DECISÃO<br>Trata-se de reclamação com pedido liminar ajuizada por CLEBER CAETANO DE MORAES, com fundamento no art. 988, I, do Código de Processo Civil, contra ato praticado pela VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que teria usurpado a competência do Superior Tribunal de Justiça, ao não conhecer do agravo em recurso especial interposto, sob o fundamento de duplicidade de recursos.<br>A parte reclamante alega, em síntese, que somente o Superior Tribunal de Justiça possuiria competência para não conhecer de agravo em recurso especial.<br>Afirma que estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência e pede a concessão da medida para que se determine a suspensão da decisão reclamada.<br>No mérito, requer a procedência do pedido, para que seja cassada em definitivo a decisão reclamada, determinando-se a remessa imediata do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>Defiro o pedido de gratuidade judiciária.<br>A reclamação de atribuição desta Corte Superior está prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal e constitui garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou à garantia da autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento de seus julgados.<br>Conforme relatado, a parte reclamante insurge-se contra a decisão proferida pelo Tribunal de origem que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ocorrência de erro grosseiro e preclusão .<br>Confira-se, no que ora interessa, excerto da referida decisão (fls. 779-781):<br>Na espécie, verifica-se, de plano, a inadequação da via eleita, a ensejar o não conhecimento do Recurso, com arrimo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Como cediço, por força do artigo 1.030, §2º, do Código de Processo Civil, o cabimento do Agravo Interno se restringe às hipóteses em que se nega seguimento ao Recurso Excepcional, na forma do inciso I, alíneas "a" e "b", do aludido dispositivo legal, in verbis:<br> .. <br>Sucede, contudo, que o Recurso cabível para impugnar a Decisão de inadmissão do Apelo Nobre é o Agravo disciplinado no artigo 1.042, do Código de Processo Civil, verbatim:<br> .. <br>Sob esse prisma, a interposição de Agravo Interno no caso em tela, evidencia a ocorrência de erro grosseiro, a implicar preclusão, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, consoante iterativo entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, verbo ad verbum:<br> .. <br>Isto posto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.<br>Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que "não há usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça quando o agravo obstado na origem é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória" (AgInt na Rcl n. 47.954/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024).<br>Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça quando o agravo obstado na origem é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória.<br>2. É incabível a interposição de recurso especial contra acórdão do Tribunal de origem que, em sede de agravo interno, mantém a decisão que negou seguimento à anterior recurso especial, obstado com base no art. 1.030, I, b, do CPC/2015.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na Rcl n. 47.954/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça quando o agravo obstado na origem é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória.<br>2. É incabível reclamação para controle, no caso concreto, da aplicação de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na Rcl n. 45.975/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDA DENTRO DOS COMANDOS LEGAIS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA CORTE LOCAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. ERRO GROSSEIRO. UTILIZAÇÃO DE MEIO RECURSAL IMPRÓPRIO. INÚMEROS PRECEDENTES.<br>1. Não se verifica usurpação de competência deste Superior Tribunal de Justiça quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória.<br>2. Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no art. 1.030, I, b, do CPC, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento. A interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, nesses casos, caracteriza-se como erro grosseiro. Inúmeros precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg na Rcl n. 46.356/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 9/11/2023.)<br>De fato, consoante destacado pela decisão reclamada, nos termos do enunciado n. 322 da Súmula do STF, aplicado por analogia ao STJ: "não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal."<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a do RISTJ, não conheço da presente reclamação, ficando prejudicado o pedido liminar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA