DECISÃO<br>Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo Estado da Bahia contra liminar proferida pela eminente Desembargadora Marielza Brandão Franco, integrante da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA). O decisum deu provimento ao Agravo de Instrumento 8008242-20.2025.8.05.0000, para conceder tutela de urgência em favor da empresa Expresso Luxo Vitória Ltda., consistente no impedimento de descontos no pagamento à mencionada empresa sobre valores decorrentes do sistema de integração de transportes da Região Metropolitana de Salvador/BA.<br>Para postular a suspensão da liminar, o Estado requerente explicou que a empresa de transporte ajuizou a Ação de Obrigação de Fazer 8013041-06.2025.8.05.0001 contra o Estado da Bahia e a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações (AGERBA), na qual, em primeiro grau, foi indeferido o pedido de tutela de urgência que visava que os requeridos se abstivessem de proceder aos descontos relacionados ao Sistema de Integrações Tarifárias do Sistema de Bilhetagem Eletrônica Metropolitano (SIBEM). Todavia, em grau recursal, a medida liminar foi concedida.<br>Segundo narrou o requerente, a decisão impugnada determinara providências que, na prática, implicavam a quebra da Câmara de Compensação Tarifária (CCT) no âmbito do Sistema de Bilhetagem Eletrônica Metropolitano (SIBEM), afetando a lógica de arrecadação e repasses do arranjo de integração tarifária entre ônibus e metrô na Região Metropolitana de Salvador. O Estado sustentou que a decisão liminar, ao desarticular esse mecanismo, trouxe reflexos imediatos sobre a gestão regulatória da integração, sobre a previsibilidade dos repasses e sobre o equilíbrio operacional do sistema intermodal.<br>Embora o Estado da Bahia tenha informado envidar esforços para dar cumprimento ao comando judicial, os efeitos da referida medida se revelaram extremamente gravosos, porquanto acarretaram desequilíbrio orçamentário relevante, risco de colapso do modelo de integração tarifária e, sobretudo, impacto social severo sobre milhões de usuários que dependem do transporte público metropolitano integrado.<br>O Estado enfatizou que a Câmara de Compensação Tarifária (CCT) constituía um arranjo institucional responsável por viabilizar a integração entre modais, ao centralizar a arrecadação da tarifa integrada e redistribuir os valores aos diversos operadores de transporte conforme regras previamente definidas. Nesse desenho, o SIBEM atuaria como plataforma de bilhetagem que permitia a cobrança integrada e o rateio automático, preservando a modicidade tarifária e a continuidade do serviço público. A quebra da CCT, segundo o requerente, desorganizaria a cadeia de repasses e comprometeria o funcionamento do modelo de integração, com risco sistêmico de descontinuidade e litigiosidade em cascata entre operadores.<br>Para dimensionar a gravidade dos impactos, o Estado registrou que 117 milhões de passageiros utilizaram o metrô em 2024 e que cerca de 75% dessas viagens ocorreram de forma integrada com os ônibus. Afirmou que, nesse contexto, a manutenção da integração por meio da CCT e do SIBEM representava pilar essencial de política pública, ao reduzir custos de transbordo. Ampliava-se o alcance da rede e garantia-se acessibilidade, especialmente para a população de baixa renda. A desarticulação da compensação tarifária teria potencial de onerar diretamente o usuário (com pagamento de múltiplas tarifas em deslocamentos antes integrados) e de desequilibrar o fluxo de caixa de operadores, com efeito multiplicador sobre toda a malha intermodal.<br>No eixo da ordem pública (jurídico-administrativo), o requerente asseverou que a decisão liminar invadiu o espaço de gestão regulatória da AGERBA, substituindo critérios técnicos e normativos por comando judicial de execução imediata, com alto grau de interferência na governança do sistema integrado. Afirmou que a CCT não era mera rotina contábil, mas instrumento estruturante do modelo, e que sua ruptura, ainda que pontual, demandaria reconfiguração operacional complexa (processos de arrecadação, liquidação e repasse), incompatível com a urgência e a escala do serviço prestado diariamente.<br>No vetor da economia pública, o Estado acentuou que a integração tarifária e a compensação entre modais eram indissociáveis do equilíbrio econômico-financeiro do sistema. A redistribuição promovida pela CCT, alimentada pelo SIBEM, sustentava a previsibilidade de receitas para todos os operadores e para a concessionária do metrô, de modo que sua interrupção tendia a produzir desequilíbrios imediatos, aumentando o contencioso entre empresas e risco de descontinuidade de serviços em linhas de maior sensibilidade social. Reforçou, ainda, que qualquer desarranjo no rateio repercutiria sobre contratos regulados e metas de desempenho, com potencial de colapso do modelo de integração metropolitana, dada a elevada interdependência entre rede de ônibus e trilhos.<br>No plano social, o Estado destacou que a quase totalidade dos deslocamentos pendulares de maior extensão envolveria transbordos integrados e que a retirada, mesmo que temporária, do mecanismo de compensação afetaria diretamente milhões de usuários. Haveria majoração do custo dos trajetos e a redução da atratividade do transporte público, com reflexos sobre acessibilidade ao trabalho, à educação e a serviços essenciais. Sublinhou que tais impactos incidiriam, com maior intensidade, sobre usuários de baixa renda, tradicionalmente mais dependentes da integração e mais sensíveis a variações tarifárias.<br>Por fim, o ente federal demonstrou receio quanto ao possível colapso do sistema porque, além da Expresso Luxo Vitória Ltda., a empresa Atlântico Transportes Ltda. obteve liminar semelhante, ampliando o risco de multiplicação de decisões judiciais e de comprometimento da CCT. A Secretaria Executiva do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado da Bahia (SEFAZ-PPP) e a Secretaria de Desenvolvimento Urbano (SEDUR) teriam alertado que a manutenção da liminar poderia gerar déficits expressivos. Explicaram que, apenas no primeiro trimestre de 2025, o impacto foi de R$ 1,5 milhão, com projeção de R$ 9,7 milhões por trimestre. A concessionária estimou aumento anual do déficit do clearing em R$ 38,7 milhões, caso todas as operadoras ajuizassem ações semelhantes.<br>Diante dessas considerações, o Estado da Bahia pleiteou (fl. 10; grifos no original):<br>Seja concedida, liminarmente, a suspensão da decisão liminar proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 8008242-20.2025.8.05.0000, originado pela Ação n. 8013041-06.2025.8.05.0001, a fim de evitar grave lesão à ordem pública administrativa, à economia pública e à ordem social, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.437/1992;  .. .<br>Com a petição inicial, a parte requerente anexou documentos (fls. 11-821).<br>A Expresso Luxo Vitória Ltda. apresentou manifestação às fls. 824-848. A empresa relatou que opera 28 linhas metropolitanas de Salvador, com 153 veículos e 480 empregados, e que vem sofrendo perdas financeiras expressivas em razão de descontos efetuados pelo sistema de integração tarifária (ônibus/metrô) não previstos nos contratos emergenciais celebrados com a AGERBA. Informou que, apenas em 2024, o prejuízo superara R$ 21 milhões, agravado pelo transporte clandestino e pelo aumento das gratuidades concedidas sem subsídio.<br>Diante desse quadro, explicou que ajuizara ação para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro, obtendo decisão favorável no Agravo de Instrumento 8008242-20.2025.8.05.0000, cuja ordem determinou a abstenção dos descontos pelo Estado, sob pena de multa.<br>A empresa defendeu que o incidente de Suspensão de Liminar possuía caráter excepcional e não poderia ser utilizada como sucedâneo recursal. Alegou, ainda, que o pedido fora inadequadamente endereçado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois a decisão questionada era monocrática e deveria ser apreciada pelo Presidente do TJBA. Ressaltou a ausência de provas concretas acerca do alegado risco público, argumentando que o Estado apenas apresentara projeções genéricas.<br>Nessa esteira, afirmou que a parte adversa teria afirmado, de forma genérica, a ocorrência de risco de "colapso da Câmara de Compensação Tarifária" e "efeito multiplicador", sem que tenham sido juntados demonstrativos técnicos e financeiros auditados capazes de evidenciar a imediata e irreversível lesão pública invocada.<br>A empresa de transportes destacou o perigo inverso de dano, consistente na possível demissão de 480 funcionários, com o custo de quase R$ 10 milhões em indenizações trabalhistas e risco de paralisação das linhas, o que acarretaria prejuízo direto à população usuária. Fundamentou a probabilidade do seu direito na inexistência de cláusula contratual que autorizasse os descontos, na afronta ao princípio do equilíbrio econômico-financeiro (art. 37, XXI, da Constituição Federal/1988 e art. 124 da Lei 14.133/2021) e na jurisprudência que reconhecia a possibilidade de revisão contratual para recomposição de perdas.<br>Ao final, a empresa requereu o não conhecimento do pedido de Suspensão de Liminar ou, caso superado o juízo de admissibilidade, o indeferimento da medida, a fim de manter válida a decisão que determinara a abstenção dos descontos pelo Estado da Bahia. Em anexo, juntou documentos (fls. 849-932).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. Arguição de dispositivo constitucional e incompetência do Superior Tribunal de Justiça<br>Nos termos do art. 4º da Lei 8.437/1992,<br>compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes", quando verificado "manifesto interesse público ou  ..  flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.<br>Dessa regra decorre que a competência para conhecer pedidos de Suspensão de Liminar e de Sentença ou mesmo de Suspensão de Segurança está diretamente conectada à competência recursal do Tribunal a que dirigida a pretensão suspensiva.<br>Assim, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a sua competência somente se configura quando há o envolvimento de matéria infraconstitucional e de conteúdo federal.<br>Convém lembrar, a propósito, que, de acordo com o art. 105, III, da CF, compete ao STJ julgar, em Recurso Especial, as causas decididas pelos Tribunais de Apelação (estaduais ou federais) que apontem ofensa, negativa, contrariedade ou interpretação divergente de lei federal.<br>À luz do art. 25 da Lei 8.038/1990, a competência do STJ para examinar pedido suspensivo está vinculada à fundamentação infraconstitucional, com conteúdo materialmente federal, da causa de pedir da ação principal:<br>Art. 25 - Salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a requerimento do Procurador-Geral da República ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal.<br>Na petição inicial, o Estado da Bahia não invocou qualquer dispositivo de lei federal como argumento que pudesse aviar eventual Recurso Especial.<br>Por certo, na decisão atacada é possível extrair a invocação do art. 124, II, d, da Lei 14.133/2021 e do art. 478 do Código Civil. No entanto, observo também que, no mesmo documento, a questão foi tratada com base no equilíbrio econômico-financeiro do contrato com fundamento no art. 37, XXI, da Constituição Federal, conforme o seguinte trecho da decisão da Desembargadora Marielza Brandão Franco (fls. 29-30):<br>A análise sumária dos documentos acostados aos autos demonstra que o Aviso de Contratação Emergencial e o Contrato Emergencial 6/2022 não mencionam expressamente a incidência de descontos sobre a tarifa recebida pela agravante, o que, a uma primeira análise, existe fortes indícios de que se configura uma modificação unilateral e inesperada das condições pactuadas.<br>Tal fato afronta o princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, consagrado nos artigos 37, XXI, da Constituição Federal, 124, II, "d", da Lei nº 14.133/2021 e 478 do Código Civil, que vedam alterações contratuais que tornem excessivamente oneroso o cumprimento das obrigações assumidas.<br>Art. 37.<br> ..  XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.<br>Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:<br> .. <br>d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.<br>Além disso, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que as regras contratuais devem ser mantidas conforme pactuadas, sendo vedada a imposição de encargos não previstos no contrato, sob pena de quebra da equação econômico-financeira.<br>O argumento concernente ao equilíbrio econômico-financeiro sob o prisma constitucional foi invocado, primeiramente, pela empresa de transportes quando do ajuizamento da Ação de Obrigação de Fazer. Colhe-se trecho da petição inicial (fl. 76):<br>No entanto, os documentos firmados se demonstraram, ao longo dos anos, extremamente desequilibrados e desvantajosos para o autor. Deve-se aplicar, assim, o princípio do equilíbrio econômico-financeiro, consagrado no art. 37, XXI, da Constituição da República, no art. 65, II, "d", da revogada Lei 8.666/1993 e no art. 124, II, "d", da Lei 14.133/2021, que visa garantir que a empresa contratada mantenha o equilíbrio entre os encargos assumidos e a remuneração percebida ao longo da execução do contrato.<br>Outrossim, essa mesma discussão envolveu a empresa Atlântico Transportes e Turismo Ltda. em outra demanda judicial. Tal como na ação proposta pela Expresso Luxo Vitória Ltda., a tônica da discussão naquele processo foi o equilíbrio econômico-financeiro do contrato sob o olhar constitucional, conforme se depreende da decisão de primeira instância (fls. 913-915) e do parecer do Procuradoria de Justiça da Bahia (fls. 925-932).<br>Considerando que os argumentos da decisão atacada também estão subsidiados em norma constitucional, compete ao Supremo Tribunal Federal apreciar eventual pedido de Suspensão de Liminar. A propósito, citam-se os seguintes julgados (grifos acrescidos):<br>AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. MUSEU DA BÍBLIA. LAICIDADE DO ESTADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>(..)<br>8. Conforme jurisprudência da Corte Especial do STJ, "a competência do Superior Tribunal de Justiça para deliberar acerca de pedidos de suspensão de liminar está vinculada à fundamentação de natureza infraconstitucional, com conteúdo materialmente federal, da causa de pedir" (AgInt na SLS 2.249/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 25.4.2017). É assente ainda o entendimento de que, "havendo concorrência de matéria constitucional e infraconstitucional, prevalece a competência da Presidência do Supremo Tribunal Federal para a apreciação do pedido suspensivo." (AgInt na SLS 2.441/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 24.5.2019).<br>(..)<br>12. Agravo Interno provido para não conhecer do Pedido de Suspensão.<br>(AgInt na SLS 2.924/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 8.5.2024).<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N. 20.514/19. EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE AMIANTO. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO PEDIDO DE SUSPENSÃO.<br>1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de pedido de suspensão que verse sobre matéria constitucional.<br>(..)<br>3. Agravo interno provido para não conhecer do pedido de suspensão e determinar a remessa dos autos ao E. STF.<br>(AgInt na SLS 2.993/GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 21.11.2022).<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DESENTENÇA. EQUIVALÊNCIA SALARIAL DE PENSIONISTA. DIREITO ÀVIDA E À SAÚDE. QUESTÃO JURÍDICA DA AÇÃO DE ORIGEM.NATUREZA CONSTITUCIONAL.<br>1. Havendo concorrência de matéria constitucional e infraconstitucional, prevalece a competência da Presidência do Supremo Tribunal Federal para a apreciação do pedido suspensivo.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na SLS 2.441/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).<br>Desse modo, constata-se a incompetência desta Corte para analisar o pedido, diante de sua natureza nitidamente constitucional.<br>Ante o exposto, não conheço do pedido de Suspensão.<br>Oficie-se à Relatora do Agravo de Instrumento 8008242-20.2025.8.05.0000 da 3ª Câmara Cível do do Tribunal de Justiça da Bahia e ao Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (Processo 8013041-06.2025.8.05.0001) para ciência.<br>Ciência ao Ministério Público Federal.<br>Decorrido o prazo para recurso, dê-se baixa e arquivem-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DISCUSSÃO DE COMPENSAÇÃO TARIFÁRIA DE TRANSPORTE INTERMODAL EM REGIÃO METROPOLITANA. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. DECISÃO ATACADA FUNDAMENTADA EM DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO FORMULADO PELO ESTADO DA BAHIA NÃO CONHECIDO.