DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto por PIRES SERVIÇOS DE SEGURANÇA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA e outros, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (FALÊNCIA) Decisão judicial que julgou improcedente o incidente de habilitação de crédito, diante do reconhecimento de decadência Alegação de que a norma legal não versa apenas sobre direito processual, mas também sobre direito material, e que assim, sua aplicação não pode retroagir para alcançar situações jurídicas já constituídas antes da própria edição da norma, com surpresa aos credores com a imposição de decadência até então inexistente, de forma que considerar tal possibilidade seria punir o agravante com a perda de um direito já constituído antes da instituição da respectiva lei Cabimento Prazo decadencial relativo a falência decretada antes da vigência da Lei n. 14.112/20 Entendimento uniforme, com a ressalva do Relator, quanto à incidência de prazo decadencial à hipótese dos autos A nova norma que estabeleceu o decurso do prazo de três anos como uma das hipóteses de extinção das obrigações (LREF, art. 158, V), somente se aplica às falências decretadas após o início da vigência da Lei n. 14.112/20, conforme leitura do art. 5º, § 1º, inciso V Hipótese na qual, inexistindo expressa previsão de retroatividade, não há motivo para a suspensão do presente incidente, que pode ser celeremente decidido, após análise do cumprimento dos requisitos previsto no art. 9º da LREF Decisão reformada Agravo de instrumento provido. Dispositivo: Dão provimento ao recurso para afastar a decadência, determinando-se a continuidade do incidente.<br>A parte aponta violação ao art. 10, § 10, da Lei 11.101/25 e art. 5º da Lei 14.112/20,.<br>Sustenta, em síntese, além de divergência jurisprudencial, que não há se falar na aplicação do prazo decadencial ao caso, pois a decretação da falência foi em data anterior à vigência da lei que prevê a decadência do direito do pedido de habilitação de crédito no prazo trienal.<br>Sem contrarrazões (fl. 99, e-STJ).<br>Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 108/109, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Com as alterações na Lei 11.101/2025 trazidas pela Lei 14.112/2020, as habilitações de crédito nas falências devem ser realizadas no prazo de até 3 anos da data em que decretada a quebra, sob pena de decadência, nos termos do art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005.<br>O art. 5, caput, da Lei 14.112/2020 determina que a lei incida sobre os processos pendentes, de forma que o direito ao pedido de habilitação de crédito poderia perecer com a entrada da nova lei, caso a quebra tenha sido determinada antes da vigência da mencionada lei.<br>Assim, no caso das falências decretadas antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, o prazo a que alude o artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005, deve ter como termo inicial a data de entrada em vigor da Lei nº 14.112, isto é, 23.1.2021.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECADÊNCIA. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10, § 10, DA LEI Nº 11.101/2005.<br>1. A questão controvertida resume-se a definir qual o termo inicial do prazo trienal para habilitação de crédito nas hipóteses em que a falência foi decretada antes da vigência da Lei nº 14.112/2020.<br>2. Antes das alterações promovidas na Lei de Falência em 2020, era possível promover a habilitação retardatária do crédito até o encerramento da recuperação judicial ou da falência.<br>3. A Lei nº 14.112/2020 introduziu o artigo 10, § 10, na Lei nº 11.101/2005, o qual estabeleceu o prazo de 3 (três) anos, a contar da data em que decretada a quebra, para o ajuizamento das habilitações e pedidos de reserva de crédito, sob pena de decadência.<br>4. No caso das falências decretadas antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, o prazo a que alude o artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 deve ter como termo inicial a data de entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020.<br>5. Recurso especial provido" (REsp n. 2.110.265/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.)<br>Na hipótese, assim decidiu o Tribunal de origem (fls 54/55, e-STJ):<br>O legislador, de pouca familiaridade com o secular direito falimentar, introduziu a decadência do pedido de habilitação para harmonizar o incidente de verificação de crédito à também nova norma que estabeleceu o decurso do prazo de três anos como uma das hipóteses de extinção das obrigações (LREF, art. 158, V).<br>Entretanto, essa norma somente se aplica às falências decretadas após o início da vigência da Lei n. 14.112/20, conforme leitura do art. 5º, § 1º, inciso V:<br>(..)<br>Numa exegese sistemática, entendo duvidosa a aplicação do prazo decadencial a falências anteriores à vigência da Lei n. 14.112. No regime anterior inexistia regra de decadência para o exercício da habilitação de crédito e o direito somente se extinguia com o encerramento da falência, facultando aos credores o exercício de direito por ação própria em período anterior à extinção das obrigações.<br>No sistema novo, as distinções entre encerramento e extinção falimentar são sutis e os requisitos se confundem em várias hipóteses.<br>Entretanto, quanto ao termo inicial da fluência do prazo de decadência para as falências anteriores à vigência, a jurisprudência deste Tribunal era, até agora, unânime.<br>Não há, portanto, motivo para a suspensão do presente incidente, que pode ser celeremente decidido, após análise do cumprimento dos requisitos previsto no art. 9º da LREF.<br>Portanto, inexistindo expressa previsão de retroatividade, e diante dos subsídios apresentados, a decisão deve ser reformada para afastar a ocorrência de decadência, com determinação de continuidade do incidente.<br>Verifica-se que o acórdão recorrido destoa do entendimento desta Corte.<br>2. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos a Corte de origem para que o prazo decadencial seja analisado com base no entendimento supracitado .<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA