DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARINE NOGUEIRA DA SILVA FLORES contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos:<br>a) aplicação da Súmula 83/STJ em relação à tese de nulidade da prova decorrente da extração de dados de aparelho celular e à tese de quebra da cadeia de custódia da prova digital;<br>b) aplicação da Súmula 7/STJ sobre as pretensões de reconhecimento da nulidade da prova digital, de modificação da conclusão sobre a inexistência de violação da cadeia de custódia da prova e sobre a pretensão de absolvição da imputação do delito de associação para o tráfico de drogas;<br>c) deficiência na comprovação da divergência jurisprudencial.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, sustentando, em síntese:<br>a) que não deveria ser aplicada a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido divergiria da orientação atual e mais específica do STJ sobre a validade de prints de WhatsApp como prova e a necessidade de observância da cadeia de custódia digital;<br>b) que a pretensão recursal não busca o reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, o que afastaria a incidência da Súmula 7/STJ;<br>c) que houve violação aos artigos 157 e 158-A do CPP pela admissão de provas digitais (prints de WhatsApp) sem perícia técnica que atestasse sua autenticidade e sem a observância dos procedimentos de preservação da cadeia de custódia.<br>A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, enfatizando a ausência de comprovação do elemento subjetivo específico do tipo penal do artigo 35 da Lei de Drogas (animus associativo duradouro e estável).<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada pelo Ministério Público Estadual, pugnando pelo não conhecimento do agravo.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE A FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL, CONSISTENTES NA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ, QUANTO À TESE DE INVALIDADE DE PRINTS DE WHATSAPP PARA A CONDENAÇÃO, E EM RELAÇÃO À SÚMULA 7/STJ, QUANTO À TESE DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. TESE ILICITUDE DA PROVA. PRINTS DE WHATSAPP. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS E DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ADULTERAÇÃO DA PROVA.<br>É o relatório.<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) aplicação da Súmula n. 7 do STJ, considerando que a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas; (ii) aplicação da Súmula n. 83 do STJ, por contrariedade das razões do recurso ao sentido da pacífica jurisprudência do STJ sobre a validade das provas digitais e cadeia de custódia.<br>Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>No caso em análise, a agravante, embora tenha sustentado, de forma suficiente, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de nulidade da prova decorrente da extração de dados de aparelho celular e quanto à pretensão de absolvição da imputação do delito de associação para o tráfico de drogas, deixou de impugnar a aplicação da referida Súmula especificamente quanto à matéria pertinente à quebra da cadeia de custódia da prova, conforme apontado pelo Ministério Público Federal.<br>Por sua vez, quanto ao impedimento decorrente da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>Na espécie, especificamente quanto à aplicação da Súmula 83/STJ no que pertine à tese relacionada à validade de prints de WhatsApp, conforme destacado pelo parecer ministerial, a agravante somente indicou julgado do AgRg no RHC 133430/PE, de 2021, não havendo menção, no agravo, a precedente contemporâneo ou superveniente ao citado na decisão agravada, que apontou julgado de 2022. Tal circunstância impede o afastamento do óbice apontado, uma vez que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada.<br>No caso dos autos, a agravante não logrou demonstrar a inaplicabilidade dos óbices apontados na decisão de inadmissão do recurso especial, especialmente no que concerne à ausência de indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes para afastar a Súmula n. 83 do STJ e à falta de impugnação específica quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ em relação à quebra da cadeia de custódia da prova.<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.