DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ÉRIKA MORAIS COSTA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará assim ementado (fls. 287-288):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal interposta por ERIKA MORAIS COSTA contra sentença condenatória que a condenou a 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa pelo crime de tráfico interestadual de drogas, em concurso com associação para o tráfico. Consta dos autos que a apelante foi detida em flagrante transportando aproximadamente 5,510kg de maconha de Manaus/AM para Oriximiná/PA, em troca de R$2.000,00. Em sede policial, a ré confessou ter se associado a terceiro identificado como "Botija" para a prática do delito. A defesa pleiteia a readequação da pena-base, alegando excesso na valoração das circunstâncias judiciais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a valoração negativa das circunstâncias judiciais, realizada na primeira fase da dosimetria, foi devidamente fundamentada; e (ii) examinar a necessidade de eventual redução da pena-base, considerando a aplicação da atenuante da confissão espontânea e da causa de aumento pelo tráfico interestadual.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. A fundamentação das circunstâncias judiciais se mostra idônea e adequada, uma vez que o juízo a quo valorou negativamente os antecedentes criminais da apelante, que possui condenação anterior por crime idêntico, evidenciando maus antecedentes.<br>2. As consequências do crime foram consideradas prejudiciais à ordem social e fomentadoras de organizações criminosas, o que justifica a valoração negativa desta vetorial.<br>3. A natureza da substância entorpecente, derivada de tetrahidrocanabinol (THC), com alto potencial para o vício, e a quantidade expressiva (5,510kg), autorizam a consideração negativa na dosimetria da pena, conforme entendimento consolidado.<br>4. Na segunda fase, a pena foi reduzida em 1/6 em razão da confissão espontânea, resultando em 06 (seis) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, observando-se os critérios de proporcionalidade.<br>5. Na terceira fase, aplica-se a causa de aumento de pena pela prática de tráfico interestadual, elevando a reprimenda para 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em conformidade com o previsto no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006.<br>6. A pena definitiva, fixada pelo magistrado, atende aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, inexistindo motivos para sua modificação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>1. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A valoração negativa das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena é legítima quando fundamentada em maus antecedentes, consequências prejudiciais à ordem social, natureza e quantidade expressiva da substância entorpecente.<br>2. A causa de aumento por tráfico interestadual deve ser aplicada quando configurada a transposição de limites territoriais entre Estados.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, caput, e 40, V; CP, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: não consta.<br>Consta dos autos que a recorrente foi condenada como incursa nas sanções do art. 33, c/c o art. 40, V, todos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado.<br>Sustenta a recorrente, em síntese, violação do art. 59 do Código Penal, ao argumento de que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sem fundamentação idônea, mediante valoração indevida das consequências do crime, em afronta ao princípio da proporcionalidade e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Defende que a exasperação fundada em elementos genéricos inerentes ao tipo penal configura bis in idem e reformatio in pejus, impondo-se a proporcional redução da reprimenda, considerada a subsistência apenas de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Defende também a desproporcionalidade na exasperação da pena-base. Ao final, requer o redimensionamento da pena-base com a consequente diminuição proporcional da sanção imposta (fls. 298-306).<br>Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público estadual (fls. 309-312).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 313-316).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial, conforme parecer assim ementado (fls. 328-330):<br>RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. VETOR ÚNICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.<br>1. Em recurso especial busca-se a alteração da dosimetria da pena aplicada à ré pela prática do crime de tráfico, ao argumento de que as consequências do crime não teriam sido valoradas a partir de fundamentos idôneos e de que não haveria proporcionalidade na exasperação da pena-base.<br>2. Não cabe a valoração negativa das consequências do crime com base em fundamentos genéricos e abstratos, sendo indispensável a indicação de elementos concretos da ação delitiva.<br>3. Deve ser redimensionada a pena-base se a natureza e quantidade de entorpecentes foram consideradas como vetores distintos na primeira fase do método dosimétrico, pois se trata de uma única circunstância.<br>4. Parecer pelo provimento do recurso especial, para redimensionar a pena-base da recorrente a partir da valoração negativa de apenas duas circunstâncias negativas (antecedentes e natureza e quantidade de entorpecentes).<br>É o relatório.<br>O recurso merece prosperar.<br>O Juízo de origem, quanto à dosimetria da pena, assim dispôs (fls. 135-136):<br>Na primeira fase, em relação às circunstâncias judiciais, observando-se o artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei Federal n". 11.343/2006, verifico que: a ré agiu com culpabilidade normal à espécie; a ré ostenta maus antecedentes criminais, inclusive já foi condenada por crime idêntico no estado do Rio de Janeiro (fls.76); inexistem nos autos elementos indicativos quanto à personalidade e conduta social da ré; os motivos e circunstancias do crime são próprios da espécie; as consequências do crime são nocivas à ordem social, pois o tráfico de drogas não apenas constitui um estorvo à saúde pública, como também serve de fomento à organizações criminosas, em detrimento à paz e segurança social; NATUREZA DO PRODUTO: o produto apreendido é derivado do Tetrahidrocanabinol popularmente conhecida por maconha, droga com elevado potencial para o vício, o que corrobora para o aumento da reprovabilidade da conduta; QUANTIDADE DO PRODUTO é relevante com um peso total superior a 5Kg (cinco quilos) e deve ser considerada; A vítima é a coletividade. Desse modo, levando em conta as circunstâncias judiciais desfavoráveis, elevo a pena-base em 2/8 (dois oitavos), resultando a pena em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, presente a atenuante de confissão espontânea, ao passo que reduzo a pena em 1/6, ficando a pena intermediária em 06 (seis) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, deve incidir a causa de aumento prevista no artigo 40, V, vez que caracterizado o tráfico entre Estados da Federação, de modo que exaspero a pena em 1/6, resultado em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. (grifei)<br>O Tribunal de origem, ao julgar a apelação defensiva, manteve a pena aplicada nos seguintes termos (fls. 294-295):<br>Ocorre que na primeira fase da dosimetria, diante da leitura da sentença recorrida, observa-se que o juízo sentenciante valorou de forma negativa as seguintes vetoriais os antecedentes, tendo em vista que a ré ostenta maus antecedentes criminais, inclusive já foi condenada por crime idêntico no estado do Rio de Janeiro; as consequências do crime, sendo consideradas nocivas à ordem social, bem como serve de fomento à organizações criminosas, afetando a segurança social. E ainda, quanto a natureza do produto, pois o é derivado de Tetrahidrocanabinol (maconha), na qual possui elevado potencial para o vício e por último a quantidade do produto tratando-se de um peso superior a 5Kg (cinco quilos), assim imperiosa a valoração negativa de todos os vetoriais conforme justificada de forma idônea pelo juízo a quo. Dessa forma, havendo circunstâncias judiciais valoradas negativamente a apelante, não há o que se falar em redução da pena base, pois aplicada de forma proporcional, justa e idônea pelo magistrado, e ainda, devendo ser integralmente mantida a sentença com a pena base fixada em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase foi reconhecida a atenuante de confissão espontânea diminuindo segunda fase a reprimenda 1/6, fixando-a em 06 (seis) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Por fim, na última fase da dosimetria, está presente a causa de aumento por está caracterizado o tráfico entre Estados da Federação, assim restou fixada a pena em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. (grifei)<br>Conforme se observa, as instâncias ordinárias valoraram negativamente as consequências do crime, sob o fundamento de que são nocivas à ordem social, pois o tráfico de drogas não apenas constitui um estorvo à saúde pública, como também serve de fomento a organizações criminosas, em detrimento à paz e segurança social.<br>Todavia, tal fundamentação não se revela idônea, uma vez que desprovida de elementos concretos extraídos dos autos, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos, inerentes ao próprio tipo penal.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que as consequências do crime, para justificar a exasperação da pena-base, devem estar lastreadas em dados objetivos que revelem maior gravidade na situação concreta, não sendo suficiente a invocação de fundamentos abstratos aplicáveis a qualquer hipótese de tráfico de drogas.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO IMPUGNADOS, DE FORMA ESPECÍFICA, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULAS N. 7/STJ E N. 83/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. ILEGALIDADE MANIFESTA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CULPABILIDADE DO AGENTE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA REDIMENSIONADA, DE OFÍCIO. REGIME INICIAL ABERTO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.<br>1. Não há previsão regimental de oitiva do Parquet previamente à prolação de decisão pela Presidência no exercício de suas atribuições previstas no art. 21-E, inciso V, do RISTJ. A abertura de vista ao Ministério Público Federal para apresentação de parecer dá-se somente após a distribuição dos autos, caso seja interposto agravo interno contra a decisão da Presidência e não haja retratação (art. 21-E, § 2.º, do RISTJ), como ocorreu no presente caso, não havendo que se falar em prejuízo à parte Agravante.<br>2. A parte Agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>3. Constatada a existência de ilegalidade manifesta na dosimetria da pena, a ser afastada, sponte própria, por esta Corte Superior, por força do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, pois o vetor referente à culpabilidade do agente foi negativado sem qualquer motivação, enquanto a valoração negativa das consequências do delito foi amparada somente na gravidade abstrata do crime de tráfico de entorpecentes e nos seus efeitos danosos à sociedade, o que não se admite.<br>4. Considerando a exclusão das circunstâncias judiciais desfavoráveis ora realizada e a detração efetuada na sentença, a pena reclusiva alcança patamar inferior a 4 (quatro) anos, sendo de rigor a fixação do regime inicial aberto.<br>5. Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus, de ofício, para fixar a pena-base no mínimo legal, redimensionando a reprimenda final do Agravante nos termos deste voto e, por conseguinte, estabelecer o regime aberto para o início do cumprimento da pena.<br>(AgRg no AREsp n. 2.379.131/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024, grifei.)<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DE PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Ezequiel da Silva, condenado a 7 anos e 6 meses de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 1.100 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e resistência (art. 329 do CP). O impetrante alega constrangimento ilegal na fixação da pena-base, que foi aumentada com base em circunstâncias judiciais sem fundamentação idônea.<br>Pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fixação da pena-base acima do mínimo legal no crime de tráfico de drogas foi devidamente fundamentada; (ii) determinar se há constrangimento ilegal na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ e do STF é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou revisão criminal, exceto quando há flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal.<br>4. A fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para agravar a pena-base se baseou em circunstâncias genéricas e inerentes ao próprio tipo penal, como culpabilidade, personalidade, conduta social e consequências do crime, o que não é suficiente para justificar a exasperação da pena.<br>5. A jurisprudência do STJ veda a exasperação da pena com base em elementos inerentes ao tipo penal ou sem fundamentação idônea, conforme precedentes que estabelecem que tais argumentos são insuficientes para justificar o aumento da pena-base.<br>6. Verifica-se flagrante ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal, o que autoriza a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, para que a pena seja redimensionada.<br>IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>(HC n. 885.372/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024, grifei.)<br>Ademais, verifica-se que as instâncias ordinárias valoraram, de forma autônoma, a natureza e a quantidade de entorpecentes apreendidos, tratando-as como vetores distintos para a exasperação da pena-base. Tal proceder, contudo, não se harmoniza com a orientação consolidada desta Corte Superior, segundo a qual a natureza e a quantidade da droga, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, constituem um único vetor judicial e, portanto, devem ser apreciados conjuntamente na primeira fase da dosimetria da pena.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS (2.830 G DE SKUNK). PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. NATUREZA DE DROGA APREENDIDA COMO FUNDAMENTO PARA MAJORAR A PENA-BASE E QUANTIDADE PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. A ANÁLISE DOS VETORES DEVE SER CONJUNTA. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.<br>1. A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712) - (REsp n. 1.887.511/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe 1º/7/2021).<br>2. No caso, há ilegalidade flagrante na consideração da natureza do entorpecente (skunk) para aumentar a pena-base, com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e, ao mesmo tempo, modular o redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) com base na quantidade, visto que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a natureza e a quantidade de drogas constituem vetor judicial único (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) e não podem ser cindidas.<br>Precedente.<br>3. Ordem concedida para fixar a pena da paciente em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 194 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da execução.<br>(HC n. 849.487/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. AUMENTO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ÚNICA. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONJUGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial" (REsp n. 1.976.266/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 03/11/2022). Precedentes.<br>2. Não se trata de ignorar que haja diferentes graus de lesividade entre as diversas substâncias definidas como droga pela Portaria SVS/MS n. 344/1998, tampouco de negar que quantidades mais expressivas de entorpecentes tenham maior potencial de dano à saúde pública; cuida-se, apenas, de considerar que a natureza e a quantidade de drogas são características indissociáveis do mesmo objeto e, por isso, devem ser avaliadas sempre de maneira conjugada, como forma de mensurar o grau de lesividade potencial à saúde pública que a apreensão do caso concreto representa, o que melhor se coaduna, em uma interpretação sistemática, com as finalidades da Lei n. 11.343/2006.<br>3. Embora a natureza da droga apreendida constitua, de fato, circunstância preponderante a ser sopesada na dosimetria da pena, a quantidade de substâncias apreendidas em poder do paciente (ora agravado) não foi excessivamente elevada, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas tal circunstância para justificar a exasperação da pena-base.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 985.335/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025, grifei.)<br>Por fim, constata-se que, embora a sentença e o acórdão recorrido tenham afirmado que a pena-base fora exasperada na fração de 2/8, tal assertiva não corresponde à realidade dos autos. A reprimenda mínima prevista para o delito de tráfico é de 5 anos de reclusão; em contrapartida, a pena-base foi fixada em 8 anos e 4 meses, evidenciando acréscimo de 3 anos e 4 meses, isto é, aumento superior a 2/3 sobre o mínimo legal.<br>Verifica-se, portanto, que a majoração aplicada extrapola os limites admitidos pela jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, ausentes circunstâncias excepcionais devidamente fundamentadas, a fração prudencial a ser observada é de 1/6 sobre o mínimo legal para cada circunstância judicial negativada (AgRg no HC n. 718.681/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2022).<br>Portanto, a pena aplicada à recorrente deve ser redimensionada, excluindo-se a valoração negativa das consequências do crime, considerando a natureza e quantidade de entorpecentes como circunstância judicial única e aplicando a fração de 1/6 sobre a pena mínima para cada vetor valorado negativamente.<br>Estabelecidas tais premissas, passo à readequação da dosimetria da pena relativa ao delito de roubo majorado.<br>Na primeira fase da dosimetria, considerando a existência de apenas duas circunstâncias judiciais negativas (antecedentes e natureza/quantidade de drogas), elevo a pena em 2/6 sobre o mínimo legal e fixo a pena-base em 6 anos e 8 meses e 500 dias-multa.<br>Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e presente a atenuante de confissão espontânea, reconhecida pelas instâncias ordinárias, reduzo a pena em 1/6, ficando a pena intermediária em 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 500 dias-multa.<br>Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena e, por outro lado, presente a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006, de modo que exaspero a pena em 1/6 e fixo a pena definitiva em 6 anos, 5 meses e 23 dias e 500 dias-multa.<br>Mantenho o valor do dia-multa no patamar mínimo, bem como a fixação do regime inicial fechado, nos exatos termos fundamentados pelas instâncias ordinárias.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para redimensionar a pena da recorrente para 6 anos, 5 meses e 23 dias e 500 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA