DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CHEMARAUTO VEICULOS LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 752/765):<br>AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. PIS COFINS. REGIME MONOFÁSICO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do E. STF e do C. STJ, com supedâneo no art. 932, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.<br>2. Cinge-se o objeto da controvérsia obter provimento jurisdicional que permita o creditamento da contribuição ao PIS e da COFINS que incidiram sobre os veículos motorizados, peças e acessórios adquiridos pela Impetrante, reconhecendo o direito ao crédito decorrente do disposto no art. 17 da Lei nº 11.033/2004. Postula, ainda, o reconhecimento do direito à compensação dos valores relativos aos créditos acima mencionados, não utilizados nos cinco anos que antecederam ao ajuizamento.<br>3. Inicialmente, destaco que o art. 195, §12, da Constituição Federal remeteu à lei o regramento do regime de não-cumulatividade às contribuições sociais, não sendo tal sistemática de instituição obrigatória, cabendo ao legislador ordinário definir em quais hipóteses a não-cumulatividade é conveniente e oportuna.<br>4. Por sua vez, o regime monofásico concentra a cobrança do tributo em uma etapa da cadeia produtivo, desonerando a etapa seguinte. Ainda que, para sua instituição, a alíquota incidente seja majorada, trata-se de técnica regular de tributação autorizada expressamente no art. 128 do CTN.<br>5. Com efeito, ao regular a possibilidade de escrituração de créditos do PIS da COFINS incidentes monofasicamente em etapa anterior da cadeia produtiva, os artigos 3º, I, , de ambas as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, indicaram ab impossibilidade de tomada destes créditos. Vale dizer: se sobre a receita gerada na operação anterior, incidiram as contribuições para o fabricante no regime monofásico, não há que se falar em crédito gerado à empresa varejista que revende os bens à alíquota zero (na operação seguinte).<br>6. Sobre o tema, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.093), fixou entendimento no sentido de que o art. 17 da Lei nº 11.033/2004 diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-lei nº 1.598/1977) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos artigos 3º, I, , da Lei nº 10.637/2002 eb da Lei nº 10.833/2003.<br>7. Em relação à possibilidade de o art. 17 da Lei nº 11.033/2004 permitir o creditamento das contribuições sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica, restou consignado que esse cenário não é possível porque há jurisprudência pacífica do E. Supremo Tribunal Federal, inclusive com repercussão geral (Tema nº 844), no sentido de que o princípio da não cumulatividade não se aplica a situações em que não existe a dupla ou múltipla tributação, bem como porque os dispositivos das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 que vedam a constituição de créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13 do Decreto-lei nº 1.598/1977) de bens sujeitos à tributação monofásica permanecem em pleno vigor, ou seja, não foram revogados, total ou parcialmente, pelo art. 17 da Lei nº 11.033/2004.<br>8. Insta consignar que ao rejeitar os embargos de declaração opostos no referido precedente, a referida Corte Superior frisou que o princípio da não cumulatividade não se aplica a situações em que não existe dupla ou múltipla tributação.<br>9. Agravo improvido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega omissão por violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 826/829).<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 835/843), a Corte de origem negou seguimento ao recurso especial quanto à matéria de mérito, adotando a tese firmada no Tema 1.093 do STJ, e inadmitiu o recurso quanto às questões remanescentes, o que ensejou a interposição do agravo em recurso especial (fls. 846/853).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>O exame da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC depende da prévia oposição de embargos de declaração no Tribunal de origem para provocá-lo a se manifestar sobre ponto omisso, contraditório ou obscuro, ou ainda sobre erro material.<br>No presente processo não foram opostos embargos de declaração ao acórdão recorrido (fls. 752/765).<br>Incide neste caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA