficiários de determinado fundo de investimento. Isto fica ainda mais claro da leitura do art. 774 do RIR/99, inserido no capítulo que trata da dispensa de retenção na fonte e do pagamento do imposto sobre ganhos líquidos, que assim dispõe:  .. <br>Não é demais lembrar que as isenções devem ser interpretadas literalmente, a teor do que dispõe o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN), não sendo autorizado o alargamento da norma isentiva para alcançar situações não contempladas pelos dispositivos que tratam do benefício fiscal. Percebe-se, portanto, que a autora pretende se eximir da obrigação de recolher o tributo com base em dispositivos de lei que não alcançam a operação de emissão de debêntures que envolveu a apelante e o fundo de investimento. Destarte, não restando configuradas quaisquer das situações isentivas do IRRF, deve-se manter hígido o lançamento fiscal impugnado. Por fim, vale destacar que a autora é a responsável pela retenção do IRPF que incide nas operações com debêntures, conforme previsto no art. 733, I, do RIR/99.<br>Logo, é responsável pela retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos, no caso a autora emissora das debêntures. Conclui-se, portanto, que a r. sentença merece ser reformada a fim de que seja mantido o lançamento fiscal do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre os rendimentos auferidos pelo Fundo de Investimento FIP BC Sul Verax Cinco Platinum nas operações com debêntures, no período de 31/03/2006 a 31/12/2006.<br> .. <br>Assim, a autora deverá arcar com a condenação em honorários sobre o valor da causa, nos percentuais mínimos do §3º do art. 85 do CPC/15, observando-se ao disposto no §5º.<br>Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação da União Federal para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC/15, condenando-se a autora Patrimonial Maragato S/A ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da causa, fixados nos percentuais mínimos do §3º do art. 85 do CPC/15, observando-se ao disposto no §5º.<br>Pois bem.<br>No que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional, saliente-se que o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 prevê que os embargos de declaração são cabíveis, contra qualquer decisão judicial, no intuito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou para correção de eventual erro material, como se lê:<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Especificamente quanto à hipótese do inciso II, a novel legislação processual definiu como omissão as seguintes situações: (i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em sede de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de incompetência, e (ii) incorra a decisão judicial em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC/2015.<br>Esse dispositivo, por sua vez, trata dos casos em que a decisão judicial carece de fundamentação, senão vejamos:<br>§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:<br>I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;<br>II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;<br>III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;<br>IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;<br>V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;<br>VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser manifesta, ou seja, imprescindível para o enfrentamento da controvérsia.<br>No presente caso, a insurgência do recorrente se amolda à hipótese elencada no inciso IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015, tendo em vista que a Corte de origem não exprimiu juízo de valor sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente quanto à natureza jurídica dos fundos de investimento e à titularidade dos rendimentos auferidos nas operações com debêntures.<br>Em suas razões, a recorrente sustentou que os fundos de investimento não possuem personalidade jurídica e, por conseguinte, não podem ser considerados beneficiários dos rendimentos das debêntures, sendo os cotistas os verdadeiros titulares desses rendimentos.<br>O acórdão recorrido, contudo, limitou-se a afirmar que o fundo é o beneficiário de tai s rendimentos, sem enfrentar juridicamente a tese da ausência de personalidade jurídica dos fundos e sem justificar, à luz do ordenamento jurídico, por que os cotistas não seriam os verdadeiros beneficiários.<br>De fato, é de suma importância a verificação da referida tese, visto que é essencial para a correta aplicação da norma prevista no art. 28, § 10, "a", da Lei n. 9.532/1997.<br>Ademais, verifica-se que o tema foi submetido à apreciação do Tribunal de origem, conforme se extrai do seguinte trecho dos embargos de declaração opostos pela parte insurgente (e-STJ fl. 372):<br>Todavia, essa interpretação equivocada decorre da omissão (não manifestação) do julgado quanto ao cotejo de um ponto essencial exposto pela Embargante desde o início da lide: os fundos de investimento não são os beneficiários da remuneração das debêntures, uma vez que sequer possuem personalidade jurídica. Os fundos de investimento são constituídos sob a forma de condomínio, através da comunhão de recursos de terceiros, destinados exclusivamente à aplicação em ativos financeiros no mercado de capitais. Os recursos aplicados pelos condôminos são convertidos em cotas, o que os torna donos de uma respectiva parte do fundo. Em outras palavras, qualquer remuneração paga ao FIP não é para benefício dele, mas, sim, de seus cotistas. Por sua natureza constitutiva, não há personalidade jurídica no FIP e, consequentemente, não há como o fundo ser seu beneficiário em si mesmo dos investimentos. Sempre a figura do beneficiário será o cotista.<br>Logo, estando configurada a negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, para que o vício seja sanado pela Corte de origem, ficando prejudicadas as demais questões discutidas no apelo raro.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ACOLHIDA EM PARTE NA DECISÃO RECORRIDA. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OMITIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC apresentada pela recorrente, ora agravada, nas razões do recurso especial, verifica-se que a decisão hostilizada foi clara e precisa ao concluir, após análise dos autos, que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que deixou de se manifestar acerca de pontos relevantes para a solução da controvérsia e apresentados pela parte agravada em sede de embargos de declaração.<br>2. Os trechos do acórdão do Tribunal de origem apresentados nas razões desse agravo interno não são suficientes para suprir as omissões arguidas pela recorrente, ora agravada, em sede de recurso especial.<br>3. Nessas circunstâncias, a outra conclusão não se chega senão a de que os autos devem retornar ao Juízo a quo para novo julgamento dos aclaratórios, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.801.878/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS PROCEDENTES. DETERMINAÇÃO DE PENHORA PARCIAL SOBRE IMÓVEL. PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE. INDIVISIBILIDADE DO BEM ARGUIDA PELO EXEQUENTE. OMISSÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante provocado, deixou de se manifestar sobre a indivisibilidade do imóvel penhorado, de modo a não comportar a alienação judicial da fração ideal de 50%, correspondente à meação do cônjuge que não participou do negócio jurídico que gerou o título executivo, mas apenas da integralidade do bem, com a reserva do valor correspondente à meação. Configuração de omissão relevante.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.683.696/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021).<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente e sane o vício de integração ora identificado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA