DECISÃO<br>Cuida-se  de  agravo  (art.  1.042  do  CPC/2015),  interposto  por  ORLANDO ANTÔNIO GONÇALVES,  contra  decisão  que  não  admitiu  recurso  especial.<br>O  apelo  extremo,  fundamentado  nas  alíneas "a" e  "c"  do  permissivo  constitucional,  desafiou  acórdão  proferido  pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  São Paulo,  assim  ementado  (fl.  132,  e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADOS NO PROCESSO, ADEQUADAMENTE VALORADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM E QUE JUSTIFICAM NÃO DEVA PREVALECER A PRESUNÇÃO EM FAVOR DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. GRATUIDADE CORRETAMENTE NEGADA, POIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA.<br>Em  suas  razões  de  recurso  especial,  o  recorrente  aponta  ofensa  aos  artigos 98 e 99, § 2º e § 3º, 1.022, II, e 489, § 1º, inciso IVdo CPC/2015.<br>Sustenta,  em  síntese, fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, diante dos princípios da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à Justiça. Afirma não possuir capacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais. Assevera que suas alegações gozam de presunção de veracidade.<br>Aponta negativa de prestação jurisdicional.<br>Contrarrazões às fls. 229/235, e-STJ.<br>Em  juízo  de  admissibilidade (fls. 236/239, e-STJ),  negou-se  o  processamento  do  recurso  especial,  dando  ensejo  ao  agravo  de fls.  242/249,  e-STJ.  <br>Contraminuta às fls. 258/263, e-STJ.<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>A  irresignação  merece  prosperar em parte.<br>1. O insurgente aponta violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, sustentando que o Tribunal local, não fundamentou devidamente o aresto hostilizado, sendo insuficiente a motivação do acórdão.<br>Aduz, em síntese, omissão no aresto recorrido quanto ao pronunciamento acerca da imposição da multa imposta no julgamento dos segundos embargos declaratórios.<br>Com efeito, da leitura do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela ora recorrente, verifica-se que, de fato, tal questão suscitada nos aclaratórios não foi devidamente analisada pelo Tribunal de piso.<br>Esta Corte tem entendimento no sentido de que deve ser acolhida a preliminar de ofensa ao artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, quando houver deficiência na prestação jurisdicional realizada na origem, em razão de vícios a respeito de pontos relevantes para o deslinde do feito.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.<br>1. Configurada a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, impõe-se o reconhecimento da ofensa ao artigo 489, §1º, IV, do CPC/2015, com anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que sejam sanados os vícios apontados. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1877486/TO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 24/11/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA QUANTO À NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Embora o julgador não esteja obrigado a responder um a um dos argumentos sustentados pela parte postulante, ao fundamentar sua decisão, não deve se omitir acerca de pontos essenciais ao bom andamento do processo, sob pena de violar o art. 1022 do CPC/15.<br>1.1. Na hipótese, tendo o Tribunal a quo deixado de analisar questão imprescindível ao deslinde da controvérsia, adequada a determinação de retorno dos autos para o saneamento da omissão.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1111044/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018)<br>Desta forma, considerando que a referida tese foi posta à apreciação do Tribunal a quo, sem que houvesse, contudo, quando do julgamento dos embargos declaratórios, pronunciamento judicial a respeito, devem ser devolvidos os autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, sanando a omissão apontada.<br>2. Quanto à concessão do benefício da gratuidade de justiça, a Corte estadual assim consignou (fls. 148/149, e-STJ):<br>É de rigor o desprovimento a este recurso de agravo de instrumento<br>Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício.<br>No caso em questão, porém, essa presunção não pode prevalecer.<br>Com efeito, os extratos bancários acostados a fls. 122/128 deste agravo de instrumento, não são aptos a comprovar a condição de pobreza inicialmente alegada, considerada a condição econômica da parte que, no período de 01/03/2024 a 28/03/2024, demonstrou o recebimento do importe total de R$ 8.023,12 (oito mil, vinte e três reais e doze centavos) e que, no período de 01/04/2024 a 30/04/2024, demonstrou o recebimento do importe total de R$ 10.386,29 (dez mil, trezentos e oitenta e seis reais e vinte e nove centavos). Por isso, a r. decisão agravada é de ser mantida.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência dos requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita.<br>Desse modo, para rever as conclusões do acórdão quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Uniformização, é relativa a presunção de hipossuficiência da pessoa física, podendo o magistrado indeferir o pedido de gratuidade de justiça caso encontre elementos que infirmem a miserabilidade do requerente. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca dos requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração.4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.570.750/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do recurso, o desacerto da decisão recorrida. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.380.201/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NEGATIVA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. Do exame dos fundamentos do acórdão, observa-se que modificar a premissa fixada pela Corte de origem quanto ao não cumprimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça à parte demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.147.683/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>Portanto, inafastável, no ponto, o teor da Súmula 7 do STJ.<br>3. Além disso, segundo a jurisprudência do STJ, a gratuidade da Justiça goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, já que é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do recurso, o desacerto da decisão recorrida. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.380.201/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PRESSUPOSTOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO DELIBERADA DE RENDIMENTOS PRESSUPOSTA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. CONDIÇÃO FINANCEIRA DA REQUERENTE. ANÁLISE DE OFÍCIO. VIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS DA GRATUIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIDO. 1. Não há cogitar-se de violação ao artigo 1022 do Código de Processo Civil nos casos em que a matéria supostamente omissa é incompatível com a conclusão adotada no acórdão recorrido. Caso em que o Tribunal de origem concluiu, de ofício, que a requerente poderia arcar com as custas do processo, não fazendo jus ao benefício da gratuidade de justiça. Além disso, ficou consignado que haveria omissão deliberada quanto aos ganhos por ela auferidos, o que é expressivo de fraude; argumento suficiente para afastar a necessidade de intimação para comprovar os pressupostos para obtenção da gratuidade. 2. O "STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento." (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017)" (REsp 1741663/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/6/2018, DJe 26/11/2018). 3. De todo modo, para o acolhimento da pretensão do recorrente, de modo a reconhecer o direito ao benefício da gratuidade de justiça, seria imprescindível infirmar a premissa fática adotada pelas instâncias ordinárias quanto à suficiência de recursos por ela apresentada, para arcar com as custas do processo, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.327.920/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023.)<br>4. Registre-se, por fim, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (AgInt no AREsp 1.671.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/10/2020). 2. Concluindo o Tribunal originário que a hipossuficiência da parte requerente não foi comprovada nos autos, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de modificar a conclusão acolhida, ante a incidência da Súmula 7/STJ.3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.657.329/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. VIOLAÇÃO DA LEI N. 1.060/50. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DOS REQUISITOS DA GRATUIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA PELA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Da análise da petição do recurso especial, verifica-se, quanto à alegada violação da Lei n. 1.060/50, que a recorrente limitou-se a apontar a violação da lei, sem especificar, todavia, quais artigos, parágrafos, incisos ou alíneas foram contrariados, o que atrai a incidência do óbice na Súmula n. 284 do STF. 2. Do exame dos fundamentos do acórdão observa-se que modificar a premissa fixada pela Corte de origem quanto ao não cumprimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça à parte demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Súmula n. 7/STJ. 3. Igualmente inadmissível o recurso especial pelo dissídio jurisprudencial, na medida em que a incidência da Súmula n. 7 desta Corte acerca do tema acima mencionado que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.097.285/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)<br>Dessa forma, descabida a análise do dissídio jurisprudencial.<br>5. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC e na Súmula 568 do STJ, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial apenas para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 216/225, e-STJ), determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que realize novo julgamento, abordando os pontos considerados viciados.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA