DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AILSON MACHADO contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ, bem como com fundamento na Súmula n. 83 do STJ, já que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento consolidado desta Corte Superior.<br>Nas razões do agravo (fls. 591-602), a defesa reitera os argumentos de que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas apenas a correta aplicação da lei federal, e que a exclusão da qualificadora do motivo fútil seria cabível, conforme precedentes do STJ.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada (fls. 608-609).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 625):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 105, III, "A" DA CF. REFORMA DE DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. ACÓRDÃO QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem pela inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>O recurso especial tem como objetivo o reconhecimento da desistência voluntária e a consequente desclassificação para o delito de lesão corporal simples, bem como, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do motivo fútil.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois, para além de o acórdão recorrido estar em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o acolhimento do recurso especial dependeria da aprofundada análise do contexto fático-probatório dos autos.<br>Ao afastar a tese da desistência voluntária na fase da pronúncia e negar a desclassificação delitiva, o Tribunal de origem consignou (fls. 529-531, grifo próprio):<br> ..  A doutrina nos ensina que "Na desistência voluntária, o agente, por ato voluntário, interrompe o processo executório do crime, abandonando a prática dos demais atos necessários e que estavam à sua disposição para a consumação. É compatível, portanto, com a tentativa imperfeita ou inacabada, compreendida como aquela em que não se esgotaram os meios de execução que o autor tinha a seu alcance."- Direito Penal- Parte Geral, Cleber Masson, pág. 358.<br>Nessa senda, tal instituto se diferencia da chamada "tentativa", prevista no art. 14, II do Código Penal, a qual, iniciada a execução de um delito, a consumação não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente.<br>Assim, a desistência voluntária ocorre quando o agente, de forma livre e sem coação física ou moral, decide interromper a execução do delito enquanto ainda lhe seria possível prosseguir, manifestando, assim, sua vontade de não consumá-lo.<br>Seguindo ainda essa linha de raciocínio, a voluntariedade pode existir independentemente de espontaneidade, ou seja, mesmo que influenciada por terceiros ou pela própria vítima, desde que a decisão final parta do agente. Além disso, para que seja juridicamente reconhecida, é necessário que a interrupção impeça a consumação do crime, ainda que atos executórios já tenham sido iniciados.<br>No caso em questão, após minuciosa análise dos autos, especialmente dos depoimentos das testemunhas e da vítima, não se constata a existência de provas que demonstrem, com a certeza exigida, a ausência de animus necandi na conduta do recorrente, assim como a eventual desistência voluntária da consumação do suposto homicídio tentado. Dessa maneira, a análise de tal matéria compete exclusivamente ao Tribunal do Júri.<br> .. <br>Portanto, a concessão do pedido de desclassificação do delito para o descrito no art. 129, caput do Código Penal resta inviável nesta fase processual, porque as provas jurisdicionalizadas apontam indícios de autoria delitiva e materialidade do delito conforme descrito em denúncia, autorizando, assim, sua remessa ao Júri para a devida apreciação.<br> .. <br>Diante das nuances circunstanciadas em que perpetrado o delito, ao menos analisados prima facie, deve ser afastado o pleito de impronúncia com fundamento na almejada desclassificação, qual seja a lesão corporal simples em razão da desistência voluntária, sendo impositivo referendar a decisão objurgada, a fim de que o recorrente seja submetido a julgamento popular pelo Conselho dos Sete.  .. <br>Conforme destacado, com base nas provas constante dos autos, há fundamentos definidores da justa causa, razão pela qual deve ser mantida a pronúncia, não sendo juridicamente viável reconhecer a desistência voluntária e a consequente desclassificação do delito, a qual exigiria certeza jurídica, nos termos dos arts. 415 e 419 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no caso.<br>Frisa-se que a pronúncia não encerra juízo de procedência acerca da pretensão punitiva, viabilizando apenas a competência para o Tribunal do Júri, que decidirá a lide de acordo com os elementos probatórios produzidos, devendo ser mantido o envio ao Júri na hipótese de razoável grau de certeza da imputação.<br>Nesse contexto, tendo em vista que cumpre às instâncias ordinárias fazer um exame do conteúdo fático e probatório a fim de aferir a existência de indícios de autoria aptos a embasar a pronúncia, para rever a conclusão do julgado combatido, seria necessária incursão na seara probatória, inadmissível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS, PODENDO INDEFERI- LAS FUNDAMENTADAMENTE, NOS TERMOS DO ART . 400, § 1º, DO CPP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO PARA DEFESA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DESTES NA PRONÚNCIA . AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. NÃO SE MOSTRAM DESCABIDAS OU IMPERTINENTES. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N . 7 E 83/STJ.<br> .. <br>4. No que se refere à tese de desistência voluntária, ou arrependimento eficaz, o entendimento do STJ é o de que " o  acolhimento da tese recursal, no sentido de que o acusado teria desistido voluntariamente de prosseguir na prática delituosa, implicaria o necessário reexame do contexto fático probatório, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n . 7 desta Corte" (AgRg no AREsp n. 815.615/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016).<br>5 . Ademais, " e m sentença de pronúncia, o acolhimento de tese de desistência voluntária somente é cabível se for evidente da prova dos autos. No caso concreto, ante o que foi analisado pelas instâncias ordinárias, não ficou demonstrada a ocorrência inconteste de desistência voluntária, motivo pelo qual deve ser observada a competência do Tribunal do Júri para análise da tese defensiva."(AgRg no AREsp n. 1 .392.381/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019.)<br> .. <br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.079.023/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024 - grifo próprio.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. RECURSO QUE NÃO INFIRMA PARTE DA DECISÃO IMPUGNADA . DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE QUE DEVE SER SUBMETIDA AO TRIBUNAL DO JÚRI.<br>1 . A parte da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pelo dissídio jurisprudencial, em face da desistência implícita, não chegou sequer a ser impugnada, uma vez que o recorrente apenas argumenta no regimental que teria demonstrado corretamente o dissídio, transcrevendo parte de seu recurso especial.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que alterar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem no tocante à ocorrência de desistência voluntária, ou desclassificação do delito, demandaria necessariamente o reexame das provas dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7. Precedentes.<br>3. Não se pode olvidar que na fase do iudicium accusationis, não se admite a incursão sobre o mérito da acusação, sob pena de usurpar a competência do Tribunal do Júri, juízo natural constitucionalmente instituído para julgar os crimes dolosos contra a vida. Entendimento consolidado que atrai a incidência da Súmula 83.<br>4 . Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 677.436/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 4/8/2015 - grifo próprio.)<br>Conforme se verifica no feito, o Tribunal de origem ainda manteve a qualificadora do motivo fútil. Para tanto, fundamentou (fls. 531-532, grifo próprio):<br> ..  Em síntese, as provas testemunhais colhidas em 1ª fase judicial demonstram que a suposta motivação homicida decorre da recusa do suposto autor em se retirar do lote pertencente à vítima, o que, em tese, se caracterizaria o motivo fútil.<br>Apesar de, em suas razões, a defesa argumentar que "a qualificadora do motivo fútil é patentemente descabida na hipótese sob exame, porquanto o indigitado delito foi precedido por discussão entre o Recorrente e a vítima, visto que AILSON MACHADO se recusava a sair do lote da vítima (onde ele morava), e ela não queria mais que ele permanecesse no local, conforme demonstrado em audiência pela própria ofendida.", complementa ainda que, embora o pedido da vítima para que o pronunciado se retirasse de seu lote possa ter sido o ponto de partida para a discussão, não teria sido essa circunstância que causou o delito, uma vez que, nos autos, há registros de que a vítima e o recorrente já haviam discutido anteriormente devido à recusa deste em deixar o referido imóvel.<br>Desse modo, não há como prosperar o pleito defensivo de exclusão da circunstância qualificadora do motivo fútil, haja vista que a exclusão de qualificadoras em sede de pronúncia exige elementos de prova capazes de indicá-las como manifestamente improcedentes, o que não ocorreu nesta presente hipótese, devendo, então, ser mantida, cabendo ao Tribunal do Júri proceder à sua valoração.<br>Cabe ressaltar que não se trata de reconhecer como falsa ou verdadeira a versão defensiva, mas de não ser possível confirmá-la ou excluí-la e, diante disso, compete tão somente ao Conselho dos Sete a aprofundada análise do caso em concreto. .. <br>Como se vê, o Tribunal de origem concluiu pela manutenção da qualificadora do motivo fútil, cabendo ao Conselho de Sentença analisar sua incidência - ou não - já que não se mostra descabida ou totalmente impertinente. Logo, entender de forma diversa exige a profunda análise do conjunto fático-probatório, circunstância vedada pela Súmula n. 7 do STJ .<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, após exame dos elementos colhidos nos autos, concluiu pela procedência da qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>2. Acolher a tese defensiva a fim de afastar a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, incabível na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri. 4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.198.026/MT, relator Ministro João Batista Moreira - Desembargador convocado do TRF1, julgado em 27/4/2023, DJe 3/5/2023 - grifo próprio.)<br>Mostra-se imperioso ressaltar que esta Corte Superior entende que somente se admite a exclusão das qualificadoras do crime de homicídio na sentença de pronúncia quando evidenciada pelas premissas fáticas delineadas nas instâncias ordinárias sua manifesta improcedência ou descabimento.<br>Portanto, verifica-se que o acórdão recorrido se encontra em consonância com o entendimento adotado pelo STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 desta Corte Superior.<br>Em situação semelhante à do presente feito:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a pronúncia do agravante por indícios de infração ao art . 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29, do Código Penal, e reconhecendo a aplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão central consiste em verificar se as qualificadoras constantes na pronúncia poderiam ser afastadas por esta Corte, considerando os fundamentos da decisão do Tribunal de origem e o princípio da competência do Tribunal do Júri.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem apontou indícios suficientes de que o crime teria sido cometido mediante paga e com recurso que dificultou a defesa da vítima, qualificadoras que, conforme jurisprudência pacificada, não podem ser excluídas na fase de pronúncia, salvo se manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.<br>4. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, cabível apenas quando forem manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos. O Tribunal do Júri é o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, cabendo a ele a análise detalhada do mérito da causa.<br>5. A aplicação da Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, e a Súmula 83/STJ afasta a admissibilidade de recursos que contrariem jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte.<br>6. A decisão agravada, ao manter a pronúncia, está em conformidade com o entendimento consolidado desta Corte sobre a competência do Tribunal do Júri e a exclusão de qualificadoras, sendo desnecessária sua reconsideração.<br>IV . Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.458.578/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024 - grifo próprio.)<br>Por fim, registra-se que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA