DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls. 1.963/1.966):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO MOVIDA POR PARTICULARES CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO E AUTARQUIA MUNICIPAL.<br>VEÍCULO CONDUZIDO PELO FUNCIONÁRIO PÚBLICO E PERTENCENTE À AUTARQUIA MUNICIPAL QUE TERIA COLIDIDO COM A MOTOCICLETA OCUPADA PELAS APELANTES.<br>ACIDENTE OCORRIDO EM CRUZAMENTO DE VIAS MUNICIPAIS. INEXISTÊNCIA, NA ÉPOCA DOS FATOS, DE SINALIZAÇÃO DE QUAL VIA SERIA PREFERENCIAL.<br>APELANTES QUE TERIAM SOFRIDO DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. ALEGADA INCAPACIDADE LABORAL. APELADOS QUE DENUNCIARAM A LIDE À SEGURADORA DO VEÍCULO.<br>SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO, A PREFERÊNCIA SERIA DO VEÍCULO CONDUZIDO PELO DEMANDADO, O QUAL TRANSITAVA NA VIA À DIREITA DAS APELANTES.<br> .. <br>(2) DENUNCIAÇÃO DA LIDE.<br>SEGURADORA DENUNCIADA QUE NÃO CONTESTOU A SUA OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR A AUTARQUIA DEMANDADA NO CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.<br>DEVER DE RESSARCIMENTO COMPROVADO (ART. 125, II, DO CPC/2015.<br>PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA DOS DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS DA COBERTURA DOS DANOS CORPORAIS.<br>TESE AFASTADA.<br>CONTRATO DE SEGURO POR DANOS PESSOAIS QUE COMPREENDE OS DANOS MORAIS, SALVO EXPRESSA PREVISÃO EM CONTRÁRIO (SÚMULA N. 402/STJ).<br>EXCLUSÃO NÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE NA APÓLICE OU EM DOCUMENTO ASSINADO PELO DENUNCIANTE.<br>PREVISÃO DE EXCLUSÃO APENAS NAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE SEGURO, NAS QUAIS NÃO HÁ ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.<br>RESSALVA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA VÁLIDA.<br>PRETENSÃO REJEITADA.<br> .. <br>(C) CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA DENUNCIADA.<br>SEGURADORA DENUNCIADA QUE APRESENTOU CONTESTAÇÃO À PRETENSÃO PRINCIPAL<br>CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA À VÍTIMA (SÚMULA 537 DO STJ).<br>(D) ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DENUNCIADA QUE, APESAR DE CONCORDAR COM O RESSARCIMENTO, APRESENTOU OPOSIÇÃO AOS VALORES DEVIDOS E À ATUALIZAÇÃO DA APÓLICE. RESISTÊNCIA QUE IMPÕE O PAGAMENTO DAS DESPESAS COM A DENUNCIAÇÃO DA LIDE E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (1) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELAS DEMANDANTES CONHECIDO E PROVIDO PARA CONDENAR OS APELADOS, SOLIDARIAMENTE COM A DENUNCIADA, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS, MATERIAIS E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CONDENAÇÃO DOS APELADOS, AINDA, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (2) PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE PARA CONDENAR A DENUNCIADA AO RESSARCIMENTO DE EVENTUAIS VALORES PAGOS PELA AUTARQUIA MUNICIPAL. DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC DOS VALORES DA APÓLICE, DESDE A DATA DA SUA CONTRATAÇÃO/RENOVAÇÃO, BEM COMO DE JUROS DE MORA E 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, CONTADOS DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DA DENUNCIADA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para esclarecer obscuridades (fls. 2.222/2.224):<br>2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR SEGURADORA.<br>2.1) AVENTADA OMISSÃO DO ARESTO QUANTO À COMUNICAÇÃO DO ÓBITO DE UMA DAS AUTORAS/EMBARGADAS, BEM COMO ACERCA DE EVENTUAL IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. VÍCIOS QUE INTERFEREM SUBSTANCIALMENTE NA DEMANDA. TESE NÃO ACOLHIDA. SUPOSTA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO QUE SE CONFIGURA COMO VÍCIO SANÁVEL E QUE FOI CORRIGIDO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. FALECIMENTO DE UMA DAS EMBARGADAS QUE NÃO INTERFERE NO DECISUM. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ESCORREITO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.<br>2.2) SUSTENTADA OMISSÃO QUANTO AO ENQUADRAMENTO DAS APÓLICES REFERENTES À CONDENAÇÃO DAS DESPESAS EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE. TESE RECHAÇADA. ARESTO QUE SE MANIFESTOU ACERCA DA MATÉRIA, INCLUSIVE RESSALTANDO QUE O VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE RESPEITAR O LIMITE DA APÓLICE. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RELATIVO AOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS QUE DEVEM SER INCLUÍDAS NA COBERTURA SECURITÁRIA ATINENTE AOS DANOS PESSOAIS, ENQUANTO QUE AS DEMAIS DESPESAS, BEM COMO O PENSIONAMENTO, DEVEM SER INCLUÍDAS NA COBERTURA REFERENTE AOS DANOS MATERIAIS.<br>2.3) SUSTENTADA OMISSÃO NO ARESTO REFERENTE À ATUALIZAÇÃO DO VALOR A SER DEDUZIDO A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. TESE AFASTADA. ACÓRDÃO QUE EXPRESSAMENTE SE REFERIU AO TEMA LEVANTADO PELA EMBARGANTE. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE SEGURO DPVAT, CUJA CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 580 STF. VALOR ATUALIZADO QUE SERÁ POSTERIORMENTE DEDUZIDO DO VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.<br>2.4) SUSTENTADA OBSCURIDADE QUANTO À FALTA DE ESPECIFICAÇÃO NO TOCANTE À INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS SOBRE AS PARCELAS REFERENTES À PENSÃO MENSAL. TESE ACOLHIDA. ARESTO QUE NÃO TRATOU SOBRE A INCIDÊNCIA DOS REFERIDOS HONORÁRIOS, DEVENDO ESTES SEREM CALCULADOS SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, ACRESCIDAS DE UMA ANUALIDADE DAS VINCENDAS.<br>2.5) SUSTENTADA OBSCURIDADE COM RELAÇÃO ÀS APÓLICES NAS QUAIS DEVERÃO INCIDIR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO ARESTO GUERREADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE INCIDIRÃO SOBRE ÀS APÓLICES REFERENTES ÀS COBERTURAS POR DANOS CORPORAIS E MATERIAIS, SENDO AQUELAS COM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, ENQUANTO QUE ESTAS EM RAZÃO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, INCLUSIVE O PENSIONAMENTO.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA ESCLARECER AS OBSCURIDADES.<br>A parte recorrente alega:<br>(i) violação dos arts. 757, 760, 781 e 787 do Código Civil (CC), porquanto o acórdão recorrido teria condenado a seguradora ao pagamento de indenização diversa da contratada, ao enquadrar os danos morais e estéticos na cobertura por danos corporais, embora houvesse cláusula expressa de exclusão;<br>(ii) contrariedade à Súmula 402 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que essa súmula admite a exclusão da cobertura de danos morais quando expressamente prevista, o que teria ocorrido na apólice;<br>(iii) divergência jurisprudencial.<br>Requer o provimento do recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 2.350/2.355).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada por particulares contra autarquia municipal e seu agente, em razão de acidente de trânsito ocorrido em cruzamento sem sinalização. A controvérsia gira em torno da responsabilidade civil pelo sinistro e da extensão da cobertura securitária, especialmente quanto à inclusão dos danos morais e estéticos na garantia de danos corporais prevista na apólice.<br>Observo que foram interpostos dois recursos especiais no presente processo, ambos inadmitidos na origem. Verifico, contudo, que apenas a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais manejou agravo em recurso especial, que é o recurso submetido agora à análise.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, decidiu que (fls. 1.950/1.953):<br>(a.1) Danos Morais.<br> .. <br>No tocante ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que o acidente ocasionou transtornos às demandantes que transcendem o conceito de mero aborrecimento.<br>Com efeito, as demandantes suportaram danos à sua integridade física, os quais não se confundem com o dano estético, pois aqueles produziram um nítido abalo moral.<br>As provas dos autos demonstram que as demandantes necessitaram de atendimento médico e de internação hospitalar, em virtude das sequelas sofridas.<br>Do mesmo modo, verifica-se que a demandante Janaína Camargo foi submetida a duas cirurgias, além de ter corrido risco de morte com o acidente (Laudo de fl. 192) e de ter sofrido danos psicológicos, tendo em vista a utilização de medicamentos antidepressivos (Laudo Pericial - fl. 708).<br>Com relação à demandante Iraci Mafalda de Camargo, é farta a prova documental e pericial atestando as diversas lesões sofridas (fls. 63/68, 103/133, 190/191 e Laudo Pericial de fls. 706/712), dentre as quais se destacam o "trauma crânio encefálico e afundamento da calota craniana, lesão neurológica cerebral, além de trauma na perda direita e braço esquerdo" (fl 190), o que exigiu imediata intervenção cirúrgica.<br>Por essas razões, não há dúvidas quanto ao direito à reparação pelos danos morais sofridos pelas demandantes, tendo em vista que as consequências causadas pelo acidente foram anormais.<br> .. <br>(a.2) Danos Estéticos.<br>De acordo com pacífica jurisprudência, o abalo moral não se confunde com o dano estético, ainda que decorram do mesmo evento danoso, motivo pelo qual é lícita a cumulação das indenizações por danos estéticos e morais (Súmula n. 387 do STJ).<br>Todavia, a cumulação das indenizações a título de danos morais e estéticos somente é possível quando "o dano moral não decorre exclusivamente do estético", isto é, nas situações em que "os bens jurídicos protegidos são distintos" (TJSC, AC n. 0015150-59.2003.8.24.0038, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 2-10-2018).<br>Logo, quando as consequências decorrerem do mesmo evento danoso, mas puderem ser separadamente identificáveis, a cumulação será permitida (STJ, R Esp n. 377.148/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 1º-8-2006).<br>No caso, o fundamento para o dano moral e o dano estético são distintos, razão pela qual é perfeitamente cabível a fixação de ambas as indenizações. Os danos morais decorrem de todo abalo anímico sofrido pelas demandantes em virtude das consequências do acidente de trânsito - já examinados -, enquanto os danos estéticos estão fundamentados nas marcas físicas desse acidente.<br>Com relação à demandante Janaína Aparecida de Camargo, não há dúvidas de que as sequelas físicas resultaram em dano estético, tendo em vista que houve a amputação "traumática supra-patela no membro inferior direito" (fl. 707). Do mesmo modo, há comprovação de sequelas físicas na demandante Iraci Mafalda de Camargo, extrai-se do laudo pericial que a demandante possui "marcha claudicante", "membro inferior direito com múltiplas cicatrizes", "joelho direito fletido fixo a 45º", "cicatriz em ombro esquerdo", "limitação na elevação lateral do membro superior esquerdo", "redução da formça e mobilidade do membro superior esquerdo" (fl 706).<br>O Tribunal de origem reconheceu que houve danos morais e estéticos distintos, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos (laudos periciais, relatórios médicos e documentos hospitalares), especialmente as cirurgias realizadas, o risco de morte e as sequelas permanentes decorrentes do acidente.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Os arts. 757, 760, 781 e 787 do CC e a tese de que há cláusula de exclusão na cobertura para danos morais e estéticos não foram apreciados pelo Tribunal de origem.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.<br>Ausente pronunciamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.<br>A parte recorrente alega que o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, teria afrontado a Súmula 402 do STJ.<br>Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito. Por essa razão, é inadmissível o recurso especial que aponta como violado enunciado de Súmula de Tribunal.<br>A propósito, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FILHA DE MILITAR. REINCLUSÃO EM FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br> .. <br>III - Conforme entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas.<br> .. <br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.865.474/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). NEGOCIAÇÃO DE ORTN"S ANTES DO VENCIMENTO. DISCIPLINA DE INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE.<br> .. <br>3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.<br> .. <br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença.<br>(REsp n. 1.404.038/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 29/6/2020, sem destaques no original.)<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA