DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por J E L DE A, representado por sua genitora J L N DOS S, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 2.886):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO CPC. Os Recursos são definidos pela natureza do ato judicial: Sentença, Decisão Interlocutória ou Despacho. O Agravo de Instrumento, no Código de Processo Civil de 2015, consiste no Recurso que tem por Objeto a Relação Jurídica sobre Decisão Interlocutória, envolvendo tutelas distintas sobre duas situações jurídicas processuais: a Evidência e a Urgência. Não estão dissociadas na Finalidade ou Função do Recurso estritamente definido.<br>EVIDÊNCIA. Consiste na Situação Jurídica derivada da Relação Jurídica projetando a Pretensão à obtenção do dever jurídico, buscado pela Parte diante de Ato Jurídico Processual, e exposto no conjunto ou variedade de atos confluentes da Lide, da Causa, da Demanda ou dos Pressupostos Processuais. A Interlocução própria da Jurisdição é o princípio a estabelecer diretriz do Processo ou do Recurso, porquanto a Ação é proposta e o Recurso interposto, na dicção precisa de Pontes de Miranda. Os pressupostos Processuais e as Condições da Ação são elementos considerados, em cada etapa ou fase, com Atos Processuais, quando não incorrem, em cada caso, no exame dos Atos meramente ordinatórios, nos simples Despachos. Ou, nas hipóteses terminativas encerrando literalmente a Prestação Jurisdicional de Mérito com a Sentença, e/ou com a Execução.<br>URGÊNCIA. Como poder-dever cautelar busca no exame da situação, de ato ou fato jurídico, realçar a utilidade da Jurisdição de modo Imediato, a realização do Direito Objetivo e, de modo Mediato, o Direto Subjetivo buscado no Pedido intercorrente para obtenção do Dever Jurídico; a Obrigação de quem de Direito. A Urgência está atinada sempre à Evidência.<br>Agravo de Instrumento interposto em face da Decisão que indeferiu Pedido de liberação dos valores relativos ao Precatório expedido em favor de Jorge Cardeal de Albuquerque, Réu e Genitor falecido de J E L DE A, ora Agravante.<br>No caso, destaca-se da Decisão agravada os fundamentos que ensejaram o indeferimento de liberação dos valores do Precatório expedido em favor de Jorge Cardeal de Albuquerque, Genitor falecido de J E L DE A, ora Agravante, com os quais compartilha-se: "Ainda que o TRF5, no julgamento da apelação/remessa necessária da sentença exarada pela 2ª Vara Federal/PE, nos autos de n.º 0809748-46.2018.4.05.8300 (sob o id. 4050000.20489566), tenha indeferido a tutela de urgência cautelar ali requerida também o fez por considerar que naqueles autora inexistia "qualquer discussão a respeito do assunto, não havendo, também, nenhum elemento que pudesse levar à apreciação da (im)possibilidade de inclusão de tal herdeiro na lide", justamente por estar a questão sendo discutida nestes autos. Ademais, até mesmo a consideração feita, de que a liberação do crédito do precatório já depositado não traria perigo de dano ao Erário, por não existir previsão para depósito do valor remanescente e a quantia já depositada corresponder a menos da metade do valor pleiteado pelos herdeiros de JOSILDO CARDIAL DE ALBUQUERQUE, pode ser tratada em sede de conciliação neste feito, se as partes se dispuserem a tanto, após o que se poder solicitar ao Juízo da 2ª Vara que retire a restrição de levantamento que ora recai sobre o valor parcial do precatório 2022.83.00.002.200456, autuado no TRF5 sob o n. 233208-PE, já depositado.".<br>A Decisão agravada acenou, também, com eventual designação de Audiência de Conciliação após as diversas providências nela determinadas.<br>Além disso, ressalta-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que para liberação da parcela controvertida, faz-se necessário o trânsito em julgado dos Embargos à Execução. Desprovimento do Agravo de Instrumento.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.950/2.963).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil (CPC) porque o acórdão recorrido foi omisso e incorreu em erro material ao não reconhecer que: (a) houve o trânsito em julgado do processo principal e o reconhecimento da dívida por parte da União; e (b) deixou de se pronunciar sobre a natureza alimentar da verba em questão, bem como sobre o respeito ao princípio da segurança jurídica e à coisa julgada (fls. 2.999/3.002).<br>Alega também haver violação dos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 884 do Código Civil porque o acórdão recorrido manteve o bloqueio de crédito incontroverso, expedido após o trânsito em julgado, contrariando o devido processo legal e permitindo o enriquecimento sem causa da União (fls. 3.001/3.002).<br>Alega, ainda, divergência jurisprudencial, indicando que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido contraria precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de outros Tribunais Regionais Federais, que reconhecem a impossibilidade de penhora de crédito líquido e certo com base em mera expectativa de direito (fls. 3.005/3.006).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 3.018/3.021).<br>O recurso foi admitido (fl. 3.064).<br>É o relatório.<br>Assiste razão à parte recorrente.<br>A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido quanto: (a) à existência de trânsito em julgado do processo principal e o reconhecimento da dívida por parte da União; e (b) à natureza alimentar da verba em questão, bem como sobre o respeito ao princípio da segurança jurídica e à coisa julgada (fls. 2.999/3.002).<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal de origem decidiu o seguinte (fl. 2.963):<br>No caso, colhe-se que o Acórdão embargado, de forma expressa e congruente, assentou que "No caso, destaca-se da Decisão agravada os fundamentos que ensejaram o indeferimento de liberação dos valores do Precatório expedido em favor de Jorge Cardeal de Albuquerque, Genitor falecido de J E L DE A, ora Agravante, com os quais compartilha-se: "Ainda que o TRF5, no julgamento da apelação/remessa necessária da sentença exarada pela 2ª Vara Federal/PE, nos autos de n.º 0809748-46.2018.4.05.8300 (sob o id. 4050000.20489566), tenha indeferido a tutela de urgência cautelar ali requerida também o fez por considerar que naqueles autora inexistia "qualquer discussão a respeito do assunto, não havendo, também, nenhum elemento que pudesse levar à apreciação da (im)possibilidade de inclusão de tal herdeiro na lide", justamente por estar a questão sendo discutida nestes autos. Ademais, até mesmo a consideração feita, de que a liberação do crédito do precatório já depositado não traria perigo de dano ao Erário, por não existir previsão para depósito do valor remanescente e a quantia já depositada corresponder a menos da metade do valor pleiteado pelos herdeiros de JOSILDO CARDIAL DE ALBUQUERQUE, pode ser tratada em sede de conciliação neste feito, se as partes se dispuserem a tanto, após o que se poder solicitar ao Juízo da 2ª Vara que retire a restrição de levantamento que ora recai sobre o valor parcial do precatório 2022.83.00.002.200456, autuado no TRF5 sob o n. 233208-PE, já depositado.". A Decisão agravada acenou, também, com eventual designação de Audiência de Conciliação após as diversas providências nela determinadas. Além disso, ressalta-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que para liberação da parcela controvertida, faz-se necessário o trânsito em julgado dos Embargos à Execução".<br>Quanto à alegação de Erro Material, colhe-se que os Embargos de Declaração não explicitam em que consistiria este Vício.<br>A Contradição que viabiliza os Embargos de Declaração diz respeito a eventual discrepância entre os fundamentos do Acórdão embargado e suas conclusões, o que não se verifica na hipótese em exame, de modo que não se vislumbra o Vício apontado pelo Embargante.<br>Constato que, apesar de provocado, o Tribunal de origem não apreciou os pontos omissos alegados pela parte recorrente.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>A propósito, cito estes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida.<br>2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73.<br>2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos.<br>3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.<br>(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)<br>O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA