DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual OMYA DO BRASIL IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE MINERAIS LTDA. e OUTRA se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 835):<br>PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PROPRIEDADE. USUCAPIÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL REGULAR. APELO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da arrematação realizada nos autos da execução fiscal nº 0014703-44.2012.4.02.5101, relativamente ao imóvel de posse e propriedade da autora.<br>2. Requereu a parte autora, na sua petição inicial, a produção de prova pericial para demarcação do terreno. Ocorre que referido pleito extrapola os limites do pedido formulado nestes autos, na medida em que a presente ação visa à declaração de nulidade de arrematação ocorrida nos autos da execução fiscal anexa, em razão da falta de intimação do demandante do ato expropriatório, tendo em vista que, segundo este, além de confinante, é proprietário do imóvel (com pendência de ação de usucapião).<br>3. A questão relativa aos limites do terreno ocupado pela parte apelante deve ser dirimida na ação de usucapião, tendo em vista que o executivo fiscal está amparado nas informações existentes na matrícula do imóvel, inclusive quanto à propriedade do bem arrematado pertencer ao réu.<br>4. O fundamento da presente ação anulatória restringe-se a possível vício relativamente à falta de intimação da parte autora da alienação do bem, o que não procede, tendo em vista que o procedimento realizado nos autos da execução fiscal observou os termos do art. 889 do CPC.<br>5. A tramitação de ação de usucapião sem que haja notícia da aquisição do imóvel por sentença não garante ao autor o reconhecimento de suposto direito a propriedade antes da resolução da lide aquisitiva, o que exclui a obrigatoriedade de intimação do apelante da alienação judicial do bem nos autos executivos (art. 889 do CPC), inexistindo, portanto, o suposto vício apontado na petição inicial.<br>6. Não restando demonstrada nos presentes autos a propriedade do terreno alienado, não há que se falar em vício de nulidade no procedimento de arrematação, encontrando-se este perfeito.<br>7. Apelação conhecida e desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 874/877).<br>A parte recorrente alega:<br>(i) contrariedade aos arts. 357 e 889, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a parte recorrente, na qualidade de proprietária/possuidora do imóvel, não foi notificada do local, dia e hora da realização da hasta pública, ocorrendo cerceamento de defesa;<br>(ii) divergência jurisprudencial.<br>Requer o provimento do recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 925/940).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, trata-se de ação anulatória de arrematação ajuizada pela parte ora recorrente objetivando a nulidade da hasta pública de imóvel arrematado em execução fiscal. A controvérsia gira em torno da alegada ausência de intimação das recorrentes, que afirmam deter posse desde 1995 e propriedade por usucapião desde 2005, especialmente quanto à validade da alienação judicial diante da pendência da ação de usucapião.<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, ao debater a questão relativa à alegada ausência de notificação e ao cerceamento de defesa, concluiu que (fls. 831/833):<br>No que se refere à alegação de existência de cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que não foi apreciado o pedido de produção de provas, tal argumento não procede.<br>Conforme se infere da sentença proferida após a oposição dos embargos de declaração (evento 88), o pedido de produção de prova foi devidamente analisado e indeferido, posto que entendeu o magistrado a quo ser inócua a prova pretendida.<br>Na verdade, requereu a parte autora, na sua petição inicial, a produção de prova pericial para demarcação do terreno. Ocorre que referido pleito extrapola os limites do pedido formulado nestes autos, na medida em que a presente ação visa à declaração de nulidade de arrematação ocorrida nos autos da execução fiscal anexa, em razão da falta de intimação do demandante do ato expropriatório, tendo em vista que, segundo este, além de confinante, é proprietário do imóvel (com pendência de ação de usucapião).<br>Todavia, a demarcação do terreno postulada nestes autos é medida que precede o objeto desta ação, tendo em vista que a propriedade do imóvel está sendo discutida na ação de usucapião, devendo nesta última demanda - usucapião - se esclarecer sobre que bem incide o direito de propriedade que se pretende declarar.<br>Na verdade, a questão relativa aos limites do terreno ocupado pela parte apelante deve ser dirimida na ação de usucapião, tendo em vista que o executivo fiscal está amparado nas informações existentes na matrícula do imóvel, inclusive quanto à propriedade do bem arrematado pertencer ao réu Sergio Luiz Ferreira de Oliveira.<br>Dessa forma, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial para o fim de demarcar o imóvel arrematado.<br>No que tange à ausência de intimação da parte autora sobre o resultado negativo da diligência citatória do réu Sergio Luiz Ferreira de Oliveira, esta igualmente não procede.<br>Como já explicitado, a arrematação ocorrida nos autos da execução fiscal se deu com base nos registros e averbações inscritos na matrícula do imóvel expropriado, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª. Zona de Cachoeiro de Itapemirim, sob a matrícula nº 24.872 (evento 121, desp/dec 91, dos autos executivos fiscais) e, em que pese a existência de notícia de litígio entre os confrontantes e possuidores da área em discussão, tal questão está sendo dirimida nos autos da usucapião.<br>O fundamento da presente ação anulatória restringe-se a possível vício relativamente à falta de intimação da parte autora da alienação do bem, o que não procede, tendo em vista que o procedimento realizado nos autos da execução fiscal observou os termos do art. 889 do CPC.<br>Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:<br>I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo;<br>II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal;<br>III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais;<br>IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais;<br>V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução;<br>VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;<br>VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.<br>Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.<br>A usucapião é a aquisição do domínio pela posse prolongada, sem interrupção e sem oposição.<br>Ora, a tramitação de ação de usucapião sem que haja notícia da aquisição do imóvel por sentença não garante ao autor o reconhecimento de suposto direito à propriedade antes da resolução da lide aquisitiva, o que exclui a obrigatoriedade de intimação do apelante da alienação judicial do bem nos autos executivos (art. 889 do CPC), inexistindo, portanto, o suposto vício apontado na petição inicial.<br>Como bem observou a sentença, "Para se proceder ao registro do imóvel, em conformidade com o artigo 176, parágrafo 1º, inciso II, 3, da Lei nr. 6.015/1973, necessário que a área esteja definida, e, conforme dá conta o laudo pericial realizado nos autos da Ação de Usucapião, há "fração de terra conflitante (com sobreposição) (..), correspondente a 77% da área adquirida pela Omya" (Evento 43, Laudo 9)."<br>Dessa forma, a delimitação e a propriedade da área pretendidas pela parte autora exigem reconhecimento na ação de usucapião, sendo o seu resultado imprescindível para o acolhimento do pedido de nulidade da alienação judicial e arrematação do bem nos autos da execução fiscal, em virtude da ausência de intimação de suposto proprietário.<br>O Tribunal de origem reconheceu que não houve cerceamento de defesa nem vício na arrematação, com base na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, especialmente a matrícula do imóvel 24.872, o laudo pericial da ação de usucapião que demonstrou sobreposição de 77% da área, os registros e averbações do Cartório de Registro de Imóveis e a ausência de sentença declaratória de usucapião. O Tribunal concluiu que a tramitação da ação de usucapião sem decisão definitiva não garante direito à propriedade antes da resolução da lide aquisitiva, não havendo obrigatoriedade de intimação conforme o art. 889 do Código de Processo Civil.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.<br>2. Conforme entendimento do STJ, não se configura julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como "aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica "dos pedidos"" (REsp 120.299/ES, rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 25/06/1998, DJ 21/09/1998).<br>3. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, podendo afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC.<br>4. É inviável, em sede de recurso especial, a verificação da necessidade de produção de provas, o que implica em reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.771.017/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO C ASO CONCRETO, PELA AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art.1.022 do CPC.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.023.181/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA