DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LAYRA LIVIA MENDONÇA SILVA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois (fl. 669):<br> ..  não se está aqui a promover o reexame do quadro probatório dos presentes autos, em razão do óbice contido no verbete da Súmula 7, do STJ, mas, tão somente de revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação dos fatos, nos exatos limites estabelecidos pelo próprio acórdão recorrido.<br>A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 700):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido com base no fundamento de que a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, o fundamento referido, não bastando para tanto que a parte recorrente o mencione, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, é necessário demonstrar, de modo específico e concreto, os motivos pelos quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada.<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Registre-se que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, no caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante, capaz de ensejar a aplicação do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>No caso dos autos, consta do acórdão impugnado que a dinâmica dos fatos se desenvolveu da seguinte maneira (fl. 581, grifei):<br>Conforme se extrai do processo, a abordagem do apelante e posterior busca realizada no interior do imóvel foi motivada por circunstâncias que despertaram fundadas suspeitas nos policiais.<br>Nesse sentido, consta do caderno probatório que, após receberem diversas denúncias anônimas de que os acusados seriam responsáveis pelo fracionamento e dolagem de grande quantidade de entorpecentes destinados ao abastecimento de "biqueiras" supervisionadas pela organização criminosa conhecida como "PCC", os militares se dirigiram até o local e se depararam com o acusado saindo com uma sacola em mãos, logo depois, ele foi flagrado subindo na garupa de uma motocicleta.<br>Devido as suspeitas, de que o acusado estava transportando ilícitos, foi realizada abordagem do réu e do condutor da motocicleta, que se identificou como motorista de aplicativo. Na posse do acusado, foi encontrada uma sacola plástica, contendo centenas de pedras de crack fracionada para venda, bem como notas diversas.<br>Verifica-se, portanto, que a busca pessoal empreendida foi evidentemente precedida de fundadas suspeitas, uma vez que a diligência foi realizada com base em denúncia anônima específica e detalhada, especificamente direcionada a pessoa apontada como portadora de material ilícito, em local determinado, suspeita, aliás, que se confirmou com a apreensão de quantidade e variedade de entorpecentes, balanças de precisão, estatuto do Primeiro Comando da Capital - PCC, vários pinos " ependorff" , entre outros.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.