DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Claudinei Pereira Pinto e Adenilson Montiverde contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) assim ementado (fl. 1.239):<br>AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CONSIDERADA DESERTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO DIRECIONADA AO C. STJ NÃO DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO. REGULAR INTIMAÇÃO PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1- Na ocasião do julgamento do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a justiça gratuita, restou expressamente determinado que os agravantes recolhessem, no prazo de 05 (cinco) dias após a publicação do acórdão, as custas recursais, sob pena de não conhecimento da apelação.<br>2- O recurso interposto pelos agravantes direcionado ao c. STJ, além de incabível, não é dotado de automático efeito suspensivo, de sorte que não impediu a eficácia do comando para que o agravante providenciasse o recolhimento das custas recursais.<br>3- Independente do ângulo em que se analise a matéria, as razões alinhavadas pelos agravantes são desprovidas de fundamentos relevantes, de forma que a decisão monocrática vergastada deve ser mantida incólume.<br>4- Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos por Claudinei Pereira Pinto e Adenilson Montiverde foram rejeitados (fls. 1.273-1.286).<br>Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), bem como a existência de divergência jurisprudencial.<br>Sustentam que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao não enfrentar os argumentos de que a apelação não poderia ser julgada deserta enquanto pendente recurso no STJ sobre a Justiça gratuita, carecendo de fundamentação adequada.<br>Apontam, ainda, divergência jurisprudencial em relação à necessidade de intimação para recolhimento do preparo do recurso em casos de indeferimento da justiça gratuita.<br>A parte recorrida, Blue Seeds do Brasil Pesquisa, Desenvolvimento e Comércio Ltda. apresentou contrarrazões.<br>O recurso especial não foi admitido.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o recurso, concluiu que (fl. 1245):<br>Desse percurso, reafirmo que fora inequivocamente franqueado aos agravantes a possibilidade de providenciar a regularização do recolhimento do preparo, tendo havido regular intimação do acórdão que desproveu o primeiro agravo interno por eles aviado, no qual restou chancelado o indeferimento do beneficio da justiça gratuita.<br>Não constitui demasia consignar que o recurso interposto pelos agravantes direcionado ao c. STJ, além de incabível, não é dotado de automático efeito suspensivo, de sorte que não impediu a eficácia do comando para que o agravante providenciasse o recolhimento das custas recursais.<br>Quanto ao suposto vício na prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa à deserção enquanto pendente recurso no STJ sobre a Justiça gratuita foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Relativamente ao dissídio jurisprudencial, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à necessidade de intimação para recolhimento do preparo, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA