DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por PETROCAL INDUSTRIA E COMERCIO DE CAL S.A FALIDO e outro contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (e-STJ, fl. 323/324):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - TUTELA DE URGÊNCIA - BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CPC - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - REVERSIBILIDADE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA - REQUISITOS CUMULATIVOS - NÃO VERIFICAÇÃO - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 135, DO CPC - RECURSO PROVIDO. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, se reversíveis os efeitos da decisão - Ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido liminar formulado, o seu indeferimento é medida impositiva, sobretudo diante da necessidade de dilação probatória e oitiva prévia dos réus, a rigor do disposto no art. 135, do CPC. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 31221739820248130000, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 20/08/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2024)<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 419/426).<br>Nas razões do especial (e-STJ, fls. 436/448), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, III e IV e 1.022, II do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que o Tribunal local foi omisso quanto à existência de "provas constantes nos autos, as quais não deixam margem para dúvidas quanto à caracterização do fumus boni iuris, a justificar a medida pleiteada pela Massa Falida."<br>Alega que os pontos omissos trazidos nos embargos de declaração não foram sanados.<br>Oferecidas as contrarrazões às fls. 449/469 (e-STJ).<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 492/494, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 495/506, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 509/525 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>1. O insurgente aponta violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, sustentando que o Tribunal local, não fundamentou devidamente o aresto hostilizado, sendo insuficiente a motivação do acórdão.<br>Aduz, em síntese, omissão quanto à existência de "provas constantes nos autos, as quais não deixam margem para dúvidas quanto à caracterização do fumus boni iuris, a justificar a medida pleiteada pela Massa Falida."<br>Todavia, não se vislumbra o alegado vício, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões, consoante se infere dos seguintes trechos (fls. 334/336, e-STJ):<br>O presente recurso de agravo de instrumento comporta provimento.<br>Isso porque, como já sopesado quando da concessão do pedido liminar, é possível a extensão dos efeitos da falência às sociedades do mesmo grupo sempre que houver evidencias de sua utilização com abuso de direito, para fraudar a lei ou a prejudicar terceiros.<br>Todavia, no caso dos autos, ainda seria muito prematuro admitir, em liminar, a confusão patrimonial entre as empresas e o agravante, nem tampouco a existência de qualquer fraude dos agravantes ou abuso de direito, a autorizar a medida constritiva, não tendo, sequer deferida a desconsideração da personalidade jurídica dos envolvidos.<br>Da análise da decisão recorrida não consta qualquer situação específica ou concreta que ateste qualquer conduta do agravante neste sentido, mostrando-se, tal decisão, genérica, o que não é viável para autorizar o bloqueio de tais valores.<br>(..)<br>Ademais, necessária a presença dos requisitos exigidos para a concessão da medida pleiteada, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos seus efeitos, com fulcro no art. 300, do CPC:<br>(..)<br>Ademais, ao contrário do sopesado pelo magistrado, infere-se que a tutela requerida se encontra intrinsicamente relacionada ao mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o qual depende de dilação probatória e oitiva prévia dos réus, a rigor do disposto no art. 135 do CPC.<br>Depreende-se da leitura dos acórdãos recorridos , sobretudo dos trechos supratranscritos, que o órgão julgador dirimiu a questão que lhe fora posta à apreciação, inclusive sobre as questões apontadas como omissas, embora não tenha acolhido a pretensão da parte recorrente, portanto não ocorre ofensa aos citados dispositivos legais. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; Resp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Não é demais lembrar, a orientação desta Corte, no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. DECADÊNCIA E IRREPETIBILIDADE DE VALORES. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS 1997. ART. 86, §§ 2º, E 3º DA LEI 8.213/1991, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/1997. EXIGÊNCIA DE QUE AMBOS OS BENEFÍCIOS TENHAM SIDO CONCEDIDOS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 9.528/1997. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO REPETITIVO. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp 2672639/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/04/2025, DJe 08/05/2025<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.<br>CRÉDITO AO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA APENAS COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. INADMISSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS DELINEADOS NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. A taxa média de mercado divulgada pelo Bacen é apenas uma amostra das taxas praticadas no mercado que, entretanto, não deve ser adotado indistintamente, já que existem peculiaridades na concessão do crédito que não permite a fixação de uma taxa única, sem qualquer maleabilidade.<br>3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 2185825/MG, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2025, DJe 23/04/2025)<br>Nota-se, portanto, que as alegações vertidas pelo insurgente não denotam omissões, contradições ou obscuridades do aresto impugnado, mas tão somente traduzem seu inconformismo em relação ao acolhimento da tese jurídica defendida pela parte adversa.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA