DECISÃO<br>Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos pelo MUNICÍPIO DE PETRÓ POLIS e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS - INPAS, ambos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 548):<br>APELAÇÕES. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E PELO INPAS. CINGE A CONTROVÉRSIA ACERCA DO PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO REAJUSTE DE 6,2% CONCEDIDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 7.417/2016, MAIS A INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 3,34% REFERENTE À "REVISÃO" RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 2017. AS PRELIMINARES ARGUIDAS PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS DEVEM SER REJEITADAS HAJA VISTA A OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO DA MATÉRIA. QUANTO AO PEDIDO DE SUSPENSÃO PROPOSTO PELO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 0009849- 35.2018.8.19.0042, DESTACO QUE A ALUDIDA AÇÃO JÁ FOI DEVIDAMENTE JULGADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO QUE NÃO HÁ QUE SE APLICAR O EFEITO SUSPENSIVO NO PRESENTE CASO. NO MÉRITO, IMPÕE-SE, PORTANTO, A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA IMPUGNADA, COM AS ADEQUAÇÕES DA CORREÇÃO MONETÁRIA AO TEOR DO TEMA 810 DO STJ. SENTENÇA INTEGRADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO PARA ADEQUAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO TEMA 810 DO STJ.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>O Município de Petrópolis alega ofensa aos arts. 16, 19, 20 e 42 da Lei Complementar 101 e à Súmula Vinculante 37 do STF.<br>O INPAS, por sua vez, aponta como violado o art. 927, IV, do Código de Processo Civil (CPC), defendendo que o Tribunal de origem deixou de observar o Enunciado 325 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e também o Enunciado 37 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal.<br>Sem contrarrazões da parte adversa.<br>É o relatório.<br>Da irresignação do Município de Petrópolis não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos:<br>(1) Não cabimento do recurso especial para apreciar violação de Constituição Estadual;<br>(2) No que tange à alegação de violação aos arts. 16, 19, 20 e 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal - Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário");<br>(3) Quanto à alegação de inobservância à Súmula Vinculante 37 do STF, ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF).<br>Contudo, da leitura das razões do agravo em recurso especial, observo que nenhum dos fundamentos acima expostos foi rebatido pelo município agravante.<br>O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso.<br>Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Esp ecial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)<br>Quanto ao agravo em recurso especial do INPAS, o art. 927, IV, do CPC não foi apreciado pelo Tribunal de origem.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial do Município de Petrópolis e conheço do agravo do INPAS para não conhecer do seu recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA